Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012049-37.2018.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): PATRICIA DE PADUA VIEIRA (OAB SC123260)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881)
INTERESSADO: LEONARDO BERTOLDI
ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLDI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Leonardo Bertoldi contra a decisão 535.1, bem como impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente (557.1).
Nos embargos de declaração, Leonardo Bertoldi, advogado do réu Gilberto Alves de Carvalho, alegou (542.1) que: houve omissão, já que não houve análise de questões de ordem pública, relativamente à "(i) ausência de título que dê lastro a todo o valor exequendo, e (ii) ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina para pleitear verba honorária que cabe a advogados de outros corréus, considerando a existência de pluralidade de vencedores"; a pretensão do Estado, quanto aos honorários advocatícios, deve ser limitada a 1,25% do valor da causa, ao passo que faz jus a 3,75%. Apresentou ainda cumprimento de sentença de sua quota parte dos honorários advocatícios (543.1).
Intimadas, as embargadas se manifestaram, sendo que a exequente concordou com as razões dos embargos (558.1), e o Estado de Santa Catarina refez o cálculo dos valores antes informados (562.1).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Estado de Santa Catarina, este informou que efetuou depósito do valor devido (554.1 e 555), motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da RPV que havia sido expedido em oportunidade anterior (568.1). A exequente requereu o levantamento dos valores (566.1), pedido este ainda pendente de apreciação.
Em seguida, a exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (557.1) e efetuou depósito (556). Alegou em breve síntese que houve excesso de execução, já que os honorários deveriam ser rateados entre os advogados dos quatro réus.
Houve nova intimação sobre a adequação de cálculos feita pelo Estado de Santa Catarina (568.1), sendo que o embargante permaneceu discordando dos cálculos (576.1), bem como a exequente (583.1).
É o relato. Decido.
Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.
No caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses de embargos de declaração, não sendo o caso de revisar a decisão 535.1. Contudo, é caso de revisar o cálculo feito pelo Estado de Santa Catarina, o que foi questionado adequadamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença pela exequente (557.1).
Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela exequente
A insurgência que vem sendo reiterada pelo embargante e pela exequente diz respeito ao cálculo dos honorários advocatícios cobrados pelo Estado de Santa Catarina, insurgência que ainda permanece mesmo após a adequação de cálculos.
Compulsando detidamente os autos, extrai-se da sentença 287.1, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais:
Fixo os honorários advocatícios nos patamares mínimos de que tratam os incisos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas - exceto o DNIT, que restou vencedor na demanda - ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% do valor acima fixado. Quanto aos réus, referida condenação deverá ser dividida igualmente entre eles, à exceção de Master Operações Portuárias Ltda., que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Logo, da leitura da sentença vê-se que a autora é devedora de 50% do valor dos honorários fixados, a ser dividido pelos réus, com exceção da Master Operações Portuárias Ltda, totalizando 4 (quatro) partes.
Pela instância de revisão, os honorários foram majorados em 1%, "levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal" (11.1 da apelação cível 5012049-37.2018.4.04.7201).
A toda evidência, a majoração da condenação dos honorários não se aplica à exequente, pois não recorreu da sentença proferida nestes autos, razão por que devem ser considerados os percentuais previstos na referida sentença. Com efeito, não há razão lógica para majorar a condenação de honorários da parte que não foi sucumbente em grau recursal.
Por tais razões, se impõe o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos 557.1.
Do cumprimento de sentença apresentado pelo advogado do réu Gilberto Alves de Carvalho
Em atenção ao contraditório e ampla defesa, o pedido de cumprimento de sentença apresentado por Leonardo Bertoldi, na qualidade de advogado de Gilberto Alves de Carvalho (543.1) seguirá a tramitação processual regular, com abertura de prazo para a parte contrária efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto:
(i) não acolho os embargos de declaração 542.1; e
(ii) julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença 557.1, fixando o valor devido pela exequente ao Estado de Santa Catarina em R$2.131,07.
Intimem-se, inclusive Leonardo Bertoldi, cadastrando-o como parte interessada.
Em seguida:
1. Requisite-se a transferência do valor depositado pelo Estado de Santa Catarina (554, 555 e 591) à exequente, à luz dos dados de conta bancária informados (566.1), devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias.
2. Requisite-se a transferência da quarta parte do valor depositado na conta judicial 2358.005.86419516-1 em favor do Estado de Santa Catarina, à luz dos dados informados na petição 533.1, também devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias.
3. Em relação ao pedido 543.1, observando-se ainda as informações 576.1, intime-se a exequente para:
a) adimplir a obrigação de pagar em até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo neste prazo, ter a dívida acrescida de multa de 10% e de verba honorária de execução de 10% incidentes sobre o valor executado (CPC, art. 523, §1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; e
b) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (CPC, art. 525).