Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO
EXECUTADO: DAVID TODON
EXECUTADO: EVERALDO HONORIO DA SILVA
EXECUTADO: J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME
EXECUTADO: MAGNIPPO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: N IPPO ESPUMA LTDA
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA
EXECUTADO: NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES ME
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES
EXECUTADO: TRANSGUIMARAES LTDA - ME
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO OLIVEIRA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO QUADRADO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU
ADVOGADO(A): ALINE BORGES LEAL KUSS
EDITAL Nº 700019390963
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5003151-86.2014.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ULTRAMAG COLCHOES LTDA, TRANSGUIMARAES LTDA - ME, RENATO GUIMARAES ALVES, RENATO GUIMARAES ALVES ME, NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA, NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA, NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, N IPPO ESPUMA LTDA, MAGNIPPO DO BRASIL LTDA, MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME, LEVI ALVES GUIMARAES, LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES, KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME, J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME, J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME, EVERALDO HONORIO DA SILVA, DAVID TODON e ANTONIO SANTOS DO CARMO, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS):
KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME
(CNPJ Nº 07592574000145)
RENATO GUIMARAES ALVES ME
(CPF Nº 07667078000103)
RENATO GUIMARAES ALVES
(CPF Nº 39774538900)
as pessoas jurídicas por seu/sua(s) representante(s) legal(ais) e coexecutado(a)(s) RENATO GUIMARAES ALVES, e este(a)(s), em nome próprio, acerca da penhora do(a)(s) imóvel(eis) descrito(s) na(s) matrícula(s) nº(s) 45.627, 45.628 e 45.629, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ, ficando ciente de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO
EXECUTADO: DAVID TODON
EXECUTADO: EVERALDO HONORIO DA SILVA
EXECUTADO: J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME
EXECUTADO: MAGNIPPO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: N IPPO ESPUMA LTDA
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA
EXECUTADO: NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES ME
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES
EXECUTADO: TRANSGUIMARAES LTDA - ME
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO OLIVEIRA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO QUADRADO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LILIANE DE CASSIA NICOLAU
ADVOGADO(A): ALINE BORGES LEAL KUSS
EDITAL Nº 700019390739
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS
O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5003151-86.2014.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ULTRAMAG COLCHOES LTDA, TRANSGUIMARAES LTDA - ME, RENATO GUIMARAES ALVES, RENATO GUIMARAES ALVES ME, NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA, NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA, NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, N IPPO ESPUMA LTDA, MAGNIPPO DO BRASIL LTDA, MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME, LEVI ALVES GUIMARAES, LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES, KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME, J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME, J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME, EVERALDO HONORIO DA SILVA, DAVID TODON e ANTONIO SANTOS DO CARMO, constando dos autos que a parte interessada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS):
CARLOS ALBERTO QUADRADO DE OLIVEIRA
(CPF Nº 973.461.447-91)
ELIANE PINHEIRO OLIVEIRA
(CPF Nº 754.049.587-15)
acerca da decisão proferida no evento 439, conforme trecho adiante transcrito:
"... Na hipótese dos autos, Leia da Silva Moreira Guimarães foi incluída no polo passivo da execução em 09/11/2012 (evento 2, DESPADEC33) e citada em 25/08/2014 (evento 82, AR1), enquanto a alienação dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ ocorreu em 07/07/2016, por meio de escritura pública registrada na respectiva matrícula em 25/10/2016 (evento 236, MATRIMÓVEL4).
A insolvência também é questão já demonstrada, sendo certo que intimada acerca do requerimento da parte exequente, a parte executada não pagou a dívida exequenda nem nomeou bens que pudessem garantir a execução.
Estando configurada a fraude à execução, impõe-se a declaração de ineficácia da venda do bem objeto da discussão nestes autos.
Diante do exposto, defiro o requerimento da parte exequente e declaro ineficaz, com relação ao presente feito, a alienação, para Carlos Alberto Quadrado de Oliveira (CPF 973.461.447-91) e Eliane Pinheiro Oliveira (CPF 754.049.587-15), e eventuais alienações posteriores, dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ, pertencente à parte executada LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES (CPF 004.918.209-92)...."
Fica(m) também INTIMADO(A)(S) acerca da penhora do(a)(s) imóvel(eis) descrito(s) na(s) matrícula(s) nº(s) 45.627, 45.628 e 45.629, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ, cientificando-os de que Carlos Alberto Quadrado de Oliveira foi nomeado depositário(a) dos bens, com deveres de guarda e conservação, sob pena de responder pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). O processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:26
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:01
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:36
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:52
Expedida/Certificada
03/10/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:34
Expedida/Certificada
01/10/2025, 15:29
Publicação
30/09/2025, 02:43
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR RELATOR: SÓCRATES HOPKA HERRERIAS
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 455 - 26/09/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:30
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:05
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:05
Expedida/Certificada
26/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:44
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:02
Petição
11/08/2025, 15:11
Confirmada
10/08/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:07
Petição
04/08/2025, 08:43
Publicação
04/08/2025, 02:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA (OAB PR005869)
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
ADVOGADO(A): ANGELA ALEIXO ALVES (OAB PR061619)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA (OAB PR015728)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 236, PET1 e evento 437, PET1.
1. Requereu a parte exequente o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração da ineficácia da alienação dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ, realizada pela executada Leia da Silva Moreira Guimarães, e a penhora sobre referidos imóveis.
Intimada para pagar a dívida exequenda ou nomear bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução, afastando dessa forma seu presumido estado de insolvência, a parte executada deixou de adotar quaisquer dessas opções.
Decido.
O instituto processual de fraude à execução está previsto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza, in verbis:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...);
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
(...)
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
No direito tributário, esse fenômeno é disciplinado pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional que previa em sua redação original:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, estabelecendo nova redação ao dispositivo legal supratranscrito, suprimiu-lhe a expressão "em fase de execução". Desde então, mencionado artigo passou a ostentar a seguinte redação:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Diante da expressão "em fase de execução", a jurisprudência pacificou o entendimento de que, apenas a partir da citação, a alienação do bem poderia configurar fraude à execução (artigo 185 do Código Tributário Nacional - redação original). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável - inclusive em caso de redirecionamento da execução contra o sócio - que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante. (...) (STJ, 1ª Turma, RESP 824511, Relator Teori Albino Zavascki, Data da decisão: 01.06.2006, DJ de 30.06.2006, p. 185)
Assim, dois requisitos caracterizavam a fraude à execução:
1º alienação do bem ocorrida após a citação do devedor;
2º estado de insolvência (ausência de reserva de bens ou não-localização de bens suficientes para o pagamento do débito).
Com a nova redação do artigo 185, CTN, dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Tal inovação, evidentemente, visa reverter a posição dominante da jurisprudência a respeito do momento em que se presume fraudulenta a alienação.
Destarte, a partir da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, foi alterado o primeiro requisito, bastando a alienação do bem após a inscrição do débito em dívida ativa para restar caracterizada a fraude à execução.
Gustavo Calmon Holliday esclarece a ampliação do campo de abrangência para a caracterização de presunção de fraude à execução:
Com a nova redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, inserida pela Lei Complementar nº 118/2005, a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário com a Fazenda Pública, fica afastado e entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça com relação ao momento caracterizador da fraude de execução, até então considerado a partir da citação do devedor, antecipando-se o marco inicial para a inscrição do débito em dívida ativa.
Essa alteração representa um avanço quanto à efetividade da cobrança judicial dos créditos de natureza tributária, pois a maior dificuldade no processo de execução fiscal reside justamente na localização de bens do devedor, muitas vezes alienados intencionalmente após a consolidação da dívida. (A Fraude de Execução Fiscal após a Nova Redação do art. 185 do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário nº 143. Agosto, 2007, p. 47)
Cumpre ressaltar que, segundo antigo posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a presunção de fraude à execução era absoluta, sendo dispensável perquirir a respeito da boa-fé ou má-fé do adquirente:
O CTN, no art. 185, estabelece uma presunção geral, iuris et iure, isto é, sem possibilidade de prova em contrário, de que é fraudulenta, contra o Fisco, a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo, desde que o crédito tributário contra ele esteja regularmente inscrito (CTN, arts. 201 a 204) e em fase de execução. Mas entender-se-á que esta presunção absoluta está limitada ao caso de o sujeito passivo alienar ou onerar seus bens ou rendas em tal proporção, que lhe não reste o suficiente para o total pagamento da dívida em execução fiscal. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 970)
No mesmo sentido, a vetusta orientação do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EXTINTA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO DÉBITO FISCAL, COM OS NOMES INCLUÍDOS NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. No sistema jurídico - tributário vigente, o sócio gerente é responsável - por substituição - pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei ou cláusula, do contrato social, especialmente quando, como no caso vertente, a firma executada desaparece, extinguindo-se irregularmente, estando os nomes dos sócios incluídos na certidão de dívida ativa. (art. 135 do CTN). Presume-se fraudulenta a alienação de bens (ou seu começo) por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e em fase de execução. A presunção de fraude, consoante definição legal (art. 185 do CTN) é "juris et de jure", inadmitindo prova em contrário. (...) (STJ, 1ª Turma, RESP 28142, Relator Demócrito Reinaldo, Data da decisão: 18.06.1998, DJ de 08.09.1998, p. 25)
A jurisprudência atual do STJ consagrou o entendimento de que na fraude à execução de dívidas tributárias incidem as disposições do CTN, em razão do princípio da especialidade (REsp nº 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73). Assim, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica ao caso dos autos.
Na hipótese dos autos, Leia da Silva Moreira Guimarães foi incluída no polo passivo da execução em 09/11/2012 (evento 2, DESPADEC33) e citada em 25/08/2014 (evento 82, AR1), enquanto a alienação dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ ocorreu em 07/07/2016, por meio de escritura pública registrada na respectiva matrícula em 25/10/2016 (evento 236, MATRIMÓVEL4).
A insolvência também é questão já demonstrada, sendo certo que intimada acerca do requerimento da parte exequente, a parte executada não pagou a dívida exequenda nem nomeou bens que pudessem garantir a execução.
Estando configurada a fraude à execução, impõe-se a declaração de ineficácia da venda do bem objeto da discussão nestes autos.
Diante do exposto, defiro o requerimento da parte exequente e declaro ineficaz, com relação ao presente feito, a alienação, para Carlos Alberto Quadrado de Oliveira (CPF 973.461.447-91) e Eliane Pinheiro Oliveira (CPF 754.049.587-15), e eventuais alienações posteriores, dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ, pertencente à parte executada LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES (CPF 004.918.209-92).
2. Determino ao serventuário da justiça titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ que proceda à imediata averbação, junto às matrículas dos imóveis registrados sob os nºs 45.627, 45.628 e 45.629 naquela serventia registral, da ineficácia da alienação dos referidos imóveis, pertencente à executada LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES, independentemente do nome de quem esteja registrado atualmente os bens, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da ordem. Cópia desta decisão servirá como Ofício nº 700018708938-A.
3. Lavre-se termo de penhora em relação aos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ (evento 236, MATRIMÓVEL4), ficando como depositário dos bens Carlos Alberto Quadrado de Oliveira (CPF 973.461.447-91).
4. Oficie-se ao serventuário da justiça titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ determinando que proceda ao registro da penhora que recaiu sobre os imóveis registrados sob os nºs 45.627, 45.628 e 45.629 naquela serventia registral. As informações a respeito do cumprimento da medida deverão ser encaminhadas a este juízo no prazo de 15 dias. Cópia deste despacho servirá como Ofício nº 700018708938-B, devendo ser instruído com cópia do termo de penhora.
5. Intime-se a parte executada a respeito da constrição ora determinada e do prazo legal para oferecimento de embargos à execução, se for o caso, assim como o depositário a respeito do encargo que lhe foi atribuído. Intime-se também o cônjuge da executada, se casada for, acerca da constrição.
6. Intimem-se os terceiros interessados Carlos Alberto Quadrado de Oliveira e Eliane Pinheiro Oliveira.
Intimem-se.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 19:01
Expedida/certificada
31/07/2025, 19:01
Expedida/certificada
31/07/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:44
Petição
24/07/2025, 16:47
Confirmada
07/07/2025, 23:59
Documento (Edital)
04/07/2025, 03:00
Petição
01/07/2025, 09:05
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:50
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:01
Documento (Edital)
12/06/2025, 03:00
Intimação
14/04/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO
EXECUTADO: DAVID TODON
EXECUTADO: EVERALDO HONORIO DA SILVA
EXECUTADO: J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
EXECUTADO: KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
EXECUTADO: MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME
EXECUTADO: MAGNIPPO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: N IPPO ESPUMA LTDA
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA
EXECUTADO: NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES ME
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES
EXECUTADO: TRANSGUIMARAES LTDA - MEApenso(s) Art.28 LEF: 5000242-76.2011.4.04.7003, 5001738-77.2010.4.04.7003, 5002644-67.2010.4.04.7003, 5003206-37.2014.4.04.7003, 5003244-49.2014.4.04.7003, 5003245-34.2014.4.04.7003, 5003247-04.2014.4.04.7003, 5003249-71.2014.4.04.7003, 5003250-56.2014.4.04.7003, 5003287-83.2014.4.04.7003, 5003289-53.2014.4.04.7003, 5003291-23.2014.4.04.7003, 5003293-90.2014.4.04.7003, 5003326-80.2014.4.04.7003, 5003327-65.2014.4.04.7003, 5003446-65.2010.4.04.7003, 5003677-58.2011.4.04.7003, 5003753-82.2011.4.04.7003, 5005911-76.2012.4.04.7003, 5007414-35.2012.4.04.7003, 5007840-81.2011.4.04.7003, 5007867-64.2011.4.04.7003, 5007946-43.2011.4.04.7003, 5008031-29.2011.4.04.7003, 5008120-52.2011.4.04.7003, 5010307-62.2013.4.04.7003 EDITAL Nº 700018006182 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5003151-86.2014.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ULTRAMAG COLCHOES LTDA, TRANSGUIMARAES LTDA - ME, RENATO GUIMARAES ALVES, RENATO GUIMARAES ALVES ME, NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA, NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA, NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, N IPPO ESPUMA LTDA, MAGNIPPO DO BRASIL LTDA, MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME, LEVI ALVES GUIMARAES, LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES, KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME, J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME, J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME, EVERALDO HONORIO DA SILVA, DAVID TODON e ANTONIO SANTOS DO CARMO, constando dos autos que a parte interessada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS): CARLOS ALBERTO QUADRADO DE OLIVEIRA(CPF Nº 973.461.447-91) ELIANE PINHEIRO OLIVEIRA(CPF Nº 754.049.587-15) acerca da decisão proferida no evento 391, conforme trecho adiante trancrito: "... 3. Intimem-se os adquirentes dos imóveis descritos nas matrículas nºs 45.627, 45.628 e 45.629 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Araruama/RJ (evento 236, MATRIMÓVEL4), Carlos Alberto Quadrado de Oliveira (CPF 973.461.447-91) e Eliane Pinheiro Oliveira (CPF 754.049.587-15), com endereço na Rua Manoel Fernandes Batista, 601, Casa 02, Condomínio Pinheiro, Iguaba Grande/RJ, acerca do requerimento formulado pela parte exequente visando ao reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração da ineficácia da alienação dos referidos imóveis, realizada pela executada Léia da Silva Moreira Guimarães (evento 236, PET1), bem como para que, desejando, manifestem-se no prazo de 15 dias, atentando para o previsto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil/2015...." Fica(m) ciente(s) de que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 15 dias acima mencionado, bem como de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:35
Petição
17/02/2025, 13:11
Confirmada
03/12/2024, 23:59
Petição
25/11/2024, 07:44
Expedida/certificada
23/11/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 18:26
Petição
21/11/2024, 21:57
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Petição
08/10/2024, 07:29
Expedida/certificada
07/10/2024, 13:40
Petição
03/07/2024, 16:05
Documento (Certidão)
15/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
10/05/2024, 19:01
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:31
Petição
30/04/2024, 15:30
Confirmada
13/04/2024, 23:59
Petição
04/04/2024, 09:08
Expedida/certificada
03/04/2024, 11:39
Documento (Carta)
02/04/2024, 20:34
Documento (Carta)
02/04/2024, 20:34
Petição
25/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
06/03/2024, 16:14
Confirmada
18/02/2024, 23:59
Petição
09/02/2024, 08:25
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:41
Petição
07/02/2024, 17:45
Confirmada
27/11/2023, 23:59
Petição
20/11/2023, 09:00
Documento (Certidão)
18/11/2023, 09:20
Documento (Certidão)
18/11/2023, 09:20
Expedida/certificada
17/11/2023, 14:56
Petição
17/11/2023, 12:40
Expedida/certificada
16/11/2023, 14:27
Mero expediente
14/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:29
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:29
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:29
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
27/10/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:49
Petição
10/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:01
Confirmada
30/07/2023, 23:59
Petição
21/07/2023, 09:00
Expedida/certificada
20/07/2023, 13:19
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:19
Documento (Carta de ordem)
19/07/2023, 15:53
Em Secretaria
05/07/2023, 12:29
Em Secretaria
05/07/2023, 12:27
Documento (Mandado)
05/07/2023, 09:51
Documento (Mandado)
05/07/2023, 09:37
Em Secretaria
27/06/2023, 11:18
Documento (Mandado)
26/06/2023, 20:17
Em Secretaria
20/06/2023, 07:33
Documento (Mandado)
19/06/2023, 18:59
Mandado
19/06/2023, 11:03
Mandado
19/06/2023, 08:54
Mandado
19/06/2023, 08:54
Mandado
19/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 14:49
Documento (Carta)
24/04/2023, 21:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:01
Petição
30/03/2023, 16:47
Documento (Edital)
30/03/2023, 03:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:01
Documento (Edital)
14/02/2023, 03:00
Confirmada
21/01/2023, 23:59
Petição
12/01/2023, 09:51
Expedida/certificada
11/01/2023, 12:41
Documento (Carta)
09/01/2023, 21:06
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:14
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:51
Documento (Carta)
16/12/2022, 21:03
Documento (Carta)
16/12/2022, 21:03
Documento (Carta)
14/12/2022, 21:00
Documento (Carta)
14/12/2022, 21:00
Documento (Carta)
13/12/2022, 21:00
Documento (Carta)
09/12/2022, 21:02
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:53
Documento (Carta)
05/12/2022, 21:02
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:29
Documento (Carta)
30/11/2022, 21:03
Documento (Carta)
30/11/2022, 21:03
Documento (Carta)
30/11/2022, 21:02
Documento (Carta)
30/11/2022, 21:02
Intimação
23/11/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEVI ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: ANTONIO SANTOS DO CARMO
EXECUTADO: DAVID TODON
EXECUTADO: EVERALDO HONORIO DA SILVA
EXECUTADO: J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME
EXECUTADO: J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME
EXECUTADO: KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ULTRAMAG COLCHOES LTDA
EXECUTADO: MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME
EXECUTADO: MAGNIPPO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: N IPPO ESPUMA LTDA
EXECUTADO: NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME
EXECUTADO: NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA
EXECUTADO: NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES ME
EXECUTADO: RENATO GUIMARAES ALVES
EXECUTADO: TRANSGUIMARAES LTDA - MEApenso(s) Art.28 LEF: 5000242-76.2011.4.04.7003, 5001738-77.2010.4.04.7003, 5002644-67.2010.4.04.7003, 5003206-37.2014.4.04.7003, 5003244-49.2014.4.04.7003, 5003245-34.2014.4.04.7003, 5003247-04.2014.4.04.7003, 5003249-71.2014.4.04.7003, 5003250-56.2014.4.04.7003, 5003287-83.2014.4.04.7003, 5003289-53.2014.4.04.7003, 5003291-23.2014.4.04.7003, 5003293-90.2014.4.04.7003, 5003326-80.2014.4.04.7003, 5003327-65.2014.4.04.7003, 5003446-65.2010.4.04.7003, 5003677-58.2011.4.04.7003, 5003753-82.2011.4.04.7003, 5005911-76.2012.4.04.7003, 5007414-35.2012.4.04.7003, 5007840-81.2011.4.04.7003, 5007867-64.2011.4.04.7003, 5007946-43.2011.4.04.7003, 5008031-29.2011.4.04.7003, 5008120-52.2011.4.04.7003, 5010307-62.2013.4.04.7003 EDITAL Nº 700013202579 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5003151-86.2014.4.04.7003, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado ULTRAMAG COLCHOES LTDA, TRANSGUIMARAES LTDA - ME, RENATO GUIMARAES ALVES, RENATO GUIMARAES ALVES ME, NIPPONTEC INNVELON DO BRASIL LTDA, NIPPOMAG DO BRASIL COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS LTDA, NIPPOBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, N IPPO ESPUMA LTDA, MAGNIPPO DO BRASIL LTDA, MAGINNVELON ESPUMAS LTDA ME, LEVI ALVES GUIMARAES, LEIA DA SILVA MOREIRA GUIMARAES, KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME, J.C.M.A. YOSHIDA - PASTELARIA - ME, J DA SILVA ALVES - POLTRONAS - ME, EVERALDO HONORIO DA SILVA, DAVID TODON e ANTONIO SANTOS DO CARMO, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) INTIMADO(S)(AS): KENKOFLEX COLCHOES LTDA - ME(CNPJ Nº 07592574000145) RENATO GUIMARAES ALVES ME(CPF Nº 07667078000103) RENATO GUIMARAES ALVES(CPF Nº 39774538900) as pessoas jurídicas por seu(sua) representante legal e coexecutado(a) RENATO GUIMARAES ALVES, e este(a), em nome próprio, acerca da decisão proferida no evento 300, adiante transcrita: "1. Por conveniência à execução, reúnam-se aos presentes os autos de Execução Fiscal nº 5010307-62.2013.4.04.7003, devendo ser todos os demais atos processuais praticados nestes autos (5003151-86.2014.4.04.7003 - processo físico originário nº 2007.70.03.003471-1), já que anteriormente distribuídos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 6.830/1980. Apensem-se. 1.1. Deixo consignado que a penhora que recaiu sobre ativos financeiros (evento 298, evento 299, processo 5003245-34.2014.4.04.7003/PR, evento 3, processo 5003247-04.2014.4.04.7003/PR, evento 3 e processo 5003247-04.2014.4.04.7003/PR, evento 4) fica estendida para todas as execuções reunidas. 2.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003151-86.2014.4.04.7003/PR Intime-se a parte executada a respeito da reunião de processos, da extensão de penhora, bem como do prazo de 30 dias para oposição de embargos à Execução Fiscal nº 5010307-62.2013.4.04.7003." Ficam cientes de que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, bem como de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave' o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
23/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 12:58
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 12:48
Petição
21/06/2022, 10:09
Confirmada
09/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2022, 10:13
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:13
Petição
19/04/2022, 16:02
Confirmada
14/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2022, 14:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:01
Petição
08/02/2022, 17:53
Confirmada
11/12/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:49
Mero expediente
03/12/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:30
Expedida/certificada
01/12/2021, 12:14
Expedida/certificada
01/12/2021, 12:14
Apensamento
01/12/2021, 12:12
Mero expediente
30/11/2021, 17:06
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 10:00
Comunicação eletrônica
27/10/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:07
Petição
17/08/2021, 12:42
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:29
Confirmada
05/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:35
Documento (Carta de ordem)
24/05/2021, 10:47
Comunicação eletrônica
10/02/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:28
Documento (Carta)
06/11/2020, 21:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:40
Expedida/Certificada
20/10/2020, 15:35
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/10/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/10/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 13:51
Petição
22/09/2020, 20:48
Confirmada
10/07/2020, 23:59
Documento (Certidão)
30/06/2020, 15:27
Expedida/certificada
30/06/2020, 13:57
Documento (Carta)
26/06/2020, 21:00
Documento (Carta)
24/06/2020, 21:00
Documento (Carta)
25/05/2020, 21:01
Expedição de documento (Carta)
08/05/2020, 10:05
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:34
Mero expediente
17/03/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 15:26
Petição
22/01/2020, 15:25
Petição
20/01/2020, 18:48
Confirmada
17/10/2019, 23:59
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:02
Expedida/certificada
07/10/2019, 10:41
Documento (Carta)
03/10/2019, 21:18
Documento (Carta)
03/10/2019, 21:17
Movimentação processual
18/09/2019, 17:16
Confirmada
16/09/2019, 23:59
Petição
09/09/2019, 11:48
Expedida/certificada
06/09/2019, 18:48
Expedida/certificada
06/09/2019, 18:46
Ato ordinatório
06/09/2019, 18:46
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 16:52
Confirmada
05/09/2019, 23:59
Petição
26/08/2019, 16:22
Expedida/certificada
26/08/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 14:56
Petição
19/08/2019, 10:26
Petição
14/08/2019, 07:52
Petição
14/08/2019, 07:45
Petição
07/08/2019, 11:21
Mero expediente
04/07/2019, 13:07
Documento (Carta)
15/05/2019, 21:02
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 09:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 09:32
Petição
26/04/2019, 16:28
Petição
10/04/2019, 17:15
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:13
Petição
28/02/2019, 16:45
Documento (Carta)
13/02/2019, 21:01
Documento (Carta)
08/02/2019, 21:01
Documento (Carta)
08/02/2019, 21:01
Documento (Carta)
04/02/2019, 21:06
Documento (Carta)
04/02/2019, 21:06
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 13:47
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 13:47
Petição
26/11/2018, 18:39
Confirmada
05/11/2018, 23:59
Documento (Certidão)
24/10/2018, 14:07
Petição
20/09/2018, 16:18
Mero expediente
09/08/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 14:32
Petição
14/06/2018, 15:15
Expedição de documento (Carta)
22/05/2018, 16:15
Petição
16/05/2018, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2018, 16:53
Petição
16/04/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2018, 15:01
Petição
13/03/2018, 11:51
Decurso de Prazo
15/02/2018, 01:04
Confirmada
03/02/2018, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2018, 18:18
Petição
24/01/2018, 15:17
Documento (Certidão)
22/01/2018, 21:45
Confirmada
17/12/2017, 23:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2017, 15:35
Petição
12/12/2017, 15:35
Expedida/certificada
07/12/2017, 16:28
Mero expediente
14/11/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2017, 14:36
Documento (Certidão)
31/10/2017, 15:28
Petição
31/10/2017, 13:52
Confirmada
27/10/2017, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2017, 17:16
Petição
16/10/2017, 14:31
Expedida/Certificada
11/09/2017, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2017, 14:46
Petição
05/09/2017, 11:29
Confirmada
11/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2017, 10:38
Petição
31/07/2017, 12:53
Petição
20/04/2017, 16:47
Expedida/Certificada
08/02/2017, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2017, 18:31
Petição
03/02/2017, 14:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente