Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007895-93.2020.4.04.7204/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007895-93.2020.4.04.7204/SC
APELANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO (OAB MT016309B)
APELANTE: IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SCHWINDEN DALLAMICO (OAB MT016309B)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o(s) presente(s) agravo(s) (ev. 96 - AGR_INT4) como pedido de reconsideração.
O(s) recurso(s) excepcional(is) foi(ram) interposto(s) contra acórdão desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. AVA-GATT. FRETE INTERNACIONAL E SEGURO. DECRETO. 92.930/86. DECRETO 6.759/2009. IN/SRF Nº 327/2007. OMISSÃO. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).
2. Nos termos do art. 8º do AVA-GATT, o Brasil previu a inclusão das despesas com frete internacional e com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Assim é que, especificamente quanto à inclusão desses elementos no conceito de valor aduaneiro, o Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a IN 327/2003 somente dispuseram sobre algo que já estava previsto em lei.
3. Não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de frete internacional e seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal, pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759/2009.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1014 - Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e/ou recurso extraordinário pendente de julgamento com potencial de modificação da tese fixada no STJ, recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
Diante desse contexto e por considerar medida de cautela, que se faz impositiva frente ao avanço do quadro processual, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação voltada ao regular processamento do feito.
Intimem-se.