Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261466/RS (2026/0062397-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMERCIAL DE CEREAIS MANINHO LTDA
ADVOGADOS: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES - RS052624
CAMILA SOUSA ALENCAR - RS109859
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir "quaisquer benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014" (fl. 161). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da impetrante de excluir os incentivos/benefícios fiscais de ICMS, exclusivamente na modalidade de crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ao fundamento de que "o cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160, de 2017 (artigos 9º e 10) e na Lei nº 12.973, de 2004 (art. 30) é justamente o que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da satisfação dessas exigências legais para que possam deixar de ser computados na determinação do lucro real" (fl. 212). O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO A CASOS SIMILARES. NÃO APLICAÇÃO A HIPÓTESES OUTRAS, DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente aduz, em síntese, ter "o direto à exclusão dos benefícios da base de cálculo reduzida de ICMS e do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973/14" (fl. 249). Na oportunidade, alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017; art. 30 da Lei n. 12.973/2014; art. 41 da Lei n. 8.991/1995. Contrarrazões às fls. 254-267. Por fim, os autos foram devolvidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, o qual entendeu por manter inalterado o acórdão original, uma vez apontada a sua conformidade com o teor do Tema n. 1.182/STJ. Confira a ementa da referida decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. É o relatório. Decido. A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) independentemente do cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Sobre o tema, este Tribunal Superior, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, firmou a seguinte tese: Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido, confira-se o teor das seguintes decisões que aplicaram o Tema n. 1.182/STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TEMA 1.182/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela contribuinte. O valor dado à causa corresponde a R$ 295.718,38 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). O Juízo de primeira instância denegou a segurança (fls. 285-293). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte II - A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento (TEMA 1.182/STJ). III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre a matéria, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017. IV - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia. V - No caso dos autos, a contribuinte alega que o Tribunal de origem não deveria exigir a efetiva comprovação dos requisitos legais no próprio mandado de segurança. Entretanto, as instâncias de origem devem apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.691/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores que deixaram de ser recolhidos a título de ICMS em decorrência dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não vislumbro a alegada omissão da questão jurídica relacionada à comprovação nos autos dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, tendo o julgador abordado a matéria consignando que caberia à autoridade fiscal promover a análise na seara administrativa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. IV - Necessário do retorno dos autos ao Tribunal de origem afim de apreciar se houve o efetivo cumprimento dos requisitos legais, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema n. 1.182/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.197.377/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido em seus exatos termos, uma vez que ao consignar expressamente a necessidade de cumprimento dos requisitos legais como condição para a exclusão dos benefícios de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decidiu a matéria em conformidade com a posição adotada por esta Corte Superior. Destaca-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão que entendeu por manter inalterado o acórdão recorrido em juízo negativo de retratação, no qual é possível constatar a adequação da decisão recorrida com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior (fl. 281): Ora, confrontando-se o pedido da impetrante com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última. Ao que se vê do que foi decidido, não é possível a extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR para benefícios fiscais do ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, não sendo pertinentes as alegações de que os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo. Outrossim, para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ estabeleu que os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (consistentes no registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II) deveriam ser atendidos, enquanto a impetrante não pretende se submeter a tais exigências, conforme exposto na exordial. Portanto, ao rejeitar a pretensão da impetrante de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo), o acórdão recorrido não se pôs em contradição com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182, sendo incabível a retratação do julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO