Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228509/RS (2025/0307639-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: KONZEN & CIA.LTDA
ADVOGADO: KADUR ALBORNOZ DA ROSA - RS084338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KONZEN & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 430): TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a existência de omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integração do julgado, sem modificação do resultado. Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 15, §1º, III, da Lei n. 9.249/95 alegando, para tanto, que o Tribunal de origem utilizou dois critérios que contrariam de forma direta a jurisprudência do STJ sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL aplicáveis aos serviços hospitalares, quais sejam, prestação de serviço fora de ambiente próprio e custos arcados pelo contribuinte. Invoca precedentes do STJ e sustenta, nesse passo, que tais critérios são irrelevantes e a análise deve ser realizada de forma objetiva e considerar a natureza do serviço. Afirma que “não importa o local de prestação dos serviços, mas sim sua natureza, motivo pelo qual foi considerada invalida a exigência de estrutura hospitalar exigida pelo Fisco em atos infralegais' e que 'a IN RFB n. 1234/2012 prevê expressamente em seu art. 30, parágrafo único, II, que os prestadores de serviço de emergência médica são considerados prestadores de serviços hospitalares”. Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de reconhecer o direito da recorrente a gozar as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL aplicáveis aos serviços hospitalares, ou, eventual e subsidiariamente, restabelecer o julgado de primeiro grau. O recurso foi admitido à fl. 451. É o relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 217, firmou a seguinte tese jurídica: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”. No que se refere às alterações introduzidas pela Lei n.º 11.727/08, consignou o órgão julgador que a norma somente se aplica às demandas ajuizadas após a sua vigência, hipótese verificada no caso em exame. Assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL com base de cálculo reduzida dar-se-á quando atendidos os requisitos da Lei 9.249/95, já ajustados às modificações promovidas pela Lei n.º 11.727/08, respeitados os critérios estabelecidos no precedente vinculante. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar a atividade exercida pela recorrente, afirmou que a empresa apenas fornece mão de obra médica e não exerce atividade hospitalar organizada, não fazendo jus à base reduzida. A esse respeito, transcrevo (fls. 622-624): Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela autora, em decorrência da constatação de omissão nos aclaratórios anteriormente julgados. Deste modo, passo a integrar o aresto embargado, nos seguintes termos: Ao apreciar o Tema 217, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, $ 1º,inciso Ill, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares” prevista na Lei n.º 9.429/95 para fins de obtenção da redução da alíquota do IRPJ e da CSLL pelas empresas foi debatida nesta Corte. Assim, as Turmas de Direito Tributário deste Regional entenderam que o Tema 217 do ST) faz uma interpretação restritiva para que o direito seja reconhecido às sociedades cujas atividades se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, ou seja, com foco nos serviços prestados, devendo-se distinguir as situações de natureza menos complexas, resultando em custos menores; e as mais elaboradas, em que o contribuinte necessita arcar com uma diferenciada onerosidade para a realização dos serviços, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal. Deste modo, não há nenhuma contrariedade do julgado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 217. Afinal, o entendimento deste Tribunal de que o benefício fiscal não poderia ser estendido à sociedade demandante, no pressuposto de que a intenção do legislador foi de favorecer as prestadoras de serviços hospitalares por conta dos seus elevados gastos com estruturas e equipamentos, constitui exame de fato relacionado com o fundamento jurídico. Observa-se que os 02 contratos firmados entre a autora e a Prefeitura de Charqueadas para a prestação de serviços do SAMU não difere substancialmente dos demais contratos (fundações, planos de saúde, prefeituras). A única diferença é que além do fornecimento da mão de obra também deve fornecer os materiais e medicamentos para reposição, combustível e manutenção do veículo. Em contestação (evento 6, CONTES1), a União refere que "consultou as notas fiscais no SPED e constatou que, desde sua criação em 2012, as duas compras mais caras realizadas pela autora foram um celular e um notebook de R$ 2.992,00 e R$ 2.498,00, respectivamente. A esmagadora maioria das notas fiscais em que a autora consta como compradora nada têm a ver com os serviços de saúde prestados. São compras, por exemplo, de computador na Magazine Luiza, celular na Tim Celulares, óleo diesel em posto de gasolina etc. As únicas compras da autora relacionadas à área de saúde referem-se a produtos extremamente baratos como luvas de látex, álcool, agulhas, ataduras, sondas etc., cujo maior lote (adquirido em 14/08/2014) custou apenas R$ 1.341,82. Somando todos lotes adquiridos pela empresa autora desde a sua constituição em 2012, os gastos com tais produtos não devem ter ultrapassado R$ 5 mil reais. Todas as notas emitidas em nome da autora são apresentadas como anexo desta contestação e podem ser contabilizadas por este juízo, se assim lhe convir." A União juntou as notas fiscais (evento 6, NFISCAL2 a evento 6, NFISCAL39) demonstrando que os gastos com compras não ultrapassam a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando todos os contratos (fundações, planos de saúde, prefeituras). Ressalvo que a autora, em réplica, alega que "enquadra-se perfeitamente no critério adotado pela jurisprudência do STJ, porquanto, embora não arque com os custos da aquisição da ambulância, arca com o custo de sua manutenção e com descartáveis em alguns contratos, e em todos é responsável pelo fornecimento de médicos, enfermeiros e motorista para as ambulâncias.” Como já dito no julgado ora embargado, a atividade da “empresa” autora restringe-se ao fornecimento de mão de obra qualificada para a prestação de serviços médicos, razão pela qual a autora não tem estrutura própria (tem apenas escritório administrativo) e presta seus serviços valendo-se da estrutura de terceiros que a contratavam. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não pela demandante, que apenas promove a prestação de serviços a terceiros em instalações destes. Em conclusão, os embargos declaratórios devem ser providos para suprir a omissão verificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantido, porém o resultado do acórdão embargado. Vê-se, pois, que a Corte de origem consignou expressamente que 'a atividade da “empresa” autora restringe-se ao fornecimento de mão de obra qualificada para a prestação de serviços médicos, razão pela qual a autora não tem estrutura própria (tem apenas escritório administrativo) e presta seus serviços valendo-se da estrutura de terceiros que a contratavam' e que a empresa apenas promove a prestação de serviços a terceiros em instalações destes. Tal conclusão foi extraída da análise do conjunto probatório dos autos – inclusive notas fiscais e a forma de execução dos serviços – circunstância que evidencia que o Tribunal de origem não se limitou a reconhecer a ausência de estabelecimento próprio ou empregados, mas formou juízo probatório mais amplo, acerca da natureza da atividade exercida. A revisão dessa premissa demandaria nova apreciação do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.165.972/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental” (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010). 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que, “com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA” (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto o não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL demanda a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA