Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239731/RS (2025/0406793-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIQ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO: HARRISON ENEITON NAGEL - RS063225
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIQ SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.017): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. IRPJ E CSLL. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI Nº 11.727/2008. 1. As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal, consoante entendimento firmado pela 1ª Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS. 2. Não há divergência entre a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n.º 5050534-39.2022.4.04.0000/RS e o Tema STJ 217. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.029-1.031). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.034-1.056), a parte recorrente aponta violação do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, afirmando o não cabimento da remessa necessária quando há apelação da Fazenda Pública e que a iliquidez da sentença não autoriza interpretação ampliativa do duplo grau obrigatório. Além disso, alega ofensa aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, com referência às alterações promovidas pela Lei 11.727/2008, sustentando que os serviços odontológicos cirúrgicos se enquadram como “serviços hospitalares” para aplicação das bases de cálculo reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%). As contrarrazões não foram apresentadas. Não exercido o juízo de retratação (e-STJ, fl. 1.064), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.067-1.068). Brevemente relatado, decido. O art. 1.036 do CPC prevê que, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.427 para definir se "os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008". Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C/C O ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONCEITO DE "SERVIÇOS HOSPITALARES". LEI N. 9.249/1995 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008). REQUISITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.223.487/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 31/3/2026, DJEN de 17/4/2026.) Logo, verifica-se que há identidade entre a matéria tratada nos autos e no referido tema repetitivo do STJ. Nessa esteira, em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, a seguir transcrito, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia vinculado ao Tema 1.427/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE