Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003396-49.2014.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO MADEIRAS DE CANELA LTDA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO AVERIGUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo ICMBio contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da União e afastou a prescrição em ação de desapropriação indireta referente ao Parque Nacional da Serra do Itajaí. O Superior Tribunal de Justiça identificou omissão no julgado regional quanto à fundamentação da legitimidade passiva da União, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva ad causam da União em ação de desapropriação indireta de área inserida em Parque Nacional; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União possui legitimidade passiva em ação de desapropriação indireta de área inserida em Parque Nacional, pois a criação da unidade de conservação foi por iniciativa do Poder Executivo Federal, e as áreas de preservação ambiental não tituladas são de domínio federal, conforme o art. 20, III e IV, da CF/1988.
4. Embora a Lei nº 11.516/2007 atribua ao ICMBio a responsabilidade pela implantação e gestão das unidades de conservação federais, a União, como instituidora das reservas, e o ICMBio, como administrador, são solidariamente legítimos para compor o polo passivo da demanda.
5. A legitimidade passiva ad causam é aferível pela Teoria da Asserção, bastando que a narrativa inicial permita inferir que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito do autor.
6. Não há prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o prazo aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238, p.u., do CC/2002, tese firmada pelo STJ no Tema 1.019.
7. Considerando que o Decreto de criação do Parque foi publicado em 07.06.2004 e a ação foi proposta em 29.05.2014, o prazo decenal não foi ultrapassado.
8. O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e no art. 10, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplica-se apenas a desapropriações diretas ou meras limitações administrativas, não à desapropriação indireta, que discute direito real de propriedade.
9. Não há vício no julgado pela ausência de análise específica ou excessiva de norma legal, argumento ou documento, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada e coerente, podendo a fundamentação ser sucinta, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF.
10. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15).
11. Para fins de prequestionamento, a mera suscitação da matéria é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 13. Em ações de desapropriação indireta de áreas inseridas em Parques Nacionais, a União e o ICMBio possuem legitimidade passiva solidária, e o prazo prescricional da pretensão indenizatória é de 10 anos, conforme o art. 1.238, p.u., do CC/2002.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, inc. III e IV; Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Lei nº 11.516/2007; CPC, art. 338, art. 1.022, art. 1.025; CC/2002, art. 1.238, p.u.; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.757.352/SC (Tema 1.019), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.02.2020; STF, ADIn 2.260 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 14.02.2001; STJ, AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 27.10.2017; STJ, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial N° 2573700; STJ, AREsp 1.553.983/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.718.459/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5052126-41.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 13.03.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010642-23.2014.4.04.7205, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.04.2022; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010456-97.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 09.11.2022; TRF4, ApRemNec 5012317-21.2014.4.04.7205, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 13.12.2022; TRF4, ApRemNec 5055125-45.2012.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5010242-76.2018.4.04.7202, 4ª Turma, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.