Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415437/SC (2023/0233781-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDECI DA LUZ
ADVOGADO: MAGNA DJANE PEDROSO - SC028807
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SALOMÉ MENEGALI - SC008064
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
AGRAVADO: SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JONATHAN GEORGE MONDINI - SC023044
PATRICIA TONIN - SC061943
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI DA LUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 715): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade na espécie. 2. Diante do inadimplemento do contrato por razões não imputáveis à parte autora, cabível a sua resolução com a devolução de todos os valores pagos, permitindo-se o retorno das partes ao status quo ante, assim como a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos sofridos. 3. Minorado o quantum devido a título de danos morais. 4. Apelações parcialmente providas. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 749): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 389, 475 e 942, caput, do Código Civil. Alega que, em relação ao dano material e ao dano moral, deve ser mantida a condenação das rés de forma solidária, conforme determinado na sentença. Transcreve ementas de julgados do próprio Tribunal Regional a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial sobre essa questão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 810 e 817. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas e indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés solidariamente à restituição de todos os valores pagos pelo autor e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. A Corte estadual deu parcial provimento às apelações, minorando o quantum devido a título de danos morais e determinando que cada uma das rés restitua à parte autora os valores que efetivamente recebeu. No recurso especial, a parte recorrente defende que, em relação ao dano material, deve ser mantida a condenação das rés de forma solidária. O Tribunal a quo concluiu que cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu, sob o fundamento de que o pedido compreende a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão do contrato. Confira-se (fl. 720): Como o pedido compreende a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão do contrato, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu. Portanto, a construtora deve restituir à parte autora o sinal recebido, comprovadamente pagos, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a ser apurado em liquidação de sentença. A CEF, por sua vez, deve restituir à autora todos os valores recebidos por conta do contrato de financiamento, também acrescidos de juros e corrigidos monetariamente. A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a condenação solidária das rés, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, rever a conclusão da Corte de origem para acatar a tese do recorrente de que as rés deveriam ser solidariamente responsabilizadas pelo dano material demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Registre-se ainda que o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ). Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA