Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550674/RS (2024/0014082-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PIRATINI ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
OTAVIO KERN RUARO - RS074117
ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: PIRATINI ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
OTAVIO KERN RUARO - RS074117
ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
MARIA DE LOURDES RODRIGUEZ PEDROZO DE BARROS LUIZELLI - RS111286
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PIRATINI ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.471): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. Em sendo exigível a aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como condição suspensiva para validade e eficácia da resilição contratual, a relação jurídica persiste, com lastro no contrato originalmente firmado, enquanto inexistir manifestação formal da Agência Reguladora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.524): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que (a) a recorrida tinha "pleno conhecimento, desde 2013, que não havia mais espaço para a manutenção do contrato firmado com a Piratini, tendo sido buscada a solução para a sua resilição (e-STJ, fl. 2.559); de que (b) os documentos emanados da própria CEEE-D demonstram que a vontade das partes era de que a resilição contratual passasse a produzir efeitos na data de 30.07.2014; bem como de que (c) a CEEE-D apresentou comportamento desidioso que repercutiu no retardamento do termo de resilição pela ANEEL. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 121, 421 e 422, todos do Código Civil, ao art. 3º, inciso XIII, da Lei n. 9.427/1996, e aos arts. 85 e 86, caput, ambos do CPC/2015, preconizando que "cumpriu as suas obrigações contratuais, inclusive aquelas previstas no Termo de Resilição (o pagamento da indenização prevista na cláusula segunda, no valor de R$ 2.678.567,62), diferentemente do que pretendeu a CEEE-D com essa ação, esquivando-se do cumprimento da sua obrigação contratual, inclusive reconhecida pela agência reguladora (ANEEL), a saber, o reconhecimento da extinção do contrato na data acordada entre as Partes (30.07.2014) e as decorrências jurídicas de tal fato" (e-STJ, fl. 2.560); que a data estipulada na cláusula terceira, qual seja, 30.07.2014, sempre foi o momento previsto para a produção de efeitos da resilição do contrato entre a CEEE-D e a ora recorrente; e que o ônus da sucumbência deve ser redimensionado na exata medida do decaimento de cada parte. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 2.725-2.756). Contraminuta apresentadas (e-STJ, fls. 2.761-2.762 e 2.767-2.785). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o TRF da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL"; que "o que se discute nesta ação é a eficácia retroativa, ou não, da anuência da Agência Reguladora, e não eventuais prejuízos decorrentes de inércia/demora atribuída à autora"; e que "não há reparos à sentença, em face da sucumbência mínima da autora". Veja-se (e-STJ, fls. 2.446-2.449 e 2.538; sem grifo no original): A CEEE-D impugna, via judicial, a validade dos Despachos n.ºs 4.504, de 19/11/2014, e 582, de 08/03/2016, ambos da ANEEL, no ponto em que atribuem eficácia retroativa à resilição do contrato de compra e venda de energia elétrica de média tensão, com a determinação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de recontabilização da energia gerada pela UTE Piratini no período posterior a 30/07/2014. [...] No Termo de Resilição, cláusula terceira, constou que a presente resilição somente produzirá efeitos após 30.07.2014, que configura o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da comunicação da rescisão à CEEE-D, observada a condição suspensiva disposta na CLÁUSULA QUARTA do presente TERMO (OUT6 do evento 1 dos autos originários - grifei). Na cláusula quarta, por sua vez, a validade e eficácia da resilição foram condicionadas à aprovação da ANEEL, com expressa referência ao artigo 2º, parágrafo único, da Resolução Normativa n.º 334/2008: [...] Por força de expressa disposição normativa, a execução do contrato não poderia ter início, sem prévia aprovação da ANEEL (quanto à validade e eficácia do negócio jurídico), não se vislumbrando razão jurídica justificável para afastar tal regra na hipótese de extinção prematura do vínculo contratual, inclusive em face do princípio da continuidade do serviço público essencial à coletividade (artigo 175, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 8.987/1995). Repare-se que, no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição. Nesse contexto, não se afigura razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL. Isso porque, enquanto inexistiu manifestação formal da Agência Reguladora, a relação jurídica persistiu, com lastro no contrato originalmente celebrado pelas contratantes, tanto que houve o fornecimento de energia elétrica gerada pela UTE Piratini à CEEE-D no período de 30/07/2014 a 19/11/2014, nos moldes convencionados anteriormente. Em se tratando de contrato administrativo sujeito a regramento específico (artigo 21, inciso XII, alínea 'b', da Constituição Federal, e Lei n.º 9.427/1996) - e não exclusivamente à autonomia privada as partes -, é infundada a assertiva de que, obtida a anuência da ANEEL, vigoram as cláusulas livremente pactuadas pelas contratantes, inclusive a que estabelece a data de 30/07/2014 como termo inicial para produção de seus efeitos, porquanto: [...] No que tange à alegação de que a demora na homologação do Termo de Resilição do Contrato pela ANEEL decorreu de desídia da CEEE-D nas tratativas de resolução do contrato, cumpre ressaltar que o que se discute nesta ação é a eficácia retroativa, ou não, da anuência da Agência Reguladora, e não eventuais prejuízos decorrentes de inércia/demora atribuída à autora. [...] Além disso, a Piratini Energia S. A. informou que a conduta desidiosa da CEEE-D já é objeto de ação própria na Justiça Estadual (evento 4 destes autos), sendo lá o foro adequado para o debate sobre eventuais prejuízos sofridos por ela e o dever de indenizar da contratante. É o que se extrai do voto condutor do acórdão aqui reproduzido (OUT2 do evento 4 destes autos): [...] Quanto ao redimensionamento do ônus da sucumbência, não há reparos à sentença, em face da sucumbência mínima da autora. Logo, as rés/apelantes deverão arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 86 do CPC). Improvidas as apelações, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). (e-STJ, fls. 2.446-2.449) Em relação aos honorários advocatícios, ressalto, apenas, ser irretocável a conclusão de que a autora sucumbiu minimante, e não deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), bem como que os vencidos devem responder igualmente pelas despesas e honorários, pois: (1) a autora impugna a validade dos Despachos n.ºs 4.504, de 19/11/2014, e 582, de 08/03/2016, ambos da ANEEL, no ponto em que atribuem eficácia retroativa à resilição do contrato de compra e venda de energia elétrica de média tensão, firmado entre a CEEE-D e a empresa Piratini Energia S. A., e determinam a recontabilização da energia gerada pela UTE Piratini no período posterior a 30/07/2014; (2) a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo decretada a nulidade dos despachos impugnados quanto à eficácia do Termo de Resilição, porém, determinado que o acerto financeiro seja realizado na via administrativa, a partir do marco de eficácia da resilição do contrato admitido na sentença (19/11/2014); (3) as rés efetivamente deram causa à ação: (3.1) as contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição; (3.2) a empresa Piratini Energia S. A. solicitou a anuência da ANEEL ao termo de resilição, como condição suspensiva da sua eficácia, contudo, após a negativa da ANEEL, requereu, em seu recurso de reconsideração, que fosse reconhecida eficácia retroativa do termo de resilição, a partir de 30/07/2014; (3.3) ao conferir eficácia retroativa à resilição, a ANEEL extrapolou os limites de sua atribuição legal, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes; e, por fim, (4) o redimensionamento do ônus da sucumbência entre as rés sequer foi objeto dos recursos de apelação, de modo que, em observância ao efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum), não poderia ser objeto de revisão. (e-STJ, fl. 2.538) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que afastar os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447), exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, registre-se que, em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. 2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto à existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos valores executados, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da inconstitucionalidade progressiva do IPTU enseja o prosseguimento da execução fiscal com base na alíquota mínima, por demandar simples operação aritmética. 4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo de PIRATINI ENERGIA S.A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE