Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5009225-70.2021.4.04.7114/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: SIDINEI LORENZI & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARINE CAPITANI (OAB RS065462)
A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009225-70.2021.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
RECORRIDO: SIDINEI LORENZI & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARINE CAPITANI (OAB RS065462)
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da União, em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5009225-70.2021.4.04.7114/RS (Pauta: 919)
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
RECORRIDO: SIDINEI LORENZI & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARINE CAPITANI (OAB RS065462)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2026.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Presidente
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5009225-70.2021.4.04.7114/RS
RECORRIDO: SIDINEI LORENZI & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARINE CAPITANI (OAB RS065462)
DESPACHO/DECISÃO
A Turma Nacional de Uniformização afetou o tema objeto de discussão nos autos:
Tema TNU 335 - Saber se é devido o pagamento de salário maternidade à segurada gestante cujo serviço desempenhado é incompatível com a prestação de atividades à distância, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.151/2021, que prevê o afastamento das atividades presenciais da segurada gestante durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
No mesmo sentido, o STJ também afetou o tema objeto de discussão nos autos:
Tema STJ 1290 - a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese firmada: Tema STJ 1290 - a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora do STJ, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 12, VIII, 'b', do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 n. 33/2018), e do artigo 14, IV, 'a', do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se. Cumpra-se.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
RECORRIDO: SIDINEI LORENZI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARINE CAPITANI (OAB RS065462)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de outubro de 2023. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Presidente
80 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, com abertura da sessão no dia 20 de outubro de 2023 e encerramento no dia 27 de outubro de 2023, sexta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5009225-70.2021.4.04.7114/RS (Pauta: 369) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN