Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010245-97.2019.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: ARDUINO ZANCAN
ADVOGADO(A): GILSON SCHNEIDER VELOSO
ADVOGADO(A): ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 105, PED_RECONSIDERAÇÃO1, em atenção à intimação expedida no Ev102, dirigido à decisão proferida no evento 100, DESPADEC1, que deferiu parcialmente o pedido de habilitação formulado no Ev68, homologando a habilitação de Alice Fernandes Zancan como herdeira e sucessora de Arduino Zancan e condicionando a habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan à juntada de autorização do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos autos do processo de interdição/curatela nº 5009889-28.2024.8.21.0021/RS, para que Alice Fernandes Zancan, na qualidade de curadora provisória, outorgasse procuração em nome da viúva para fins de representação processual neste feito.
A parte exequente apresenta como fato superveniente a superveniência da curatela definitiva e ilimitada de Maria Olinda Fernandes Zancan, documentada pelo Termo de Compromisso de Curador Definitivo (evento 105, TCURATELA2) e pela sentença proferida no aludido processo de interdição (evento 105, OUT3), requerendo, em síntese: o reconhecimento da regularidade da representação processual da curatelada; a reconsideração do despacho com afastamento da exigência de autorização do Juízo da curatela; o regular prosseguimento do feito, com a plena habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan no polo ativo; e, subsidiariamente, a ratificação dos atos já praticados em seu nome.
Do fato superveniente e sua relevância para a hipótese em exame.
A decisão proferida no Ev100 condicionou a habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan à apresentação de autorização do Juízo da curatela para que Alice Fernandes Zancan, na qualidade de curadora provisória, outorgasse procuração em nome da viúva. O fundamento central residia na modalidade provisória da curatela então vigente, a qual, por sua natureza intrinsecamente limitada e cautelar, impunha cautela redobrada quanto à extensão dos poderes representativos, exigindo controle jurisdicional específico para a prática de atos processuais em nome da curatelada, nos termos do art. 1.748, inciso V, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma.
O fato superveniente invocado altera substancialmente esse quadro. Dos documentos acostados ao Ev105, extrai-se: (a) a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo nos autos nº 5009889-28.2024.8.21.0021/RS, prolatada em 15 de agosto de 2025 julgou procedente o pedido de interdição de Maria Olinda Fernandes Zancan, reconhecendo a sua plena incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de quadro demencial avançado decorrente da Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 F00.1), nomeando Alice Fernandes Zancan curadora definitiva, em caráter ilimitado e indeterminado, nos termos dos arts. 1.775 do Código Civil e 755 do CPC/2015; (b) a referida sentença transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, conforme informação acostada no Ev105, INF4; e (c) o Termo de Compromisso de Curador Definitivo foi lavrado em 17 de dezembro de 2025 (Ev105, TCURATELA2), formalizado com a expressão de que "a curatela é ilimitada e indeterminada, conforme artigos 775, §3º, do Código de Processo Civil e 9°, inciso III, do Código Civil."
Da interpretação do art. 1.748, inciso V, do Código Civil em face da curatela definitiva e ilimitada.
O art. 1.748, inciso V, do Código Civil, de aplicação subsidiária à curatela por força do art. 1.781, exige autorização judicial para que o curador possa "propor ações, ou contestar ações propostas contra o tutelado." A disposição em causa tem como finalidade a proteção do interesse do incapaz, submetendo à fiscalização do Juízo o exercício do munus por parte do curador, tendo em vista os riscos de sucumbência e os potenciais reflexos patrimoniais que podem advir de demandas judiciais. A inobservância desse requisito configura nulidade relativa, sujeita à convalidação ou ratificação judicial posterior.
Em seu texto literal, o art. 1.748, inciso V, do Código Civil não distingue entre curatela provisória e curatela definitiva: a exigência de autorização judicial para propor ou contestar ações em nome do curatelado subsiste, em tese, independentemente da modalidade de curatela. Não obstante, a jurisprudência orienta que essa exigência deve ser interpretada em benefício do curatelado e não de modo a obstar o exercício dos seus direitos. O próprio parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil mitiga o rigor da exigência ao estabelecer que, na falta de autorização, a eficácia do ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz, reconhecendo expressamente a possibilidade de saneamento posterior do vício.
No caso em exame, todavia, entende-se que a curatela definitiva e ilimitada estabelecida por sentença judicial transitada em julgado opera efeito qualitativamente diverso da curatela provisória que fundamentou a decisão do Ev100. A sentença de curatela definitiva, ao atribuir a Alice Fernandes Zancan poderes plenos e ilimitados de representação legal de Maria Olinda Fernandes Zancan para todos os atos da vida civil — com extensão que abrange, nos termos expressos do dispositivo sentencial, "a administração da vida pessoal da parte curatelanda e a gerência dos tratamentos de saúde e a garantia dos cuidados adequados no seu cotidiano" — e ao fazê-lo em caráter definitivo e com trânsito em julgado, consubstancia, ela própria, a autorização judicial exigida pelo art. 1.748, inciso V, do Código Civil para os atos de representação processual da curatelada em feitos que digam respeito à proteção e ao benefício de seus interesses. Trata-se de interpretação sistemática, que harmoniza o art. 1.748, V, do Código Civil com o art. 1.767, inciso I, e com o art. 1.775, ambos do Código Civil, bem como com o art. 71 do CPC/2015, o qual confere ao curador, de modo geral e amplo, poderes de representação do incapaz nos atos da vida civil e nos processos judiciais.
Diversa é a situação do curador provisório, cuja nomeação tem natureza cautelar e caráter intrinsecamente delimitado, destinando-se a suprir de modo temporário e precário a capacidade do interditando até a solução definitiva do feito de interdição. Nessa condição, a extensão dos poderes é, por definição, incerta e sujeita ao crivo posterior do Juízo, o que justifica, com maior intensidade, a exigência de autorização específica para a prática de atos relevantes, como o ajuizamento ou a continuidade de ações judiciais.
Com a curatela definitiva e ilimitada, cujos poderes decorrem de decisão judicial definitiva e incontrovertida, esse fundamento protetivo não autoriza a mesma interpretação restritiva. A exigência de uma segunda autorização judicial — de um juízo cível — para que a curadora definitiva, já investida de poderes plenos por sentença transitada em julgado, possa representar a curatelada em processo que tramita perante a Justiça Federal e cujo objeto é a percepção de valores de natureza previdenciária/remuneratória em benefício da própria curatelada, configuraria formalismo excessivo, incompatível com a finalidade protetiva do instituto e com os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo.
Além disso, ainda que se entendesse necessária autorização judicial específica — hipótese que se analisa apenas por argumentação —, a apresentação da sentença de curatela definitiva com trânsito em julgado e do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, documentos que formalizam, perante o Juízo competente em matéria de curatela, os plenos poderes de representação de Alice Fernandes Zancan sobre Maria Olinda Fernandes Zancan, deve ser recebida como ratificação judicial suficiente dos atos de representação processual já praticados nestes autos em nome da curatelada e com o princípio do melhor interesse do incapaz, que orienta toda a interpretação do regime da curatela.
Do pedido de implantação da RSC-II na pensão de Maria Olinda Fernandes Zancan.
A parte exequente requer ainda, no Ev105, que seja implantada na folha de pagamento da pensionista Maria Olinda Fernandes Zancan o valor relativo à Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II) concedida ao ex-servidor Arduino Zancan, com efeitos financeiros a partir de 29 de novembro de 2014, conforme previamente requerido no Ev98. Esse pedido relaciona-se ao mérito do cumprimento de sentença, envolvendo a extensão do título executivo e sua projeção sobre a pensão da viúva, matéria que deverá ser apreciada em momento processual adequado, após o regular estabelecimento da representação processual de Maria Olinda Fernandes Zancan nestes autos, podendo também ser objeto de impugnação pela parte executada nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Ante o exposto:
(a) Recebo e conheço a petição do Ev105 como requerimento de consideração de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC/2015.
(b) Reconsidero, parcialmente, a decisão proferida no Ev100 no que diz respeito à habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan, para reconhecer que a sentença de curatela definitiva e ilimitada prolatada nos autos nº 5009889-28.2024.8.21.0021/RS — transitada em julgado em 27 de agosto de 2025 — e o correspondente Termo de Compromisso de Curador Definitivo, lavrado em 17 de dezembro de 2025, suprem a exigência de autorização específica do Juízo da curatela para fins de representação processual de Maria Olinda Fernandes Zancan nestes autos, satisfazendo, também na perspectiva da convalidação prevista no parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil, eventual irregularidade na outorga de procuração anteriormente realizada.
(c) Homologo a habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan como herdeira necessária e cônjuge supérstite de Arduino Zancan nestes autos, determinando sua inclusão no polo exequente, representada por Alice Fernandes Zancan, sua curadora definitiva.
(d) Fica mantida, no mais, a decisão do Ev100, inclusive no que tange à obrigação de pagar e aos prazos ali fixados para impugnação pela parte executada.
Intimem-se.