Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-06.2022.4.04.7108/RS
RECORRENTE: CALCADOS V.S.T EIRELI - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)
ADVOGADO(A): MICHELI LAIS FERREIRA BASSANI DE MATOS (OAB RS084153)
DESPACHO/DECISÃO
A Turma Nacional de Uniformização afetou o tema objeto de discussão nos autos:
Tema TNU 335 - Saber se é devido o pagamento de salário maternidade à segurada gestante cujo serviço desempenhado é incompatível com a prestação de atividades à distância, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.151/2021, que prevê o afastamento das atividades presenciais da segurada gestante durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
No mesmo sentido, o STJ também afetou o tema objeto de discussão nos autos:
Tema STJ 1290 - a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese firmada: Tema STJ 1290 - a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora do STJ, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 12, VIII, 'b', do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 n. 33/2018), e do artigo 14, IV, 'a', do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se. Cumpra-se.