Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2498559/RS (2023/0377003-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
GRAZIELA ORTIZ TALAVERA GUERRA THÉVENET - SC017490
LUCAS INÁCIO DA SILVA - SC033592
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU - SC036434A
GISELE WITTE - SC045460
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: MARCELINO PICKLER
ADVOGADOS: ROBSON ARGEMIRO CORREA - SC029297
HELVIO DA SILVA MUNIZ - SC030045
MARCIO SANTOS DE VARGAS - SC042471
OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN - SC034823
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.313/1.314): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA REMANESCENTE. DIREITO DE EXTENSÃO. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO. EXIGÊNCIA DE ITBI. 1. Em se tratando de desapropriação, o expropriado faz jus ao recebimento de valor que contemple a perda da fração do imóvel em favor do ente expropriante e, quando houver, a desvalorização da área remanescente, decorrente de restrição substancial ou supressão de seu uso e fruição (e, em alguns casos, a extensão da desapropriação sobre essa fração - artigo 27 do Decreto n.º 3.365/1941), em face da exigência constitucional de justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 2. O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a parte remanescente do bem que tiver seu conteúdo econômico esvaziado. 3. Comprovado que a área remanescente ficará encravada, sem acesso, o réu faz jus ao direito de extensão. 4. Não há se falar em transferência do bem diretamente à União, porque o contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes, e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). 5. Na ação de desapropriação, não cabe a discussão sobre a (in)exigibilidade de pagamento de imposto de transmissão “inter vivos” sobre bens imóveis (ITBI) para o registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença e o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 1.392/1.434). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como por insuficiência da fundamentação por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta ofensa aos arts. 3º, II, e 4º, I, a, da Lei 12.651/2012 e 884 do Código Civil (CC), ao fundamento de impossibilidade de indenização de área de preservação permanente e consequente enriquecimento sem causa na fixação indenizatória sobre área sem conteúdo econômico. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.470/1.475. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de desapropriação por utilidade pública, visando à declaração de desapropriação parcial e à fixação de justa indenização. Inicialmente, nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.449/1.452): 21. Embora a recorrente tenha a convicção de que a matéria legal invocada neste recurso restou prequestionada explícita ou implicitamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 22. A matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente em apelação e em embargos de declaração. Logo, se for entendido que o E. TRF4 eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide exposto nesta petição, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, de modo a evitar que a recorrente seja privada de jurisdição. […] 35. Em continuidade, e se aprofundando nas violações perpetradas pelo acórdão, assevera-se que o art. 489, § 1°, IV, CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 36. Com efeito, a parte recorrente estimulou o debate acerca de todos os artigos alhures prequestionados, ainda que não tenham sido todos expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido. 37. Apesar de interpelado em sede de embargos de declaração, o respeitável decisum insistiu em não enfrentar a totalidade de elementos legais e fáticos que, em tese, poderiam influir no resultado da demanda. 38. Logo, por não se debruçar sobre todos os argumentos capazes de influir na lide sub judice, em especial a possibilidade de aplicação das alterações legislativas, necessária o reconhecimento de nulidade na decisão, por incontestável ofensa ao art. 489, § 1°, IV, do CPC. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mais, consoante os exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.340/1.354): No tocante à insurgência de Marcelino Pickler, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o expropriado faz jus ao recebimento de valor que contemple a perda do domínio do imóvel em favor do expropriante e, quando houver, a desvalorização da área remanescente, decorrente de restrição substancial ou supressão de seu uso e fruição, ou, em alguns casos, a extensão da desapropriação sobre essa fração (artigo 27 do Decreto n.º 3.365/1941), em face da exigência constitucional de justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). […] No caso concreto, a perícia judicial apurou o total da indenização devida pelas áreas expropriadas e pelo impacto sobre as remanescentes (devalorização) em R$ 206.936,65 (duzentos e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (LAUDO2, p. 40, do evento 160 dos autos originários). Do laudo pericial, extrai-se que o ato expropriatório implicou o seccionamento do imóvel pertencente ao expropriado, com o surgimento de duas áreas remanescentes (LAUDO2, p. 12, do evento 160 dos autos originários): […] O expropriado defende o direito de extensão da desapropriação à área remanescente "2" - que restou encravada, sem acesso por via pública -, uma vez que foi contemplado na sentença somente com um acréscimo na indenização por sua desvalorização econômica: […] É fato incontroverso que, após o seccionamento do imóvel pela desapropriação, a área remanescente "2" restou encravada, sem qualquer acesso, e é inviável a implantação de um acesso do ponto de vista técnico e ambiental (LAUDO2 do evento 160 dos autos originários). […] Diante de tal realidade, é de se acolher a irresignação do expropriado, porque, embora, "ao atribuir à determinada área a condição de preservação permanente, impõe-se, na verdade, uma limitação administrativa ao direito de propriedade, cabendo ao proprietário a sua manutenção permanente, dela dispondo apenas com autorização do Poder Público", e "a referida limitação não foi ampliada, tampouco diminuída pela desapropriação da área útil contígua", não há como ignorar que: (1) sem acesso à área remanescente "2", será dificil - e até impossível - para o expropriado adotar medidas tendentes à sua preservação ambiental e, a despeito disso, permancerá responsável por eventual infração que venha a ser cometida no local por terceiro (p.ex. invasões e/ou desmatamento); (2) a circunstância de o imóvel ser composto por área de preservação permanente não implica dizer que era inservível antes da desapropriação, pois havia somente uma limitação administrativa, possuía valor de mercado e na avaliação do metro quadrado, foi considerado, para fins de indenização da fração expropriada, a totalidade de imóvel, inclusive a área remanescente "2". Ocorre que, com o seccionamento do imóvel, a parte remanescente do bem tornou-se inútil ou de difícil utilização, em face da ausência de acesso pelo proprietário - ou seja, o que antes era mera restrição é hoje o esvaziamento do direito de propriedade; (3) se, por um lado, a qualificação da área como de preservação permanente não constitua, por si só, óbice ao exercício do direito de propriedade - o titular pode desenvolver atividades de exploração, desde que o faça mediante autorização do Poder Público, de forma sustentável, com a observância de todas as exigências legais para tal intento -; por outro, a falta de acesso à fração remanescente impede o expropriado de usá-la e frui-la efetivamente (artigo 1.228 do Código Civil), não havendo razão para lhe impor o ajuizamento de ação de desapropriação indireta para obter a respectiva indenização, e (4) além de contraditórias as afirmações de que a "a execução de acesso à área remanescente nº 2 não é viável do ponto de vista técnico e ambiental", e a "Área Remanescente nº 2, aos fundos do imóvel, ficará sem acesso, porém ainda utilizável", a manutenção da desapropriação parcial, tal como proposta pela Concessionária ( 920,58 m²), com um pequeno acréscimo ao valor da indenização pela "desvalorização" da área remanescente "2" de aproximada de 12.922,68 m² (R$ 7.693,33 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) em março de 2017), não atende à exigência constitucional de prévia e justa indenização (LAUDO2, p. 13, 32 e 39, do evento 160 dos autos originários): […] Conquanto o perito judicial tenha adotado um critério estritamente técnico para apuração de valores, a melhor solução para o caso concreto não é a indenização pela desvalorização da área remanescente "2" - que se tornou inútil ou de difícil utilização pelo proprietário -, mas a sua desapropriação, com a transferencia do domínio dos 12.922,68 m² para a Concessionária, em detrimento da mera indenização pela desvalorização da área remanescente (R$ 7.693,33). Quanto ao valor da indenização dessa área remanescente, o perito judicial, atento à possibilidade de o juízo a quo incluir na desapropriação a área remanescente "2" e aos fatores de depreciação do imóvel, teceu as seguintes considerações (OUT1 do evento 175 dos autos originários): […] À míngua de prova de exploração autorizada da cobertura florestal na área remanescente "2", a indenização deve ser limitada à terra nua, na forma apurada pelo laudo pericial. O Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o acervo fático e probatório dos autos, sobretudo na perícia técnica, a inutilização da área seccionada que anteriormente possuía valor de mercado tanto comercial quanto para fins de preservação ambiental pelo expropriado, concluindo pela impositiva indenização na forma da legislação vigente e conforme os cálculos apresentados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES