Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016309-66.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOCENIA MARIA DE PAULA PERIGO
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial, alegando erro material na análise de documentos e cerceamento de defesa, e buscando a reforma da decisão para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na sentença ao desconsiderar documentos de comprovação de atividade especial devido ao nome de solteira da segurada; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído; e (iii) a ausência de interesse de agir para um período específico não submetido à análise administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença incorreu em erro material ao desconsiderar os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) da autora sob o argumento de que seriam de "outra segurada", pois a certidão de casamento e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) comprovam que "Jocenia Maria Castro de Paula" é o nome de solteira da requerente, validando os documentos como prova das condições de trabalho, conforme o art. 370 do CPC e o entendimento do TRF4 (IRDR n.º 15).
4. Mantida a ausência de interesse de agir para o período de 03/07/2014 a 29/07/2014, uma vez que o processo administrativo não foi instruído com a documentação necessária para comprovar a atividade especial, configurando a ausência de prévio requerimento administrativo para matéria de fato não levada à Administração, conforme o Tema n.º 350 do STF (RE n.º 631.240/MG).
5. Reconhecida a especialidade do período de 03/04/1989 a 22/06/1989, pois o PPP indica exposição a ruído de 90 dB, superior ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época (Decreto n.º 53.831/1964). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para este período, anterior à MP n.º 1.729/98.
6. Não reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1998 a 29/08/1998, 22/03/1999 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 30/06/2006, pois os PPPs apontam exposição a ruído inferior aos limites de tolerância estabelecidos para cada período (90 dB para os primeiros e 85 dB para os últimos, conforme Decretos n.º 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003, e Tema n.º 694 do STJ).
7. Reconhecida a especialidade do período de 01/07/2006 a 31/12/2012, pois o PPP aponta exposição a ruído entre 85,8 e 90,2 dB, superior ao limite de 85 dB. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema n.º 555 do STF (ARE n.º 664.335/SC) e o Tema 1090 do STJ.
8. Reconhecida a especialidade do período de 01/01/2013 a 02/07/2014, pois o PPP indica exposição a ruído de 89,8 dB, superior ao limite de 85 dB. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema n.º 555 do STF (ARE n.º 664.335/SC) e o Tema 1090 do STJ.
9. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, em desfavor do INSS, em razão da sucumbência mínima do autor, apesar da modificação parcial da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A validade de documentos de comprovação de atividade especial, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não é afetada pela utilização do nome de solteira do segurado, desde que a identidade seja comprovada por outros meios. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a especialidade do tempo de serviço.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 370, 485, inc. IV, 487, inc. I, 85, §2º e §11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.471/2010; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §12, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 45/2010 do MPS/INSS, art. 238, §6º; IN nº 77/2015 do MPS/INSS, arts. 258 e ss., e 678; NHO 01 da FUNDACENTRO; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ADI nº 70038755864, Órgão Especial; STF, RE n.º 631.240/MG (Tema n.º 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE n.º 664.335 (Tema n.º 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema n.º 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema n.º 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR n.º 15), Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 03/04/1989 a 22/06/1989, 01/07/2006 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 02/07/2014 e para determinar ao INSS a respectiva averbação, observado o fator de conversão 1,2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.