Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021410-60.2022.4.04.7000/PR
EXECUTADO: GILBERTO BASSORISI
ADVOGADO(A): TAMARA MAZZUCCO (OAB RS132460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 94, PET1 e evento 95, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 Havendo parcelamento após formalização da penhora, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento e consequente extinção da dívida é que serão liberadas as garantias da execução.
Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento.
Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa.
Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp nº 1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016. 2. Agravo interno não provido.
Veja-se, ainda:
(...) 4. Ocorre que 'o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora' (REsp 1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1229028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011)
(...) 2. Quando o pedido de parcelamento é realizado após a penhora on line não há falar em liberação do bloqueio, o qual servirá de garantia a eventual e futuro prosseguimento da execução. (TRF4 5011996-04.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/09/2013)
1. Se o parcelamento foi realizado após o bloqueio dos valores via BACENJUD, a sua liberação fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (...) (TRF4, AG 5047380-52.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 21/05/2019)
Então, sendo a constrição anterior ao parcelamento, não há que se falar em seu levantamento, porquanto realizada em momento em que o crédito exequendo era plenamente exigível.
Portanto, indefiro requerimento neste sentido.
Intime-se.
2. Cumpra-se o item 1.1 do evento 81, DESPADEC1 (1.1. Desbloqueiem-se os valores de R$ 23,39 (CEF) e R$ 0,49 (MERCADO PAGO), pois irrisórios, e transfiram o montante de R$ 5.164,77 para conta judicial vinculada aos autos).
3. Considerando que a parte executada ingressou no regime de parcelamento administrativo do crédito exequendo depois de realizada penhora de dinheiro e não se mostrando vantajoso manter o valor penhorado depositado em Juízo, o qual poderia desde já ser utilizado para o pagamento parcial da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com a utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito exequendo, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Caso a parte executada se oponha à utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito, mantenha-se o valor penhorado em uma conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento ou, se não esclarecida a quantidade de parcelas, por 2 anos.
Na ausência de recusa expressa, intime-se a parte exequente para apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento do dinheiro penhorado para abatimento do saldo devedor do parcelamento vigente.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que proceda ao pagamento do DARF com o dinheiro depositado na conta judicial vinculada aos autos. O prazo é de 15 dias e o cumprimento da diligência deve ser comprovado nos autos.
Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700020287532.
Cumprido a determinação pela CEF, intime-se a parte exequente.
Confirmada a amortização do saldo devedor transacionado e que o débito permanece parcelado, suspenda-se o curso desta execução fiscal.