Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA (OAB PR112321)
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito.
Nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:30
Mero expediente
14/04/2026, 17:30
Petição
27/03/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:19
Petição
24/02/2026, 16:13
Publicação
06/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 429 - 03/02/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA (OAB PR112321)
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito.
Nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:30
Mero expediente
14/04/2026, 17:30
Petição
27/03/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:19
Petição
24/02/2026, 16:13
Publicação
06/02/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 429 - 03/02/2026 - PETIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:47
Expedida/certificada
04/02/2026, 13:28
Petição
03/02/2026, 17:44
Publicação
21/01/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 424 - 17/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 423 - 17/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 416 - 26/11/2025 - PETIÇÃO
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:30
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:57
Petição
17/12/2025, 16:48
Petição
17/12/2025, 16:43
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:59
Publicação
01/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 416 - 26/11/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:30
Expedida/certificada
27/11/2025, 13:06
Petição
26/11/2025, 20:01
Publicação
04/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a sentença proferida nestes autos no evento 172, SENT1 foi declarada a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda do apartamento 404, bloco 6, do Condomínio Riviera Acre, em Cascavel/PR, celebrado entre a autora e a VILLAGE CONSTRUCOES LTDA, e do contrato de financiamento imobiliário n. 8.7877.0076689-1, entabulado entre a autora e a CEF, defiro o pedido da parte autora no evento 410, PET1.
2. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos:
a) a averbação da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, com a respectiva baixa da matrícula do imóvel anteriormente vinculado à Autora;
b) a regularização cadastral junto à Prefeitura Municipal de Cascavel/PR, promovendo a exclusão do nome da Autora como contribuinte de IPTU em relação ao referido imóvel;
c) a desvinculação da autora dos custos administrativos e cartorários decorrentes desde o trânsito em julgado da sentença, bem como, dos débitos tributários relacionados ao imóvel objeto destes autos.
3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
4. Nada mais havendo, arquivem-se.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 18:16
Mero expediente
30/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 14:24
Petição
01/10/2025, 15:42
Documento (Certidão)
27/09/2025, 09:20
Documento (Certidão)
27/09/2025, 09:20
Documento (Certidão)
27/09/2025, 09:20
Documento (Certidão)
27/09/2025, 09:20
Documento (Certidão)
27/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:08
Petição
26/09/2025, 15:00
Petição
26/09/2025, 14:30
Petição
26/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2025, 16:35
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:13
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:29
Publicação
11/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nas decisões proferidas no evento 360, DESPADEC1 e no evento 373, DESPADEC1, explanou-se acerca da condenação solidária.
Após organização do feito, pelo Juízo, delineando os depósitos efetuados e a obrigação de cada devedor, a CEF vem aos autos na tentativa de impedir a transferência dos valores depositados, requerendo a devolução do montante que considera ter pago a maior, bem como, a intimação da outra requerida para pagar sua parte condenação.
Indefiro os pedidos.
Com a finalidade de justificar o indeferimento, esclareço, uma vez mais, que, tendo havido uma condenação solidária dos réus a indenizar a parte autora pelos danos causados, o coobrigado que a cumprir se sub-roga no crédito, tendo o direito de regresso, na forma prevista no artigo 283 do Código Civil:
"Art. 283 - O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a quota do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores."
Intimem-se as partes desta decisão.
Concomitantemente, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no evento 373, DESPADEC1.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:48
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:04
Petição
28/08/2025, 15:52
Petição
28/08/2025, 11:08
Publicação
13/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimadas acerca da decisão proferida no evento 360, DESPADEC1, manifestaram-se, as partes, da seguinte forma:
a) parte autora - no evento 367, PET1, apresentou soma dos valores obtidos nos cálculos da contadoria (eventos 276 e 339), e concluiu que ainda lhe são devidos R$ 4.658,08.
b) executada Village - no evento 368, PET1, alega que somente era devido o montante de R$ 3.470,30, devidamente pagos no evento 371, uma vez a CEF já teria pago todo o restante.
c) executada CEF - no evento 369, PET1, alegou que já houvera pago o montante de R$ 41.455,28, referente à sua cota parte, no evento 288, e ainda, que teria depositado a quantia total relativa ao principal, dos cálculos do evento 339, quando o correto seria pagar R$ 14.962,33, a título de dano material, e R$ 1.496,23, referente aos honorários de sucumbência, totalizando R$ 16.458,56. Por isso requereu a devolução do restante e a intimação da outra executada para pagamento da quantia ainda devida.
2. Verifica-se que, devido à condenação solidária e de acordo com os cálculos da contadoria, são devidos:
a) principal: R$ 39.481,22 (ev. 276) + R$ 29.924,66 (ev. 339) = R$ 69.405,88
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 34.702,94, à autora, a título de principal;
b) honorários: R$ 3.948,12 (ev. 276) + R$ 2.992,46 (ev. 339) = R$ 6.940,58
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 3.470,29, à autora, a título de honorários;
c) honorários periciais - R$ 786,28.
Cada executada seria devedora da quantia de R$ 393,14, referente aos honorários periciais a serem devolvidos à SJPR.
d) A CEF seria devedora, exclusiva, da quantia de R$ 3.049,89, em razão de multa arbitrada por atraso no cumprimento de determinação judicial.
2.1. Com o detalhamento acima, pode-se concluir que:
a) CEF é devedora da quantia total de R$ 41.616,26.
b) Village é devedora da quantia total de R$ 38.566,37.
3. Analisando os depósitos realizados nos autos:
a) pela CEF foram depositados um total de R$ 77.072,34:
- evento 286 - R$ 786,28 (total dos honorários periciais)
- evento 287 - R$ 41.455,28 (total principal e sua cota de honorários, referentes aos cálculo de evento 276)
- evento 327 - R$ 3.049,89 (total da multa)
- evento 365 - R$ 1.496,23 (sua cota honorários, referentes aos cálculos de evento 339)
- evento 366 - R$ 29.924,66 (total principal, referente aos cálculos de evento 339)
b) pela Village, no evento 371, foi depositado o montante de R$ 3.470,30 (sua cota de honorários, referente aos cálculos de eventos 276 e 339).
4. A exposição acima teve como único objetivo, colocar o feito em ordem, e não, determinar o valor a ser pago por cada uma das devedoras, pois ambas foram condenadas solidariamente.
O tema acerca da condenação solidária, já restou anteriormente enfatizado no despacho proferido no evento 360, DESPADEC1:
"A sentença proferida no evento 172, SENT1, condenou solidariamente as executadas ao pagamento dos danos materiais, danos morais, ao ressarcimento dos honorários periciais à SJPR, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal do Paraná, ao manter a sentença proferida em primeiro grau.
A princípio, quando há condenação solidária, espera-se que cada uma das partes condenadas pague metade da condenação. Contudo, se a execução for direcionada a apenas um dos coobrigados, ou, no caso de um deles cumprir totalmente a obrigação, este se sub-roga no crédito, tendo o direito de regresso, na forma prevista no artigo 283 do Código Civil:
"O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a quota do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores." "
5. Assim, após análise dos cálculos e depósitos efetuados, verifica-se que nada mais é devido nestes autos, pelas executadas, uma vez que houve a quitação total da dívida.
6. Intimem-se, as partes, desta decisão.
7. Ato contínuo, promova, a Secretaria, os atos necessários à transferência bancária dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, referentes à condenação principal, multa e honorários advocatícios.
7.1. Promova, ainda, a Secretaria, a devolução dos valores referentes aos honorários periciais, à Seção Judiciária do Paraná.
8. Após cumprimento dos itens anteriores e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
12/08/2025, 00:00
Petição
11/08/2025, 09:11
Expedida/certificada
08/08/2025, 13:19
Mero expediente
07/08/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2025, 09:12
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:07
Petição
05/08/2025, 18:56
Petição
05/08/2025, 16:29
Petição
04/08/2025, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
30/07/2025, 09:14
Depósito de Bens/Dinheiro
30/07/2025, 09:14
Publicação
22/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR
REQUERIDO: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos dos valores ainda devidos.
No evento 344, MANIF1, a parte autora concordou. A requerida, VILLAGE CONSTRUCOES LTDA, no evento 345, PET1, requereu a remessa dos autos ao Cejuscon, para designação de audiência de conciliação. Já a CEF, limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 346, PET_INTERCORRENTE1).
Acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, a CEF concordou, porém, a parte autora manifestou desinteresse, no evento 355, MANIF_DESINT_334_CPC1.
Indefiro a remessa para o Cejuscon para realização de audiência de conciliação, considerando a discordância da parte autora, bem como, pelo momento em que o processo se encontra.
2. No evento 357, PET1, a CEF solicita esclarecimentos acerca da solidariedade dos executados e da realização de pagamento pela segunda executada.
A sentença proferida no evento 172, SENT1, condenou solidariamente as executadas ao pagamento dos danos materiais, danos morais, ao ressarcimento dos honorários periciais à SJPR, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal do Paraná, ao manter a sentença proferida em primeiro grau.
A princípio, quando há condenação solidária, espera-se que cada uma das partes condenadas pague metade da condenação. Contudo, se a execução for direcionada a apenas um dos coobrigados, ou, no caso de um deles cumprir totalmente a obrigação, este se sub-roga no crédito, tendo o direito de regresso, na forma prevista no artigo 283 do Código Civil:
"O devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a quota do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores."
Contudo, sobre o valor que ainda é devido (evento 339, CÁLCULO1), considerando a condenação solidária, determino a intimação das devedoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, cada uma comprove nos autos o pagamento da sua cota-parte.
3. Cumprido o item anterior, dê-se vista à parte autora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:49
Mero expediente
10/07/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:08
Petição
30/06/2025, 21:01
Documento (Certidão)
23/06/2025, 20:45
Petição
12/06/2025, 11:12
Publicação
12/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 345 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 339 - 02/05/2025 - Remetidos os Autos
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR RELATOR: PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO
REQUERENTE: JOSIANE CAMILA MAHL
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382)
ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 345 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:31
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:13
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:13
Petição
09/06/2025, 19:55
Petição
09/06/2025, 19:51
Petição
20/05/2025, 14:46
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:59
Expedida/certificada
09/05/2025, 16:59
Remessa (outros motivos)
02/05/2025, 12:23
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 13:56
Petição
03/04/2025, 18:16
Petição
31/03/2025, 19:59
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:53
Petição
06/03/2025, 14:04
Confirmada
06/03/2025, 14:01
Expedida/certificada
26/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:03
Petição
21/02/2025, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
20/02/2025, 09:10
Petição
19/02/2025, 16:25
Petição
18/02/2025, 16:54
Confirmada
18/02/2025, 00:54
Expedida/certificada
17/02/2025, 13:12
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:06
Petição
14/02/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:57
Confirmada
07/02/2025, 04:52
Expedida/certificada
06/02/2025, 17:33
Mero expediente
06/02/2025, 17:33
Petição
04/02/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:54
Petição
21/11/2024, 15:24
Petição
06/11/2024, 13:05
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2024, 16:29
Petição
21/10/2024, 15:21
Petição
21/10/2024, 10:14
Petição
14/10/2024, 14:22
Petição
14/10/2024, 09:59
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2024, 15:41
deferimento
20/09/2024, 15:41
Petição
05/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:18
Petição
26/08/2024, 20:25
Petição
26/08/2024, 11:25
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Petição
08/08/2024, 14:58
Petição
30/07/2024, 16:47
Expedida/certificada
30/07/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 16:14
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 15:23
Petição
02/07/2024, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2024, 09:11
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2024, 09:11
Petição
21/06/2024, 17:02
Petição
21/06/2024, 12:06
Petição
19/06/2024, 16:56
Petição
19/06/2024, 09:50
Petição
19/06/2024, 09:42
Confirmada
07/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/05/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 13:37
Petição
17/05/2024, 17:38
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 13:24
Mudança de Classe Processual
07/05/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VILLAGE CONSTRUÇÕES LTDA. (RECORRENTE) ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
AGRAVADO: JOSIANE CAMILA MAHL (RECORRIDO) ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382) ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de março de 2024. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - Turma Regional de Uniformização - Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de março de 2024, sexta-feira, às 10h05min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo - JEF Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR (Pauta: 8) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)
RECORRIDO: JOSIANE CAMILA MAHL (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA MARIA DA ROSA (OAB PR097382) ADVOGADO(A): GRAZYELLA ABEL PAGANINI (OAB PR097370) PERITO: LUCIANO ANDREY SCHADLER
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GLAUBER HALESTON ARAUJO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 22 de novembro de 2022. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5007580-80.2020.4.04.7005/PR (Pauta: 378) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 14:54
Petição
30/08/2022, 17:47
Petição
24/08/2022, 17:42
Confirmada
19/08/2022, 23:59
Petição
17/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 06:10
Expedida/certificada
09/08/2022, 16:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 16:00
Petição
08/08/2022, 19:43
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Petição
25/07/2022, 14:29
Confirmada
25/07/2022, 14:27
Petição
19/07/2022, 17:03
Expedida/certificada
15/07/2022, 15:48
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 06:10
Petição
04/07/2022, 18:39
Petição
04/07/2022, 16:14
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 15:57
Petição
03/05/2022, 17:48
Petição
02/05/2022, 14:15
Petição
29/04/2022, 11:09
Confirmada
18/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2022, 16:22
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:05
Petição
22/03/2022, 17:04
Confirmada
21/03/2022, 23:59
Petição
14/03/2022, 17:26
Expedida/certificada
11/03/2022, 13:48
de Instrução (designada; Juiz(a))
11/03/2022, 13:48
Mero expediente
11/03/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:30
Petição
04/02/2022, 18:37
Petição
02/02/2022, 10:09
Petição
14/01/2022, 18:38
Confirmada
27/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2021, 16:27
Expedida/certificada
17/12/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 15:47
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:03
Petição
04/11/2021, 15:39
Petição
03/11/2021, 15:57
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2021, 11:26
Expedida/certificada
07/10/2021, 11:25
Expedida/certificada
07/10/2021, 11:25
Petição
06/10/2021, 16:38
Confirmada
29/09/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:16
Expedida/certificada
28/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:01
Petição
23/09/2021, 17:53
Petição
23/09/2021, 17:07
Confirmada
09/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2021, 16:51
Expedida/certificada
30/08/2021, 16:50
Petição
23/08/2021, 17:44
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:01
Petição
20/08/2021, 16:16
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:01
Confirmada
22/07/2021, 11:46
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:02
Petição
20/07/2021, 10:10
Confirmada
19/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2021, 12:25
Petição
12/07/2021, 08:12
Confirmada
12/07/2021, 08:11
Expedida/certificada
09/07/2021, 14:00
Petição
09/07/2021, 10:19
Confirmada
08/07/2021, 23:59
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:04
Expedida/certificada
28/06/2021, 10:24
Confirmada
26/06/2021, 23:59
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:01
Petição
24/06/2021, 09:00
Petição
23/06/2021, 16:06
Petição
16/06/2021, 15:59
Confirmada
16/06/2021, 15:47
Expedida/certificada
16/06/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:28
Confirmada
10/06/2021, 23:59
Petição
10/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:58
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:10
Expedida/certificada
31/05/2021, 10:48
Mero expediente
28/05/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:18
Petição
18/05/2021, 10:27
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:02
Expedida/Certificada
05/05/2021, 13:51
Petição
04/05/2021, 20:56
Confirmada
29/04/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:24
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:30
Expedida/certificada
19/04/2021, 16:42
Expedida/certificada
19/04/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 08:16
Petição
13/04/2021, 13:49
Confirmada
05/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2021, 10:05
Petição
29/03/2021, 19:48
Expedida/certificada
26/03/2021, 15:22
Petição
25/03/2021, 10:59
Petição
03/03/2021, 12:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2021, 14:17
Em Secretaria
02/03/2021, 14:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/03/2021, 14:16
Ato ordinatório
02/03/2021, 14:15
Petição
16/02/2021, 15:52
Confirmada
11/02/2021, 23:59
Petição
08/02/2021, 19:10
Confirmada
08/02/2021, 18:31
Petição
08/02/2021, 08:48
Confirmada
08/02/2021, 08:47
Petição
05/02/2021, 14:30
Expedida/certificada
01/02/2021, 13:25
Expedida/Certificada
01/02/2021, 13:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/02/2021, 13:20
Ato ordinatório
01/02/2021, 13:19
Confirmada
31/01/2021, 23:59
Petição
27/01/2021, 11:28
Confirmada
27/01/2021, 09:46
Expedida/certificada
21/01/2021, 13:39
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:39
Petição
20/01/2021, 19:34
Documento (Carta)
18/12/2020, 19:30
Expedição de documento (Carta)
10/12/2020, 11:00
Petição
10/12/2020, 09:45
Expedida/certificada
09/12/2020, 10:57
Ato ordinatório
09/12/2020, 10:57
Petição
09/12/2020, 10:23
Confirmada
26/11/2020, 23:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2020, 07:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2020, 17:00
Petição
18/11/2020, 14:47
Petição
18/11/2020, 14:29
Mero expediente
17/11/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2020, 11:07
Expedida/certificada
16/11/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:10
Petição
09/11/2020, 14:48
Confirmada
08/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2020, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 08:01
Petição
26/10/2020, 09:58
Confirmada
26/10/2020, 09:46
Expedida/certificada
16/10/2020, 13:25
Mero expediente
16/10/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:28
Petição
08/10/2020, 15:02
Confirmada
08/10/2020, 15:02
Mudança de Classe Processual
08/10/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:57
Expedida/certificada
07/10/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:30
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)