Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010574-34.2018.4.04.7205/SC
EXECUTADO: INTEGRA SERVICOS E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): KELLEN SANTANA SOUZA (OAB RS055605)
EXECUTADO: LUCAS SOUZA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
EXECUTADO: LUCAS SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553)
EXECUTADO: ANTENOR TAVARES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): KELLEN SANTANA SOUZA (OAB RS055605)
EXECUTADO: KELLEN SANTANA SOUZA
ADVOGADO(A): KELLEN SANTANA SOUZA (OAB RS055605)
DESPACHO/DECISÃO
O executado ANTENOR TAVARES DA SILVEIRA impugnou sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal (77.1).
Posteriormente, os executados LUCAS SOUZA DOS SANTOS - ME e LUCAS SOUZA DOS SANTOS opuseram exceção de pré-executividade (96.1), alegando, de igual modo, sua ilegitimidade passiva.
Foram oportunizadas as devidas manifestações ao exequente/excepto(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente seguido pelo TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)
Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal.
O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento.
Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas.
Da ilegitimidade passiva do sócio-administrador Antenor Tavares da Silveira
O executado Antenor Tavares da Silveira postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Alega, em síntese, que foi sócio-administrador da pessoa jurídica originariamente executada e que se retirou do quadro societário da empresa INTEGRA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA em 22/01/2018, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por débitos oriundos de fatos geradores posteriores à referida data. Ato contínuo, aduz ser igualmente incabível a responsabilização por débitos anteriores, visto que entende ausente ilícito hábil a justificar o redirecionamento da execução fiscal.
Observo, contudo, que a matéria em questão, ao menos no tocante aos débitos anteriores à retirada da sociedade, foi objeto de análise do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Cautelar Fiscal n. 5008211-45.2016.4.04.7205, que reconheceu a legitimidade passiva de Antenor Tavares da Silveira para figurar no polo passivo de execução fiscal decorrente de débitos originalmente titularizados pela pessoa jurídica. Referida decisão, destaco, já transitou em julgado.
Portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos naqueles autos tanto pelo Juízo de primeiro grau como pelo TRF da 4ª Região, que analisaram a matéria de forma exaustiva e de modo a abranger todos os pontos suscitados pelo alegante:
1. Sentença proferida pelo Juízo Substituto da 5ª VF de Blumenau (5008211-45.2016.4.04.7205, 214.1)
[...]
O preenchimento dos requisitos dos incisos I, III, V, VI e IX do art. 2º da Lei n. 8.397/92 já restou reconhecido na decisão liminar, nos seguintes termos:
Quanto ao preenchimento do inciso I do citado dispositivo legal, sustenta a requerente que "particularmente quanto ao não pagamento do tributo, a ausência de domicílio, como no presente caso (as últimas tentativas de citação ocorridas nas execuções fiscais ajuizadas contra a empresa INTEGRA SERVICOS E LOGISTICA LTDA. indicam que a empresa encerrou suas atividades em Blumenau), faz presumir a fraude a autorizar a indisponibilidade de bens do contribuinte." (ev. 1, doc. 1, p. 31).
De fato, as últimas certidões lavradas por oficiais de justiça na execução fiscal nº 50102268920134047205 e seus apensos, em trâmite neste juízo, indicam o encerramento das atividades da empresa em Blumenau, a qual apenas mantém uma sala destinada ao recebimento de correspondências (ev. 31 da EF).
A requerente indica também o preenchimento do requisito constante no item III, do art. 2º, da Lei n. 8.397/92, com base na insolvência da requerida INTEGRA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA., pelo fato de a contribuinte possuir dívidas que suplantam o seu patrimônio conhecido, ressaltando que (ev. 1, doc. 1, p. 32):
No presente caso, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e o Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal demonstram que as dívidas acumuladas superam em muito seu patrimônio conhecido e que os recursos auferidos pela empresa devedora (suficientes para quitar os débitos tributários) foram transferidos de forma fraudulenta para empresas de fachada.
Relativamente ao inciso V, 'a' e 'b', do art. 2º, da Lei n. 8.397/92, a requerente afirma que "Ficou cabalmente demonstrada a existência de grupo econômico de fato criado para esconder recursos financeiros pertencentes ao ativo da empresa Integra Serviços e Logística Ltda. para evitar a penhora em execuções fiscais, causando o desaparecimento do patrimônio da sociedade (a presente medida cautelar está instruída com os documentos que demonstrem que, por meio das transferências denominadas “Adiantamentos a fornecedores”, a devedora original transferiu, para empresas que nunca realizaram atividades operacionais, todo seu patrimônio, o que evidencia sua nítida intenção de fraudar o fisco)." (ev. 1, doc. 1, p. 33).
Conforme relata a requerente, os créditos tributários formalizados em nome da empresa INTEGRA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. perfaz o montante de R$ 11.010.903,22 (onze milhões, dez mil novecentos e três reais e vinte e dois centavos - ev. 1, doc. 1, p. 33). Quanto ao ativo da referida empresa, aduz:
No balancete constante no Relatório Fiscal, o ativo total em 31/12/2015 era de R$ 14.635.233,45, dos quais R$ 5.781.548,93 em duplicatas a receber e R$ 4.914.732,19 em adiantamentos a fornecedores (as empresas de fachada que o relatório analisa). O imobilizado era de apenas R$ 438.178,59 (apesar de não constar nenhum veículo ou imóvel em nome da empresa, bem como estar, conforme diversas certidões lavradas por oficiais de Justiça, desativada e/ou sem estabelecimento físico). Os únicos bens penhoráveis são, certamente, os ativos financeiros que estão nas empresas citadas no relatório.
[...]
Assim, diante dos fatos narrados no relatório fiscal da Receita Federal do Brasil acerca das empresas de fachada para as quais foram repassados os "adiantamentos a fornecedores", é possível concluir que. além de o crédito fiscal constituído em face da requerida INTEGRA ser possivelmente superior ao seu patrimônio ativo real (restando preenchida também a hipótese prevista no inciso VI, do artigo 2º, da Lei n. 8.397/92), este vem sendo desviado em favor de terceiros.
Neste sentido, a União relatou fatos acerca da prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito (inciso IX do art. 2º, da Lei n. 8.397/92), qual seja, a criação de empresas de fachada em nome de pessoas do mesmo grupo familiar (filhos, genro, irmãos, sobrinhos) para a deliberada transferência de ativos financeiros da requerida INTEGRA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA., in verbis (ev. 1, doc. 1, p. 34):
As empresas JCL Construções e Incorporações, Metalsul Sistemas de Limpeza e Conservação, Lucas Souza dos Santos ME e Thais da Silva Souza EPP não possuem existência de fato, sendo criação fraudulenta, orquestrada pela executada e seus sócios administradores, que, na busca de fugir aos pagamentos de suas obrigações tributárias, valeram-se de empresas com existência meramente formal, transferindo a estas os recursos financeiros obtidos pela devedora original.
Os fatos narrados na inicial restaram suficientemente demonstrados, para efeito de análise cautelar, através da documentação juntada aos autos.
Quanto aos administradores das empresas requeridas, têm-se que o contrato social da empresa INTEGRA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. indica como atuais sócios administradores ANTENOR TAVARES DA SILVEIRA e JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (ev. 1, doc. 12, p. 71). Conforme mencionado, referida empresa teria encerrado suas atividades em Blumenau, mantendo apenas uma sala comercial para a o recebimento de correspondências.
O contrato social da empresa METALSUL SISTEMA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. indica como administradora KELLEN SANTANA SOUZA, filha de JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (ev. 1, doc. 11, p. 8). Em 04/12/2015, a METALSUL outorgou plenos poderes de gestão a JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (administrador da INTEGRA), conforme escritura pública datada de 04/12/2015 (ev. 1, doc. 2, pp. 69/72). Segundo o relatório fiscal da Receita Federal, referida empresa não informou à Previdência Social ter tido qualquer empregado desde o ano 2010, além de se declarar inativa desde 2011.
O contrato social da empresa JCL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. traz a indicação de que seria administrada pelos sócios LUIZ CARLOS DA SILVA SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (ev. 1, doc. 10, p. 10). Segundo o relatório fiscal, a referida empresa nunca informou relação de empregados à Previdência, tendo enviado declarações de inatividade à Receita Federal nos anos de 2011 a 2014.
Consta do relatório fiscal que a empresa LUCAS SOUZA DOS SANTOS ME, foi criada em 10/2011 por LUCAS SOUZA DOS SANTOS, sobrinho de JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (administrador da INTEGRA), não tendo informado à Previdência Social haver tido qualquer empregado desde sua criação, o que indica que ela nunca exerceu atividades operacionais, declarando-se inativa nos anos de 2011 e 2013.
A empresa THAIS DA SILVA SOUZA EPP, por sua vez, foi constituída em 28/04/2014 por THAIS DA SILVA SOUZA, irmã de JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA (administrador da INTEGRA). Em 06/05/2014, uma semana após ser constituída, a empresa outorgou procuração com plenos poderes a JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA, para o exercício da sua administração, através de escritura pública (ev. 1, doc. 2, pp. 83/86). Da mesma forma que as anteriores, a empresa nunca declarou à Previdência Social a existência de empregados e nunca transmitiu qualquer declaração à Receita Federal.
Conforme afirmado pela requerente, "Colhe-se do contexto fático acima exposto, a efetiva ligação entre as sociedades integrantes do conglomerado, mediante submissão ao mesmo poder de controle e fortes liames societários." (ev. 1, doc. 1, p. 18).
Pelo acima narrado e pela documentação acostada aos autos ficou demonstrado - sempre para efeito de análise meramente cautelar - que os requeridos estão praticando atos fraudulentos para a transferência de bens da devedora originária, que dificultam ou impedem a satisfação do crédito tributário, o que poderá implicar a responsabilização das referidas empresas e seus sócios, conforme legislação tributária material (a efetiva responsabilidade destes haverá de ser declarada nas sedes procedimentais cabíveis, impondo-se na presente demanda cautelar tão-somente aferir da plausibilidade da tese - a qual deriva dos indícios da prática/co-participação em fraudes por todos os indicados, com desvio e apossamento indevido de patrimônio da INTEGRA -, o que basta, aliado ao veeemente risco de frustração dos créditos fiscais, para justificar a concessão da medida, nos termos pugnados).
Diante destes fatos, escorados em documentação trazida pela requerente apta a permitir a conclusão, ao menos em princípio, da verossimilhança do alegado, tenho por presentes as hipóteses legais acima indicadas, autorizando a concessão da medida liminar (sendo evidente que, diante da possível fraude, não se justificaria prévia oitiva da parte requerida).
Dessa maneira, tenho que restaram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.397/92 para a decretação da indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas e físicas requeridas.
[...]
O requerido ANTENOR sustenta a sua ilegitimidade passiva e a limitação do bloqueio ao ativo permanente da empresa.
[...]
No caso dos autos, há prova suficiente acerca da formação de grupo econômico e da utilização de empresas de fachada para fraudar os credores da empresa INTEGRA, da qual o requerido ANTENOR é também sócio administrador, conforme fundamentação supra.
O requerido ANTENOR não logrou infirmar as provas acerca da existência de fraude, restando autorizada a sua responsabilização e a indisponibilidade de bens, mesmo daqueles que não fazem parte do ativo permanente da pessoa jurídica, diante da insuficiência de patrimônio localizado. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ARTIGO 2º, "B", INCISOS VII E IX. INDISPONIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. Estando suficientemente demonstrados os requisitos que autorizam, na forma da Lei nº 8.397/92, a decretação liminar da indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas e físicas requeridas, na forma do artigo 2º, incisos VII e IX, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido deduzido pela Fazenda Nacional. Hipótese em que as circunstâncias mostram-se suficientes a autorizar, em um primeiro momento, a responsabilização solidária de todas as pessoas jurídicas, na forma do artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 ('as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei'), bem como a responsabilização dos administradores, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN, e artigo 4º, §1º, da Lei 8.397/92. No que concerne à decretação de indisponibilidade sobre bens que não fazem parte do ativo permanente da pessoa jurídica, é de se considerar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir tal bloqueio em hipóteses excepcionais, o que se coaduna com a hipótese dos autos. Agravo improvido. (TRF4, AG 5003798-75.2013.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 31/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 2. Neste diapasão, impõe-se declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido para que a Corte de origem, em nova análise da questão dos bloqueios dos ativos financeiros, estabeleça com a devida precisão se é o caso de decretação de indisponibilidade dos referidos valores, de forma excepcional, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ, caso fique comprovada a ausência de bens que possam garantir a execução fiscal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1584620/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Sendo assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da cautela, na forma do que dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.397/92, justificando o deferimento da cautelar fiscal para autorizar/manter a pleiteada indisponibilidade dos bens dos requeridos, como medida assecuratória do crédito da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. (grifei)
2. Voto condutor do julgamento proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5008211-45.2016.4.04.7205/TRF4, 20.2)
[...] 2.1 Contornos da lide
A medida cautelar fiscal foi ajuizada visando, em caráter de urgência, a indisponibilização de bens dos requeridos Integra Serviços e Logística Ltda., Metalsul Sistemas de Limpeza Ltda. ME, JCL Construções e Incorporações Ltda., Thaís da Silva Souza EPP, Lucas Souza dos Santos ME, Antenor Tavares da Silva, Kellen Santana Souza, José Carlos da Silva Souza, Thaís da Silva Souza e Lucas Souza dos Santos, e o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, com responsabilização solidária de todo o grupo pelos débitos da demandada Integra Serviços e Logística Ltda., devedora original.
O Fisco narrou que 'a pessoa jurídica Integra Serviços e Logística Ltda, do ramo de prestação de serviços, com atuação no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, é devedora da Fazenda Nacional com dívidas crescentes que já ultrapassam R$ 10.704.355,11. A conduta praticada pela Integra nos últimos anos tem sido a de declarar em DCTF1 e GFIP2 os créditos tributários devidos, sem efetuar o recolhimento da maior parte. […] Ao examinar a escrita contábil de 2011 a 2015 da Integra Serviços e Logística Ltda, constatou-se que a mesma transferiu quantias a título de “Adiantamento a fornecedores”, para as pessoas jurídicas abaixo listadas: a) JCL Construções e Incorporações Ltda; b) Metalsul Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda ME; c) Lucas Souza dos Santos ME; d) Thais da Silva Souza EPP. [...] Os gráficos indicam que valores substanciais, componentes do ativo da empresa INTEGRA, estavam, em 31/12/2015, “adiantados” à empresa METALSUL no valor de R$ 2.093.503,95 e à empresa THAÍS EPP no valor de R$ 2.677.300,00, totalizando R$ 4.770.803,95. As contas das empresas JCL Construções e Incorporações Ltda e Lucas Souza dos Santos ME, embora não guardassem recursos da INTEGRA em 31/12/2015, foram usadas para a colocação temporária de vultosas somas daquela. A conta adiantamentos para o fornecedor Lucas Souza dos Santos ME chegou a ter um saldo de R$ 1,3 milhão em janeiro de 2014. A conta de adiantamentos para a JCL Construções e Incorporações Ltda chegou a R$ 1,5 milhão em outubro de 2013. A conduta da INTEGRA é típica de empresas que buscam proteger valores que de outra forma seriam bloqueados via Bacenjud em execuções judiciais. Da análise dos balanços da INTEGRA intui-se que, em grande medida, é o Erário que vem financiando os recursos que vêm sendo acumulados em contas de terceiros. (ev. 1, doc. 1, p. 9/12).'
[...]
A própria devedora Integra, ao deixar de cumprir as obrigações tributárias, acumulando débitos, e desviar vultosos ativos financeiros para terceiros, estabeleceu situação de insolvência, que abrange, por evidente, o previsto no inciso VI do art. 2º da Lei 8.397/92.
A tentativa de atacar a configuração do previsto no inciso V, ‘b’, do art. 2º da Lei 8.397/92 é fundada unicamente em afirmações não alicerçadas em provas ou mesmo em qualquer explicação sensata. A apelante afirmou em primeiro grau, e ora retoma, que houve ‘efetivo adiantamento a fornecedores’, ao invés da tentativa de colocar bens em nome de terceiros. Deveria ter-se ocupado em demonstrar que fornecimento lhe fizeram as empresas inativas e inexistentes às quais transferiu valores. E, paradoxalmente, esquece-se de incluir na motivação dessas transferências os repetidamente alegados empréstimos de dinheiro.
Por fim, é certo que os atos praticados dificultam ou impedem a satisfação do crédito tributário, no que se insere a circunstância assinalada pela sentença, referente a certidões lavradas por oficiais de justiça na execução fiscal nº 50102268920134047205 e seus apensos, indicando o encerramento das atividades da empresa em Blumenau, com manutenção de simples sala destinada ao recebimento de correspondências.
Antenor Tavares da Silveira e José Carlos da Silva Souza são responsabilizados na forma do art. 135, III, do CTN.
Admitida a desconsideração da personalidade das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, seus sócios passam a responder com base no mesmo preceito.
A constituição do grupo econômico de fato, por fim, é inconteste.
A responsabilização conjunta decorre do uso coordenado de várias personalidades jurídicas para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais constituídas, constatado que essa coordenação esteve a cargo dos sócios da devedora Integra, Antenor Tavares da Silveira e José Carlos da Silva Souza, com participação dos sócios das demais pessoas jurídicas, também demandados (Kellen Santana Souza, Thaís da Silva Souza). A devedora original e as demais pessoas jurídicas envolvidas na lide compõem grupo econômico de fato, sendo apenas formal a diferenciação de personalidades, mero artifício empregado para burlar a lei tributária e a disciplina processual executiva.
A situação descrita pela União retrata a constituição de grupo de empresas caracterizado pela inatividade e inexistência de fato, destinadas a absorver o resultado do real desempenho de atividades econômicas pela devedora original. Não se trata, neste caso peculiar, de realização conjunta do fato gerador, ou de compartilhamento de empregados e instalações para exploração de uma mesma atividade econômica, mas da manutenção de pessoas jurídicas desprovidas de finalidade prática, portanto desviadas dos objetivos do instituto da personalidade jurídica, visando a ocultação de patrimônio da pessoa jurídica que efetivamente desenvolvia atividade comercial e auferia receita.
Que essa coordenação para práticas fraudulentas tenha envolvido membros de um grupo familiar, caracterizada pelo exercício da administração por integrantes da empresa devedora, é apenas um elemento a reforçar a vinculação existente.
Tratando da responsabilização solidária de integrantes de grupo econômico, já esclareceu o STJ que ‘o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil’, requisito que está amplamente preenchido nestes autos.
Sem utilidade, nesse quadro, a repetida afirmação, pelos apelantes, de que ‘a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica’, que corresponde à inclusão feita pela Lei 13.874/2019 no texto do art. 50 do CC (§ 4º). Isto porque não se trata, no caso, de responsabilização fundada na mera existência de grupo econômico, mas na comprovada presença de desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica e na confusão patrimonial.
[...]
3. Conclusão
Às apelações de Integra Serviços e Logística Ltda., Metalsul Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda. ME, Antenor Tavares da Silva, José Carlos da Silva Souza, Kellen Santana Souza, Thais da Silva Souza EPP, JCL Construções e Incorporações Ltda. nego provimento.
(grifei)
Não vislumbro, portanto, argumentação ou prova apta a afastar os fundamentos acima dispostos, pelo que devem ser rejeitadas as alegações formuladas pela parte executada.
Ademais, em que pese seja o sócio-administrador parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal no tocante aos débitos oriundos de fatos geradores posteriores à retirada do quadro societário, mesmo na hipótese de reconhecimento de grupo econômico e de eventual abuso da personalidade jurídica (precedente do TRF4: 5003542-36.2017.4.04.7003), tenho por prejudicada a apreciação das alegações nesse ponto. Isso porque resta ausente prova pré-constituída hábil a demonstrar a efetiva retirada do alegante do quadro societário na data apontada e a data de ocorrência dos fatos geradores respectivos, pelo que é possível concluir que se trata de matéria que exige dilação probatória, o que não é admissível na presente via.
Rejeito, assim, o pedido formulado.
Da ilegitimidade passiva dos executados Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos - ME
Alegam os executados Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos - ME sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente, matéria que, igualmente, já foi objeto de apreciação por decisão transitada em julgado do TRF da 4ª Região na Cautelar Fiscal n. 5008211-45.2016.4.04.7205, confirmada em sede recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo adiante trecho da decisão proferida nos autos citados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
1. Voto condutor do julgamento proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5008211-45.2016.4.04.7205/TRF4, 20.2)
[...]
2.7 Apelação de Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos ME
Tem-se, por fim, a apelação de Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos ME, no evento 237, retomando alegação de ilegitimidade passiva. Invocam depoimento prestado por Auditor Fiscal na ação criminal nº 7007091111, em tramitação junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirmam atestar a inexistência de relação com a empresa devedora Integra, e requerem o benefício da assistência judiciária gratuita.
À vista da defesa apresentada por Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos ME nos autos desta cautelar fiscal, consideradas a contestação (evento 107 dos autos de origem) e a apelação (evento 237 daqueles autos), bem como os documentos que acompanharam esta, a União foi intimada, no evento 2 destes autos recursais, para pronunciar-se sobre o alegado.
Nessa intimação, destaquei que a defesa desses dois demandados invoca a atuação da fiscalização tributária em episódio distinto daquele que ensejou o relatório fiscal que ilustra o processo administrativo nº 10090.000832/0516-08, trazendo aos autos com a apelação o documento TERMOAUD2 (evento 237). Esclareci tratar-se de documento cuja existência é posterior à data da contestação e quase contemporânea à da sentença, o que o caracteriza como documento novo, do ponto de vista processual, com as correspondentes implicações.
À União determinei a análise dessas alegações, sua contextualização com a presente lide e, sendo o caso, a juntada de elementos documentais.
Atendendo à intimação, a União manifestou-se no evento 6.
Parte considerável do arrazoado da União no evento 6 retoma alegações da inicial, de pareceres e outros documentos da fiscalização e até mesmo da sentença proferida nesta cautelar. Esse conteúdo, já disponível a este Relator e examinado, não atende ao objetivo da intimação.
Na parte em que a atenção da União se volta mais detidamente para o teor da intimação, seus esforços direcionam-se à demonstração de que a empresa Lucas Souza dos Santos ME é uma pessoa jurídica de fachada, cuja existência explica-se apenas pela finalidade de ocultar recursos de terceiros.
Referindo-se ao conteúdo do documento TERMOAUD2, que acompanhou a apelação, a União sustenta que ‘o auditor Bernardo confirma o envolvimento da empresa Lucas Souza ME como empresa de fachada, em nome de laranja, sendo o Sr. Luiz Carlos o controlador, que figura como réu no processo crime em questão, que o indicou como testemunha, bem como o envolvimento da empresa Poderal, que também era de titularidade controladora do Sr. Luiz Carlos, que exatamente figura no quadro societário, como sócio-administrador, da Integra Serviços e Logística Ltda, conforme Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal (Evento 1-INF2, pág. 5), empresa esta que, também inclusa no polo passivo da cautelar fiscal, é devedora da Fazenda Nacional’. Pondera, ainda, que o teor do depoimento existente no documento TERMOAUD2 não favorece a posição da empresa Lucas Souza dos Santos ME e de seu sócio Souza dos Santos.
No documento TERMOAUD2 consta o depoimento prestado em 13.12.2018 pelo Auditor da Receita Federal, Bernardo Silva Rego de Sabóia Fiúza, nos autos da carta precatória 001/20180065629-5, destinado a instruir a ação penal 001/0.03.5005561-4, no qual se lê, no que pertine ao presente caso, que a empresa Lucas Souza dos Santos ME, por ele descrita como ‘uma empresa de fachada, laranja’ estava sendo utilizada para movimentar dinheiro de terceiros, verdadeiramente, mas que o trabalho da auditoria determinou que esses valores pertenciam a uma empresa chamada Poderal, e não à Integra Serviços e Logística Ltda.
Para esclarecer a cronologia das descobertas da auditoria e compreender as implicações sobre esta cautelar, transcrevo do referido depoimento:
‘PR: Recorda porque foi feito essa auditoria fiscal e o que foi constatado nela? T: A auditoria fiscal se deve a um trabalho que tava sendo feito para auxiliar a Procuradoria da Fazenda Nacional da execução de dívidas da Integra – Empresa de locação de mão-de-obra. Na auditoria da Integra foi encontrada na contabilidade uma conta chamada Lucas Souza ME que havia uma certa movimentação e havia todos indícios que essa empresa Lucas Souza ME era uma empresa de fachada, laranja, que tava sendo usada para movimentar dinheiro da Integra. Foi feito uma cautelar fiscal na Procuradoria da Fazenda em Blumenau, foi bloqueado recurso da Lucas Souza e algumas outras empresas que estavam apontadas. Um dia após a cautelar fiscal a gente iniciou o procedimento de diligências e foi aí que comecei a atuar. Fiz a diligência na Lucas Souza e foi constatado que apesar da Lucas Souza ser uma empresa em nome de um laranja utilizada para movimentar recursos de terceiros, esses recursos pertenciam à empresa Poderal e não à Integra e que havia indícios de que Poderal também estava em nome de laranja e encaminhos para a Procuradoria da Fazenda em Blumenau e para o Ministério Público do RGS.’
Não há dúvida, portanto, de que Lucas Souza dos Santos ME é uma empresa esvaziada de conteúdo, sem atividade real, cuja existência somente se justifica pela utilização para finalidades ilícitas. Entretanto, a fiscalização constatou, posteriormente ao ajuizamento desta cautelar fiscal, que os valores circulando pela contabilidade de Lucas Souza ME pertenciam a uma empresa distinta da Integra (devedora original do Fisco).
Essas constatações não permitem que Lucas Souza ME permaneça no polo passivo desta ação cautelar. O argumento proposto pela União assenta-se na alegação de que ambas as empresas, Integra e Poderal, seriam controladas por Luiz Carlos da Silva Souza - diz, no evento 6 destes autos de apelação, que ‘o fato de testemunho em questão fazer alusão à empresa Poderal, não inclusa no polo passivo da cautelar fiscal, em nada afasta o acerto acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da cautelar fiscal da empresa Lucas Souza dos Santos’ e argumenta:
‘Isso porque, a um, veja-se de imediato, como já mencionado, que o Sr. Luiz Carlos também figura como controlador da empresa Poderal, como confirmado pelo próprio depoimento do Sr. Bernardo, sendo que o Sr. Luiz Carlos era sócio-administrador da empresa INTEGRA, além de o próprio depoimento em referência confirmar que quem controlava a empresa de fachada LUCAS SOUZA DOS SANTOS era o Sr. Luiz Carlos, (...)’
Considera ‘inegável a existência de vínculos entre as empresas PODERAL, INTEGRA E LUCAS SOUZA ME, ao contrário do argumentado, em nada importando o fato de a empresa PODERAL não estar inclusa no polo passivo da cautelar fiscal, o que é explicado máxime porquanto referida empresa foi objeto de ulteriores diligências pela Receita Federal, anteriores àquela que deflagrou a cautelar fiscal proposta, conforme esclarece o auditor Sr. Bernardo, daí porque não inclusa no polo passivo da cautelar fiscal a empresa PODERAL, considerado o desdobramento das investigações, consoante se colhe do depoimento’.
Equivoca-se, a União, pois Luiz Carlos da Silva Souza não é sócio nem administrador da Integra. O documento CONTRSOCIAL12, que acompanha a inicial da ação cautelar (evento 1), comprova que Luiz Carlos deixou a sociedade na terceira alteração do contrato social, datada de fevereiro/2007, quando esta ainda se chamava Guaíba Sistemas de Limpeza e Manutenção Ltda.
Por essa razão, Luiz Carlos da Silva Souza não é demandado nesta cautelar fiscal. Nem o é a empresa Poderal. Não há nenhuma informação sobre eventuais vínculos relacionando as três empresas (Integra, Poderal e Lucas Souza ME). A única relação estabelecida é de Lucas Souza ME com Poderal. A troca de e-mails no evento 107 dos autos de origem nada acresce em favor da tese da União.
A pretensão de considerar legitimada passiva a empresa Lucas Souza Santos ME com base em sua relação com a empresa Poderal não guarda relação com o argumento sobre o qual se assenta esta cautelar fiscal, consistente na existência de grupo econômico de fato integrado pelas pessoas jurídicas demandadas. Se há prática de ilícitos envolvendo Lucas Souza ME e Poderal, trata-se de relação distinta da examinada neste feito, em que não estão em causa as atividades da Poderal nem as de Luiz Carlos da Silva Souza, nem, consequentemente, de terceiros que lhes sirvam como fachada.
Acolho, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Lucas Souza Santos ME e pela pessoa física Lucas Souza Santos, cuja responsabilização decorreria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que titulariza.
Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado por Lucas Souza dos Santos e por Lucas Souza dos Santos ME, pois, por um lado, a existência de veículos em nome de ambos, comprovada pelo registro da restrição via Renajud, é indicativo contrário à concessão desse benefício, e, por outro, a indisponibilidade de patrimônio gerada por ação cautelar fiscal não pode prestar-se como argumento para declaração de hipossuficiência nem autorizar a concessão desse benefício em favor daqueles que se encontram nessa situação por deverem ao Fisco. Além disso, embora seja certo que, por ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva desses apelantes, não se lhes pode atribuir a condição de devedores, é também consequência desse reconhecimento a liberação de seu patrimônio, a afastar a motivação deduzida para a postulação do benefício.
[...]
Provejo a apelação de Lucas Souza Santos ME e de Lucas Souza Santos, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
(grifei)
Não foram noticiados nos presentes autos quaisquer fatos ou provas passíveis de relativizar a conclusão do TRF da 4ª Região que, ressalto, analisou todos os pontos pertinentes às alegações formuladas nos presentes autos.
Assim, deve a exceção de pré-executividade ser acolhida nesse ponto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos - ME.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados LUCAS SOUZA DOS SANTOS e LUCAS SOUZA DOS SANTOS - ME, extinguindo a presente execução com relação aos citados, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados eximidos do débito no percentual mínimo de cada faixa elencada no §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do §2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor exonerado da dívida evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA).
Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à exclusão dos executados Lucas Souza dos Santos e Lucas Souza dos Santos - ME do polo passivo da ação.