Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008851-12.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: PAULO FRANCISCO SULZBACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ARTHUR ELESBAO BOLETTO (OAB RS091112)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: GILMAR LUIZ PIAIA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT
EMENTA
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Preclusão consumativa. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição dos embargos.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a apelações em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo termo de anuência para entrega de imóvel como garantia, com reconhecimento de firma por semelhança e ausência de impugnação da autenticidade documental, e que não conheceu da apelação do ev. 188 do processo n.º 5008851-12.2020.4.04.7107/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à preclusão consumativa e ausência de restituição de prazo que impede o conhecimento de recurso de apelação interposto no ev. 188 do processo n.º 5008851-12.2020.4.04.7107/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Foi reconhecida a preclusão consumativa quanto ao recurso de apelação interposto no ev. 188 do processo n.º 5008851-12.2020.4.04.7107/RS após a ratificação da sentença, não cabendo restituição de prazo para novo recurso.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição internas, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.859.763/AM, EDcl no AgInt no AREsp 1.460.905/MG, REsp 1.539.429/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 3º; CPC, arts. 1.022, I a III, 1.025, 489, II
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.