Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019085-65.2020.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: GABRIELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente processo, vem a impetrante, por seu procurador, manifestar a desistência da execução do título judicial em razão da pretensão de compensá-lo administrativamente.
Requer ainda a expedição de certidão narrativa, tudo com a finalidade de cumprir exigência imposta pela Receita Federal do Brasil para a habilitação administrativa do crédito tributário.
Decido.
Inicialmente, considerando que não há notícia de que foi ajuizada a execução de sentença, HOMOLOGO a desistência ao direito de executar judicialmente o título decorrente da presente ação.
Por outro lado, indefiro o requerimento de expedição de certidão narrativa.
A propósito do assunto, o art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diz o seguinte:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
[...];
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
E é justamente esta a situação do presente processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas em sistema informatizado (eproc).
Aliás, o próprio eproc já disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a "certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo".
Além de emitir a certidão narratória na forma apontada no parágrafo anterior, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal para o exercício do direito reconhecido.
A corroborar a possibilidade de indeferimento da expedição de certidão narratória nos termos em que requerida, trago à colação a ementa dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal desta Região, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5054412-40.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/02/2021)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037821-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 25/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5047661-37.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
Por fim, acrescento apenas que a negativa de fornecimento da certidão narratória, nos termos em que pretendida, não afronta o disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido à parte impetrante já estão à sua disposição, mediante o acesso irrestrito ao sistema informatizado em que tramitou a presente ação.
Assim, indefiro o expedição de certidão narrativa.
Intime-se a impetrante.
Nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.