Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002240-15.2021.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELADO: DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB PR006511)
ADVOGADO(A): PAULA ANGELICA BAEK XAVIER (OAB PR038525)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 531 DO STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Reconhecida a contradição apontada, pois, de fato, o provimento dos embargos de declaração da parte autora levam ao improvimento da apelação da União, conforme a fundamentação do acórdão.
6. Embargos de declaração providos para corrigir a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação da União."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação da União.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de julho de 2025.