Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009908-52.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: OBJETIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença onde a parte exequente requer o pagamento da condenação relativa aos honorários de sucumbência e verbas indenizatórias, além do ressarcimento das custas.
No Evento 71, a exequente requereu o cumprimento da sentença. Apresentou cálculo no valor total de R$ 5.872,47, para 03/2025 sendo, e R$ 665,70, relativo à indenização de honorários, R$ 63,19, em relação ao ressarcimentos das custas e R$ 5.143,58 relativos aos honorários de sucumbência.
O CREA/PR apresentou impugnação alegando excesso de execução. Reconheceu como devida a importância de R$ 5.561,26, em 05/2025, sendo R$ 63,06 de custas e R$ 5.498,20 de honorários (evento 78, DOC1). Comprovou o pagamento da quantia que entendeu devida (Evento 77).
Manifestação da exequente (evento 82, DOC1).
Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou cálculo apontando crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.198,98, para 05/2025 (evento 86, DOC4).
2. Decido.
Da análise da impugnação apresentada pelo CREA/PR, observa-se que a controvérsia se cinge aos valores cobrados pela exequente a título de indenização de honorários imposta na sentença.
O CREA/PR alega que a condenação original, proferida em sede de Juizado Especial Federal, não incluiu honorários de sucumbência, mas uma verba indenizatória de R$ 500,00 e que, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o seu recurso e acolher os embargos de declaração da exequente, o condenou a pagar honorários de sucumbência, fixados em R$ 4.949,96.
Ressaltou que devido ao efeito substitutivo da decisão que julgou o recurso e acolheu os embargos de declaração somente devem ser executados e cobrados os honorários de sucumbência e as custas processuais iniciais.
Não assiste razão ao CREA/PR. Explico.
Na sentença de procedência o CREA/PR foi condenado a pagar à parte autora indenização de honorários no valor de R$ 500,00 (evento 26, DOC1). Na apelação interposta pelo Conselho não houve qualquer insurgência quanto à condenação. Assim, no ponto, a sentença transitou em julgado.
Ressalte-se que o acórdão do Tribunal alterou a sentença apenas para fixar honorários de sucumbência em desfavor do Conselho, mantendo-a hígida quanto ao mérito e verbas indenizatórias (10.2, 23.2, 43.2).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo CREA/PR e homologo o cálculo apresentado pela contadoria, os quais apontaram crédito em favor da exequente no valor de R$ 6.198,98, para 05/2025 sendo, R$ 5.459,31 relativo ao principal, R$ 675,80 em relação à indenização de honorários e R$ 63,87 quanto às custas.
Condeno o CREA/PR ao pagamento de honorários de sucumbência à exequente, fixados em R$ 63,77, para 05/2025 (10% sobre o excesso de execução apontado (R$ 6.198,98 - R$ 5.561,26 = R$ 637,72).
3. Intime o CREA/PR para, em 15 dias, comprovar o o pagamento do valor restante devido, atualizado até a data do efetivo pagamento.
4. Intime-se a exequente para, em 15 dias, indicar conta de sua titularidade para fins de transferência dos valores correspondentes ao ressarcimento das custas e da indenização de honorários.
5. Comprovado o pagamento e indicada a conta da exequente, expeça-se ofício de pagamento ao gerente do banco depositário determinando a transferência da quantia total depositada pelo CREA/PR, da seguinte forma:
a) honorários de sucumbência para a conta indicada no evento 82, DOC1, de titularidade do procurador da exequente;
b) indenização de honorários e custas, para a conta de titularidade da exequente.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.