Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011965-13.2021.4.04.7110/RS
REQUERENTE: PEDRO LUIZ BARTZ
ADVOGADO(A): SIMONE GESIELE LEITE JAECKEL (OAB RS047081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido feito pela parte requerente (evento 215, PET1), por meio do qual requer que o valor principal da condenação e os honorários contratuais sejam pagos por RPV, sob o argumento de que, considerados separadamente, não ultrapassariam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
O pedido não merece prosperar.
Nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou RPV).
Assim, diferentemente dos honorários sucumbenciais, que possuem autonomia para fins de requisição, os honorários contratuais integram o montante total devido ao credor para definição da modalidade de pagamento.
Dessa forma, a parcela devida a título de honorários contratuais destacados deve ser considerada em conjunto com o valor principal para fins de classificação da requisição de pagamento, sendo vedado o fracionamento do crédito executado com o objetivo de enquadramento no limite das RPVs.
Com efeito, os honorários contratuais são extraídos diretamente do crédito principal, razão pela qual não se admite sua desconsideração para fins de cálculo do limite aplicável às RPVs.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). 2. In casu, pois, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspodente a 30% relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5039560-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). (grifei)
Por todo o exposto, indefiro o pedido
Intime-se. Prossiga-se.