Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
EXEQUENTE: SONIA MARIA MIGUEL MONTEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB RS076643)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
DESPACHO/DECISÃO
III. DISPOSITIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
EXEQUENTE: SONIA MARIA MIGUEL MONTEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB RS076643)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
DESPACHO/DECISÃO
III. DISPOSITIVO
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:09
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:09
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:09
Outras Decisões
29/04/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:14
Petição
23/03/2026, 09:11
Publicação
02/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS (originário: processo nº 00049112820114036183/) RELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJA
EXEQUENTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
EXEQUENTE: SONIA MARIA MIGUEL MONTEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB RS076643)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 26/02/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:45
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:24
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:24
Petição
26/02/2026, 07:24
Confirmada
16/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:22
Mero expediente
06/02/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:06
Petição
23/01/2026, 08:36
Petição
18/12/2025, 08:41
Publicação
17/12/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
EXEQUENTE: SONIA MARIA MIGUEL MONTEIRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB RS076643)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA GUIMARÃES (OAB RS022317)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SILVEIRA NETTO (OAB rs017047)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que há dependente do de cujus habilitado(a) à pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91, defiro a habilitação de SONIA MARIA MIGUEL MONTEIRO, CPF nº 183.730.110-72, como sucessora da parte autora, consoante petição dos eventos nº 21 e 22.
2. Proceda-se à retificação do pólo ativo.
3. Vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e ao MPF, se for o caso.
4. Após, dê-se continuidade no feito.
16/12/2025, 00:00
Petição
15/12/2025, 17:21
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:08
Outras Decisões
15/12/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:17
Petição
12/12/2025, 10:49
Expedida/certificada
09/12/2025, 22:55
Petição
14/10/2025, 17:54
Petição
14/10/2025, 17:53
Publicação
23/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
DESPACHO/DECISÃO
Desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, constatou-se, após indicação do sistema, o falecimento da parte exequente.
Conforme o art. 112, da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Diante disto, ficam determinadas as seguintes providências:
a) intime-se a sucessão da parte autora para que, em até 20 dias, junte a certidão de óbito (caso ainda não juntada) e apresente prova de habilitação à pensão por morte junto ao INSS e, em havendo habilitados, serão a estes pagos eventuais valores não recebidos em vida. No mesmo prazo, deverá o habilitando juntar novo instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça), bem como identidade e CPF.
b) não sendo realizada a habilitação junto à autarquia previdenciária, deverá ser juntada certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte, caso em que o pagamento dos valores atrasados será feito na forma da lei civil, e todos os herdeiros indicados na certidão de óbito deverão juntar documento de identidade, CPF, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência (no caso de requerimento de gratuidade de justiça);
obs.: não logrando êxito o procurador em encontrar algum ou alguns dos herdeiros, determino o prosseguimento do feito para que sejam pagos somente os herdeiros com documentação regular, ficando resguardada a quota parte daqueles não incluídos.
c) configurada a hipótese do item 'b' e, na existência de ação de inventário, deverá a sucessão também informar tal fato e juntar a cópia do respectivo processo, uma vez que os valores eventualmente liquidados serão devidamente revertidos ao Juízo de inventário competente.
d) havendo interesse no destaque de honorários contratuais, deverá também ser anexado novo contrato de honorários devidamente firmado pelos sucessores ou representantes legais, na forma da lei.
e) regularizada a representação processual, dê-se vista ao INSS para os fins do art. 690, do CPC e, após, façam-se os autos conclusos.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:32
Mero expediente
19/09/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:39
Recebimento
18/09/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2427674/RS (2023/0270060-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO
ADVOGADOS: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN - SC029966
VINICIUS KARAIM SILVEIRA DE SOUZA - RS093590
PAULO JERÔNIMO CARVALHO DE SOUZA - RS102020
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 146): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. PARCELA INCONTROVERSA. 1. Não existem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do capítulo da sentença da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que homologou acordo visando a revisão dos benefícios concedidos no período entre de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como a publicação da Resolução INSS nº 151/2011, que determinou a revisão administrativa, em âmbito nacional, do Teto Previdenciário. 2. Apelação Cível provida. Os embargos de declaração foram parcialmente providos nos termos da seguinte ementa (fl. 335): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissões relativas à inexigibilidade do título executivo em virtude da pendência de recursos especial e extraordinário e à prescrição da pretensão executória. Também diz ofendidos os arts. 502 e 520 do CPC/2015 (arts. 467 e 475, I, do CPC/1973) e sustenta não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que o capítulo referente ao acordo homologado não estaria alcançado pela preclusão. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 359/407). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão referente à ausência de trânsito em julgado e à prescrição da pretensão executória. Asseverou que o reexame necessário impediu o trânsito em julgado inclusive da parte alcançada pelo acordo homologado e que os recursos especial e extraordinário devolveram às instâncias superiores o conhecimento de todos os aspectos controvertidos, o que configura hipótese de cumprimento provisório de sentença, e argumentou (fls. 165/166): No caso dos autos, a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP, voltando a correr com o suposto trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011). Não se trata aqui de novo prazo prescricional mas apenas da restituição daquele que havia sido interrompido com o ajuizamento da ACP, pois o prazo prescricional é único, não ocorrendo novação com o trânsito em julgado. Assim, o autor teria até 09/2016 para promover a execução do julgado. Como o presente pedido foi ajuizado somente em 04/02/2020 apura-se que prescreveu a pretensão executória, devendo ser extinto o feito. O TRF da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso integrativo e, quanto à prescrição alegada, consignou (fl. 338 - sem destaque no original): Por outro lado, no tocante à omissão relativa à ocorrência da prescrição da pretensão executória, não houve alegação específica pelo INSS (evento 13), tampouco sendo apreciada pela sentença apelada. A despeito, em se tratando de matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício, passo a examiná-la. A Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta no MM. Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em 05/05/2011, com o que foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a teor dos arts. 202 e 203, do CC. Nesta perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o correspondente início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a imodificabilidade da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança. Verifico do excerto acima transcrito que a Corte Regional apreciou a questão e concluiu pela não caracterização da prescrição, uma vez que o prazo somente seria reiniciado após trânsito em julgado da sentença coletiva. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que "o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança" (fl. 338). Portanto, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto ao mérito, conquanto a parte recorrente tenha defendido a ausência de trânsito em julgado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 154): [...] No caso dos autos, o benefício originário tem DIB em 10/05/1994 (evento 1, CONBAS6), ou seja, encontra-se incluído no período estabelecido tanto na Resolução INSS nº 151/2011 quanto no acordo homologado na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, na parte já transitada em julgado. Nessas condições, tenho que o pedido de cumprimento de sentença originário merece prosseguir. [...] Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2023. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de março de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 147) RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILBERTO MAXIMILIANO MONTEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006455-83.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 513) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES