Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016171-02.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
APELANTE: LUIS ANTONIO REDANTE
ADVOGADO(A): CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor especial e conversão de tempo de serviço. O INSS alega coisa julgada e impossibilidade de reconhecimento da especialidade, enquanto a autora busca o reconhecimento de outros períodos especiais e rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a análise da preliminar de coisa julgada; (ii) o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de coisa julgada foi parcialmente acolhida, pois os períodos de atividade rural (02/03/1978 a 05/05/1980 e 28/07/1986 a 31/03/1987) e de atividade especial (06/05/1980 a 23/05/1980, 01/06/1980 a 31/03/1981, 08/11/1982 a 22/05/1984, 07/12/1992 a 27/01/1994, 11/05/1994 a 16/06/1996, 17/06/1996 a 22/06/1999, 01/07/2005 a 28/02/2007 e 03/09/2007 a 05/05/2011) já foram objeto de análise em processo anterior (nº 5004260-04.2011.4.04.7113) e não houve recurso da decisão que os negou.
4. O reconhecimento da especialidade para o período de 14/05/1986 a 11/06/1986 foi mantido. O PPP descreve atividades na fabricação de calçados com exposição a agentes químicos (adesivos e solventes), e a perícia por similaridade confirmou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, cuja análise é qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo a nocividade presumida pela natureza da atividade calçadista.
5. Não foi reconhecida a especialidade para os períodos de 01/07/1999 a 08/02/2001 e 01/07/2001 a 01/01/2005. O autor atuava em jardinagem, com exposição eventual a ruído e agrotóxicos/pesticidas, o que não configura a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade especial.
6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com a reafirmação da DER para 14/07/2022. Embora o tempo de contribuição até a DER original (02/09/2016) fosse insuficiente, o CNIS da autora demonstrou vínculo ativo posterior, permitindo a reafirmação da DER para a data em que os requisitos foram implementados, conforme o IRDR nº 4 desta Corte.
7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC (a partir de 04/2006) e os juros da poupança (a partir de 30/06/2009) até 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC conforme EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, devido à EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, uma vez que a reafirmação da DER para 14/07/2022 ocorreu após o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Tema 995 do STJ.
9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve a concessão do benefício, e a exclusão de honorários prevista no Tema 995 do STJ não se aplica, uma vez que o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial/rural, dando causa à demanda.
10. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/07/2022, no prazo de 30 dias, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer a coisa julgada. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14/07/2022, com efeitos financeiros a contar da mesma data. Honorários advocatícios devidos pelo INSS nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Tese de julgamento: 12. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, considerando-se o tempo de serviço especial reconhecido qualitativamente para hidrocarbonetos em indústria calçadista, com a incidência de juros de mora a partir do descumprimento do prazo de implantação pelo INSS e honorários advocatícios devidos pela autarquia quando há impugnação a outros pedidos da demanda.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR n.º 4; TRF4, Resolução n.º 620/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a existência de coisa julgada em relação do pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 2/3/1978 a 5/5/1980 e 28/7/1986 a 31/3/1987 e da especialidade das atividades nos períodos de 6/5/1980 a 23/5/1980, 1/6/1980 a 31/3/1981, 8/11/1982 a 22/5/1984, 7/12/1992 a 27/1/1994, 11/5/1994 a 16/6/1996, 17/6/1996 a 22/6/1999, 1/7/2005 a 28/2/2007 e 3/9/2007 a 5/5/2011, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada para 14/7/2022, com efeitos financeiros a contar dessa mesma data. Honorários advocatícios devidos pelo INSS nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.