Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5000906-35.2021.4.04.7140/RS
AGRAVANTE: GERSON GUILHERME MULLER (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (89.2) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (83.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (76.1).
Afirma que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido de alteração da DER com o fundamento de que não houve acréscimo de tempo, diverge dos entendimentos da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, exarados nos julgamentos dos processo de autos n. 5001240-36.2015.4.04.7219 e n. 5001291-96.2018.4.04.7201, respectivamente.
O MPF manifestou-se pelo seguimento do processo (5.1).
Decido.
A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que não havendo acréscimo de tempo reconhecido na ação, não há como reafirmar a DER para momento posterior (57.1 e 70.1). No presente caso, portanto, não houve acréscimo de tempo de contribuição até a DER, mantendo-se a contagem administrativa.
Nas decisões apontadas como paradigmas, o cômputo de tempo de contribuição reconhecido em juízo não foi suficiente para a concessão de benefício com início na DER, razão pela qual foi permitido o acréscimo de período contributivo posterior.
Com efeito, nos autos n. 5001240-36.2015.4.04.7219, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina concluiu que (76.2, grifei):
Na DER (07/01/2015), uma vez somados os tempos de contribuição reconhecidos em sede administrativa e em sede judicial, a parte autora implementou 21 anos 2 meses e 23 dias de tempo especial de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
(...)
Desta forma, possível reconhecer o período posterior à DER, de 09/12/2014 a 11/03/2016 como tempo especial, imediatamente posterior ao último interregno reconhecido na sentença.
Por sua vez, nos autos n. processo 5001291-96.2018.4.04.7201, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu (76.3):
Ambas as partes interpõem recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. O autor pretende ver reconhecido como especial o interregno de 21/02/2017 a 30/07/2017. O INSS, por sua vez, afirma que não são especiais os períodos reconhecidos na sentença, quais sejam: 23/04/1991 a 12/06/1997, 13/10/1997 a 28/11/2000, 02/05/2001 a 06/10/2003 e de 01/04/2004 a 20/02/2017.
(...)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos no que se refere ao recurso do INSS.
(...)
Possível, portanto, a reafirmação da DER, ainda que em sede judicial.
Como se vê, não foram apresentadas, a título de paradigmas, decisões em que foi permitida a alteração da DER, a despeito da inexistência de tempo de contribuição acrescido em juízo. É dizer. as situações fático-jurídicas são absolutamente diversas, razão por que aplica-se analogicamente a questão de ordem 22 da TNU (É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma).
Ainda que assim não fosse, pacificou-se nesta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que se não houver acréscimo judicial ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a DER,cabe ao interessado protocolar novo pedido em sede administrativa (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. SEM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a sentença, assim como o acórdão, não acrescentam nenhum dia ao tempo de contribuição do autor, é indevido o pedido de reafirmação da DER. 2. Dada a natureza acessória do pedido de reafirmação da DER, o seu acolhimento pressupõe a procedência, ainda que em parte, do pedido principal. A reafirmação da DER constitui mecanismo de distribuição do ônus decorrente da duração do processo e deve ser imposto a quem a ele tenha dado causa, via negativa ilegal da pretensão deduzida administrativamente. Disso resulta que a negativa do direito principal, no que endossada em sua totalidade a decisão administrativa, não pode resultar na afirmação da existência autônoma do direito secundário, consistente na contagem do tempo transcorrido após o requerimento administrativo. 3. É preciso distinguir situações em que a resistência do INSS em reconhecer determinado tempo força o segurado ao processo judicial, em cujo curso novas contribuições se somem a seu histórico, sendo que a soma do período afinal reconhecido com aquelas novas contribuições constitua o direito ao benefício, daquelas outras, em que todo o acréscimo de tempo se dá exclusivamente para períodos posteriores à DER, onde nenhuma resistência ilegal do INSS tenha dado causa ao ajuizamento da ação, como ocorre no caso dos autos. 4. Incidente conhecido e provido. (5020033-21.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 28/10/2021)
Constata-se, portanto, que no acórdão recorrido firmou-se entendimento no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta TRU, aplicando-se analogicamente a questão de ordem 13 da TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido).
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.