Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014056-18.2021.4.04.7000/PR
REQUERENTE: JOSIANE CAMPOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS RANGEL DA ROCHA (OAB PR070471)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR.
À União foi imposta a obrigação de expedir e registrar o diploma da autora.
A União incorreu no descumprimento do julgado, sendo-lhe impostas multas a serem pagas em favor da parte autora.
No ev. 223.3, a União comprovou o cumprimento da obrigação, anexando o diploma da autora aos autos.
Intimada, a autora requereu o pagamento das multas, anexando o cálculo com o valor total de R$ 38.215,00, referente às multas impostas nas deciões de ev. 146, 156, 170 e 203 (ev. 227).
Na sequência, retificou o pedido para incluir a multa diária fixada no ev. 123, considerando o valor reduzido arbitrado em sede de Mandado de Segurança. Com isso, o valor das astreintes totalizou R$ 49.237,94.
A União impugnou o valor pleiteado, requerendo a exclusão da multa ou a redução do valor para R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a exclusão do valor de R$ 5.000,00, referente à multa imposta no ev. 203, sob o argumento de que ela não incidiu, bem como da multa diária, sob o argumento de que a decisão de ev. 146 a excluiu (ev. 212.1).
A autora manifestou-se no ev. 243, requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela União e remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná, para que seja realizado o cálculo.
Vieram os autos.
Decido.
2. A parte autora requereu a execução das multas astreintes impostas nas decisões de eventos 101, 146, 156, 170 e 203, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 49.237,94.
A União pede a revogação ou redução dos valores fixados, argumentando que os valores foram exorbitantes e não podem se prestar ao enriquecimento sem causa da parte contrária.
A esse respeito a exequente manifestou-se argumentando que houve a preclusão quanto ao pedido de redução ou revogação das astreintes, bem como que os valores não foram excessivos, considerando os diversos descumprimentos pela União.
Com razão a exequente neste ponto, uma vez que as decisões já transitaram em julgado. Além disso, os valores foram proporcionais ao caso, o que se observa pelo tempo decorrido desde o início da execução e o cumprimento da obrigação, apesar de a executada ter sido devidamente cientificada da incidência e do valor das multas caso incorresse em descumprimento.
Veja-se que a execução foi iniciada em 17/02/2023, concedendo-se à União 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de expedir o diploma. O prazo incial fixado findou-se em 15/05/2023 (ev. 124) sem que a obrigação tivesse sido cumprida. Depois disso, sucessivos prazos de 90 (noventa) dias foram dados à União para que cumprisse a obrigação imposta na sentença, conforme eventos 136, 146, 156, 170, mas nenhum deles foi suficiente para compeli-la à satisfação do julgado, o que somente ocorreu em setembro de 2025, isto é, após quase três anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesses termos, considerando o decurso do tempo sem cumprimento da obrigação e a preclusão das decisões que fixaram as astreintes, compreendo que o pedido da União não merece ser acolhido.
Registro que este mesmo raciocínio foi aplicado pela Turma Recursal no julgamento do Mandado de Segurança nº 50303129420254047000.
Matenho, assim, as multas e os valores fixados.
3. Subsidiariamente ao pedido de revogação ou redução dos valores fixados a título de astreintes, a União impugnou o cálculo apresentado pela autora, especificamente quanto: (i) à incidência da multa diária imposta no ev. 123 (ii) à incidência da multa imposta na decisão de ev. 203.
3.1 Em relação à multa diária, a exequente afirma que a decisão de ev. 146 apenas excluiu a multa diária de R$ 300,00 fixada na sentença, mas manteve aquela de R$ 100,00 fixada pela Turma Recursal em sede de recurso.
Contudo, assiste razão à União.
Foi concedida antecipação de tutela em sentença para que a União expedisse o diploma de conclusão do Curso Superior em Pedagogia - Licenciatura, sob pena de multa diária de R$300,00. Em sede de recurso a multa diária fixada foi alterada para R$100,00, com ampliação de prazo para 90 dias para cumprimento da obrigação.
Entretanto, a multa foi expressamente excluída pela decisão de ev. 146.1:
[...]
Para tanto, considerando o cenário acima descrito e todas as informações já recebidas por este Juízo, neste e em outros autos, entendo necessário conceder novo prazo para cumprimento da ordem, o qual entendo por razoável fixar em 90 (noventa) dias, com a exclusão da multa anteriormente aplicada e a fixação de nova, em novos parâmetros, para o caso de futuro descumprimento.
3. Ante o exposto:
3.1. Excluo integralmente a multa anteriormente arbitrada, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC;
3.2. Determino que a União adote todas as providências e conclua o cumprimento integral das obrigações impostas nestes autos, na forma acima estabelecida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Não havendo cumprimento no prazo acima estipulado desde já fixo contra a União multa SIMPLES de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, nos termos do artigo 537 do CPC.
3.1. No que se refere à impugnação quanto à incidência de juros, a autora manifestou-se aduzindo que "é possível a incidência sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor devido".
Inclusive, observo que em seu primeiro requerimento a exequente reconheceu essa exclusão: "A multa fixada na sentença e alterada no acórdão foi excluída no evento 146. No mesmo evento 146 foi fixada multa simples no valor de R$ 10.000,00, [...]" (ev. 227.1).
Portanto, a multa diária anteriormente imposta e revista pela Turma Recursal foi excluída pela decisão de ev. 146, devendo ser excluída do cálculo apresentado pela exequente.
3.2 Do mesmo modo, há razão no argumento da União de que a multa imposta no ev. 203 não incidiu.
Referida decisão fixou um novo prazo para que a União expedisse o diploma, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
O novo prazo fixado foi de 60 (sessenta) dias, o qual foi encerrado em 10/09/2025 (ev. 206).
O diploma foi expedido à autora em 04/09/2025, conforme documento anexado ao ev. 223.3, antes, portanto, do decurso do prazo fixado. Dessa forma, a multa por descumprimento não incidiu.
Acerca disso, a exequente sustenta que houve a incidência da multa em razão de que a comunicação foi realizada nos autos em 12/09/2025, posterior ao final do prazo.
Contudo, a decisão fixou o prazo para que a obrigação fosse cumprida. O fato de a comprovação ter sido comunicada nos autos dois dias após a expiração do prazo não faz incidir a multa por descumprimento, uma vez que a obrigação estava cumprida antes mesmo do seu decurso, o que deve ser considerado, sobretudo por aplicação do princípio da boa-fé processual.
Ainda que o cumprimento tivesse se dado na data da comunicação, isto é, em 12/09/2025, também não seria razoável reconhecer a incidência da multa em razão do descumprimento de apenas dois dias do prazo fixado.
Nesses termos, concluo que a multa imposta no ev. 203 não incidiu e, por consequência, assiste razão à União, devendo ser excluído do cálculo a multa de R$ 5.000,00.
3.3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela UNIÃO para o fim de excluir dos cálculos de ev. 227 e 232 a multa diária de R$ 100,00, bem como a multa de R$ 5.000,00 fixada no ev. 203.
4. Por consequência, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor do cálculo apresentado no evento 227, CALC2, com a redução da multa de R$ 5.000,00, o que resulta no valor de R$ 33.215,00 (R$ 38.215,00 - R$ 5.000,00 = R$ 33.215,00).
4.1 Assim, HOMOLOGO o valor R$ 33.215,00 para o cumprimento de sentença das astreintes que incidiram em face da União.
4.2 Indefiro o pedido da exequente para que os autos sejam encaminhados à Contadoria, uma vez que, conforme se depreende dos termos expostos acima, a discussão quanto ao cálculo não é matemática, mas unicamente de direito.
4.2 Intimem-se.
5. Preclusa a decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento/precatório.
Se houver uma renúncia de valores para que o pagamento seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), essa renúncia deve ser explícita ou incluir poderes específicos para os valores que ultrapassem o limite da RPV.
6. O destaque dos honorários contratuais fica condicionado ao requerimento expresso do advogado, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, o requerimento deve ser instruído com o respectivo contrato de honorários em que conste o percentual a ser destacado.
6.1. Da mesma forma, a expedição da requisição referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em nome da sociedade de advocacia fica condicionada ao requerimento expresso, que deve ser realizado antes da expedição da requisição de pagamento/precatório. Além disso, caso a sociedade de advocacia não conste expressamente na procuração outorgada pelo exequente, o requerimento deve ser instruído com o termo de cessão de crédito em favor da respectiva sociedade.
6.2. Realizados os requerimentos nos termos acima expostos, ficam desde já deferidos.
Caso contrário, intime-se o requerente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.3. Realizados os requerimentos após a expedição da requisição/precatório, ficam desde já indeferidos.
7. Expedida a requisição/precatório, à(s) parte(s) para se manifestar(em) acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Após concordância tácita ou expressa da(s) parte(s), a requisição/precatório será transmitida(o)/encaminhada(o).
9. Juntado Demonstrativo de Transferência/Comprovante de Pagamento, intime-se a parte acerca da disponibilidade dos valores, bem como para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
Para levantamento das quantias depositadas deverá o beneficiário comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no demonstrativo de transferência, de posse de seu documento de identidade e CPF e comprovante de residência.
Eventual pedido de transferência bancária deverá ser realizado mediante a ferramenta "PEDIDO TED", observando a necessidade ou não de declaração de retenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/03.
10. Em sendo expedido precatório, suspenda-se o cumprimento de sentença, apenas na parte em que tramita em face da União, até o efetivo pagamento.
11. Após, nada mais havendo, reputo integralmente cumpridas as obrigações impostas à União e, assim, encerrado o cumprimento de sentença em face dela.
12. Quanto à executada ASSOC EDUC DAS IGREJAS EV ASSEMBL DE DEUS NO EST DO PAR, encerrado o cumprimento de sentença contra a União, proceda-se à suspensão do processo em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (ev. 191).