Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021133-46.2019.4.04.7001/PR
REQUERENTE: DANIELE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB PR040357)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (evento 290, IMPUGNA CUMPR SENT1) em face da execução promovida por DANIELE CARDOSO DOS SANTOS (evento 279, CUMPR_SENT1).
A Caixa alega, em síntese, que há excesso de execução e aponta como devido o valor de R$ 9.354,96, sendo R$ 8.504,51 a título de danos materiais e R$ 850,45 a título de honorários, posicionado para 09/2025 (evento 290, CALC2).
A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (evento 292, DESPADEC1).
A parte Exequente/Impugnada manifestou sobre a impugnação (evento 303, MANIF1).
O valor incontroverso foi liberado à parte Exequente/Impugnada (evento 300, RESPOSTA1).
Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou seus cálculos nos evento 309, CALC1, evento 309, CALC2 e evento 310, CALC1.
Intimadas do laudo da Contadoria, a parte Exequente/Impugnada e a Caixa manifestaram concordância com os cálculos (evento 316, PET1 e evento 317, PET1, respectivamente).
Vieram os autos conclusos.
2. O cálculo elaborado pela Contadoria seguiu os parâmetros fixados no título judicial. Desse modo, e à míngua de qualquer insurgência das partes, deve ser acolhido para fins de prosseguimento da execução.
3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela CAIXA e determino o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria de R$ 11.732,74, sendo R$ 10.666,13 a título de danos materiais e R$ 1.066,61 a título de honorários, posicionado em 09/2025 (evento 309, CALC2).
4. Considerando o valor acolhido e o valor atualizado pela Contadoria no evento 310, CALC1, expeça-se ofício ao PAB/CAIXA determinando a transferência do valor depositado na conta judicial nº 1271/005/ 86424065-0 (evento 318, CERT1) para a conta indicada no evento 297, OFIC1.
4.1. Efetivada a transferência, intime-se a parte Exequente para ciência.
5. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se a parte autora e a Caixa.