Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS RELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 423 - 02/03/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS RELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 423 - 02/03/2026 - OFÍCIO
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:46
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:09
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:09
Petição
02/03/2026, 11:45
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:42
Petição
24/02/2026, 14:24
Mero expediente
11/02/2026, 13:57
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2026, 08:22
Petição
22/01/2026, 15:38
Petição
19/12/2025, 09:02
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 08:18
Petição
15/12/2025, 17:33
Petição
18/11/2025, 15:11
Petição
24/10/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:44
Petição
21/10/2025, 09:43
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2025, 10:25
Publicação
16/10/2025, 02:31
Petição
15/10/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a Executada CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA ao pagamento de cotas condominiais decorrentes da posse de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (Apartamento nº 254, Bloco 02, do Ed. Altos da Theodomiro II)
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Canoas em 03/08/2017.
A decisão que resolveu a lide em primeira instância eximiu a Empresa Pública da responsabilidade e condenou a Corré ao cumprimento da obrigação, relativamente às cotas vencidas no período compreendido entre 10/11/2013 a 10/04/2017, acrescidas das que vencessem até o trânsito em julgado da decisão (evento 46, SENT1).
O decisório foi objeto de apelo perante a 5ª Turma Recursal tendo sido, a despeito disso, mantido na íntegra (eventos 64 e 77).
Após o trânsito em julgado, que ocorreu em 05/07/2019 (evento 85), tendo sido infrutíferas as tentativas do exequente de receber os valores devidos, foi requerida a penhora da totalidade do imóvel (evento 148, PET1).
O Juízo de origem deferiu o pedido, e o procedimento seguiu seu curso, com a penhora do imóvel que deu ensejo à dívida, sua avaliação e com a respectiva arrematação (eventos 175, 191 e 323).
A arrematação recaiu sobre o imóvel gerador dos débitos e importou na quantia de R$ 40.000,00 – a ser paga de forma parcelada (evento 323, AUTOARREM1).
Foram juntadas aos autos, pela leiloeira, cópias dos comprovantes de pagamento das prestações do parcelamento (eventos 364, 380, 384, 386, 389 e 391).
Nesse ínterim, a CAIXA juntou a planilha atualizada do débito referente ao contrato firmado com a Beneficiária, no valor de R$ 1.298,66 (mil e duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme posição verificada em 19/11/2024 (evento 348).
No evento 357, PED EXP ALV LEV FORM1, o Exequente requereu:
a) A expedição de alvará para a CEF do valor de R$ 1.298,66 conforme tabela EV 348;
b) A juntada da planilha atualizada do débito no valor de R$ 16.827,57;
c) A expedição de alvará/transferência bancária para a conta da sociedade de advogados que represente o condomínio autor, conforme autorizado pela procuração juntada ao feito com a inicial: HUBNER E KLEIN ASSESSORIA JURÍDICA – OAB/RS 3833 CAIXA ECONOMICA FEDERAL – Nº 104 AG 3140 – PATRIA NOVA CÓDIGO 003 C/C 00000936-3 CNPJ: 11.307.508/0001-53
d) A expedição de alvarás mensais, de acordo com os depósitos do arrematante;
e) A reserva do saldo remanescente para pagamento do débito da ré com o condomínio nos autos do processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035 que tramita na Justiça Estadual referente ao período de 10/07/2019 até a data atual.
Por fim, o Juízo de origem, percebendo que a matéria não lhe era afeta, declinou da competência para este Juízo (evento 368, DESPADEC1).
Este o relato do essencial.
Dos Atos Expropriatórios
1. À vista do que consta nos autos, verifico que a presente execução visa à satisfação de dívida condominial referente a imóvel que era objeto de contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária no PMCMV - Recursos FAR (evento 12, CONTR2). O pronunciamento que pôs termo à lide decidiu que a responsabilidade pelo débito é unicamente da Adquirente/Beneficiária, Cristiane Barbosa da Silveira.
Isto é, a CAIXA, que ocupava (e ainda ocupa) o polo passivo da ação, foi eximida da obrigação, de forma que o Condomínio-Autor não detém título executivo que pudesse opor contra a Empresa Pública Federal.
A despeito disso, como o Juízo de origem não reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, a demanda prosseguiu na Justiça Federal. E, nesta seara, foram realizados diversos atos processuais, que tiveram como desfecho a arrematação do próprio imóvel gerador do débito condominial, vinculado a contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.
Confira-se o Auto de Penhora juntado aos autos no evento 191:
Tal postura mostra-se um tanto equivocada, pois atingiu o patrimônio de quem não é responsável pelo cumprimento da obrigação.
É que, já naquele momento, a propriedade do imóvel (ainda que resolúvel, considerando o contrato anexado ao evento 12, CONTR2 e a matrícula anexada ao evento 304, MATRIMÓVEL1) e não à Executada – situação que emergiu do contexto da formação do contrato de compra e venda parcelada no âmbito do PMCMV. E para agravar ainda mais o quadro, o bem foi à praça e foi arrematado pela quantia de R$ 40.000,00 (evento 323, AUTOARREM1).
Note-se que o imóvel que é objeto de alienação fiduciária não é passível de constrição para o pagamento de dívidas de responsabilidade do devedor fiduciante. Isso pela simples razão de que, com a constituição da garantia, o bem passa à propriedade do credor fiduciário, não podendo mais, a partir daí, servir de garantia de débitos de terceiros. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1840635/SP. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 16/03/2020)
Portanto, o ato constritivo não teria sido realizado de maneira regular.
No entanto, uma vez que a CAIXA, responsável por zelar pelo patrimônio do FAR, foi devidamente comunicada, e nada opôs à medida executória que levou o bem à leilão, limitando-se a apresentar o valor que lhe competia na arrematação (evento 348, PET1), ratifico os atos praticados.
Intimem-se as partes da vinda dos autos a esta Vara especializada e do conteúdo da decisão acima proferida.
Da Reserva de Valores em favor do Fundo de Arrendamento Residencial
2. Na mesma oportunidade, determino a intimação da CAIXA para que informe o valor atualizado de seu crédito decorrente do contrato firmado com a Beneficiária, especificando, se for o caso, a conta para onde devam ser destinados os recursos.
Da Reserva de Valores em favor do Exequente - Dívida oriunda do Processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035
3. No tocante ao requerimento de reserva de valores para pagamento de um suposto débito da mesma Executada com o condomínio, nos autos do processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035, em tramitação na Justiça Estadual -, o pedido carece de base legal.
Com efeito, eventual reserva de valores deve ser requerida pelo Juízo em que tramita o processo a ela referente, e dependeria de prévia penhora no rosto dos autos, dando conta da existência do crédito em favor do Condomínio-Exequente.
Intime-se.
Demais Diligências
4. Com a manifestação da CAIXA, dê-se vistas à Parte Exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e, desde que não haja impugnação, liberem-se os valores requeridos à Empresa Pública Federal.
5. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, junte memória atualizada de seu crédito.
6. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 08:48
Petição
06/10/2025, 20:43
Petição
17/09/2025, 11:21
Petição
11/09/2025, 10:48
Petição
09/09/2025, 12:20
Confirmada
07/09/2025, 23:59
Petição
06/09/2025, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2025, 08:18
Publicação
01/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870)
ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a Executada CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA ao pagamento de cotas condominiais decorrentes da posse de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (Apartamento nº 254, Bloco 02, do Ed. Altos da Theodomiro II)
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Canoas em 03/08/2017.
A decisão que resolveu a lide em primeira instância eximiu a Empresa Pública da responsabilidade e condenou a Corré ao cumprimento da obrigação, relativamente às cotas vencidas no período compreendido entre 10/11/2013 a 10/04/2017, acrescidas das que vencessem até o trânsito em julgado da decisão (evento 46, SENT1).
O decisório foi objeto de apelo perante a 5ª Turma Recursal tendo sido, a despeito disso, mantido na íntegra (eventos 64 e 77).
Após o trânsito em julgado, que ocorreu em 05/07/2019 (evento 85), tendo sido infrutíferas as tentativas do exequente de receber os valores devidos, foi requerida a penhora da totalidade do imóvel (evento 148, PET1).
O Juízo de origem deferiu o pedido, e o procedimento seguiu seu curso, com a penhora do imóvel que deu ensejo à dívida, sua avaliação e com a respectiva arrematação (eventos 175, 191 e 323).
A arrematação recaiu sobre o imóvel gerador dos débitos e importou na quantia de R$ 40.000,00 – a ser paga de forma parcelada (evento 323, AUTOARREM1).
Foram juntadas aos autos, pela leiloeira, cópias dos comprovantes de pagamento das prestações do parcelamento (eventos 364, 380, 384, 386, 389 e 391).
Nesse ínterim, a CAIXA juntou a planilha atualizada do débito referente ao contrato firmado com a Beneficiária, no valor de R$ 1.298,66 (mil e duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme posição verificada em 19/11/2024 (evento 348).
No evento 357, PED EXP ALV LEV FORM1, o Exequente requereu:
a) A expedição de alvará para a CEF do valor de R$ 1.298,66 conforme tabela EV 348;
b) A juntada da planilha atualizada do débito no valor de R$ 16.827,57;
c) A expedição de alvará/transferência bancária para a conta da sociedade de advogados que represente o condomínio autor, conforme autorizado pela procuração juntada ao feito com a inicial: HUBNER E KLEIN ASSESSORIA JURÍDICA – OAB/RS 3833 CAIXA ECONOMICA FEDERAL – Nº 104 AG 3140 – PATRIA NOVA CÓDIGO 003 C/C 00000936-3 CNPJ: 11.307.508/0001-53
d) A expedição de alvarás mensais, de acordo com os depósitos do arrematante;
e) A reserva do saldo remanescente para pagamento do débito da ré com o condomínio nos autos do processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035 que tramita na Justiça Estadual referente ao período de 10/07/2019 até a data atual.
Por fim, o Juízo de origem, percebendo que a matéria não lhe era afeta, declinou da competência para este Juízo (evento 368, DESPADEC1).
Este o relato do essencial.
Dos Atos Expropriatórios
1. À vista do que consta nos autos, verifico que a presente execução visa à satisfação de dívida condominial referente a imóvel que era objeto de contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária no PMCMV - Recursos FAR (evento 12, CONTR2). O pronunciamento que pôs termo à lide decidiu que a responsabilidade pelo débito é unicamente da Adquirente/Beneficiária, Cristiane Barbosa da Silveira.
Isto é, a CAIXA, que ocupava (e ainda ocupa) o polo passivo da ação, foi eximida da obrigação, de forma que o Condomínio-Autor não detém título executivo que pudesse opor contra a Empresa Pública Federal.
A despeito disso, como o Juízo de origem não reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, a demanda prosseguiu na Justiça Federal. E, nesta seara, foram realizados diversos atos processuais, que tiveram como desfecho a arrematação do próprio imóvel gerador do débito condominial, vinculado a contrato firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.
Confira-se o Auto de Penhora juntado aos autos no evento 191:
Tal postura mostra-se um tanto equivocada, pois atingiu o patrimônio de quem não é responsável pelo cumprimento da obrigação.
É que, já naquele momento, a propriedade do imóvel (ainda que resolúvel, considerando o contrato anexado ao evento 12, CONTR2 e a matrícula anexada ao evento 304, MATRIMÓVEL1) e não à Executada – situação que emergiu do contexto da formação do contrato de compra e venda parcelada no âmbito do PMCMV. E para agravar ainda mais o quadro, o bem foi à praça e foi arrematado pela quantia de R$ 40.000,00 (evento 323, AUTOARREM1).
Note-se que o imóvel que é objeto de alienação fiduciária não é passível de constrição para o pagamento de dívidas de responsabilidade do devedor fiduciante. Isso pela simples razão de que, com a constituição da garantia, o bem passa à propriedade do credor fiduciário, não podendo mais, a partir daí, servir de garantia de débitos de terceiros. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1840635/SP. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 16/03/2020)
Portanto, o ato constritivo não teria sido realizado de maneira regular.
No entanto, uma vez que a CAIXA, responsável por zelar pelo patrimônio do FAR, foi devidamente comunicada, e nada opôs à medida executória que levou o bem à leilão, limitando-se a apresentar o valor que lhe competia na arrematação (evento 348, PET1), ratifico os atos praticados.
Intimem-se as partes da vinda dos autos a esta Vara especializada e do conteúdo da decisão acima proferida.
Da Reserva de Valores em favor do Fundo de Arrendamento Residencial
2. Na mesma oportunidade, determino a intimação da CAIXA para que informe o valor atualizado de seu crédito decorrente do contrato firmado com a Beneficiária, especificando, se for o caso, a conta para onde devam ser destinados os recursos.
Da Reserva de Valores em favor do Exequente - Dívida oriunda do Processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035
3. No tocante ao requerimento de reserva de valores para pagamento de um suposto débito da mesma Executada com o condomínio, nos autos do processo nº 5011838-45.2024.8.21.0035, em tramitação na Justiça Estadual -, o pedido carece de base legal.
Com efeito, eventual reserva de valores deve ser requerida pelo Juízo em que tramita o processo a ela referente, e dependeria de prévia penhora no rosto dos autos, dando conta da existência do crédito em favor do Condomínio-Exequente.
Intime-se.
Demais Diligências
4. Com a manifestação da CAIXA, dê-se vistas à Parte Exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias e, desde que não haja impugnação, liberem-se os valores requeridos à Empresa Pública Federal.
5. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, junte memória atualizada de seu crédito.
6. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:52
Expedida/certificada
28/08/2025, 09:52
Mero expediente
28/08/2025, 09:52
Petição
30/07/2025, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
22/07/2025, 08:18
Petição
27/06/2025, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
17/06/2025, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2025, 08:24
Petição
06/05/2025, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2025, 08:22
Petição
14/04/2025, 11:14
Petição
21/03/2025, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
18/03/2025, 10:18
Petição
25/02/2025, 12:45
Petição
19/02/2025, 09:05
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2025, 10:22
Petição
10/02/2025, 08:47
Confirmada
09/02/2025, 23:59
Petição
01/02/2025, 16:14
Confirmada
01/02/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/01/2025, 16:02
Mudança de Assunto Processual
30/01/2025, 16:02
Expedida/certificada
30/01/2025, 13:49
Expedida/certificada
30/01/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 18:11
Petição
29/01/2025, 16:09
Petição
28/01/2025, 17:20
Petição
20/01/2025, 15:08
Depósito de Bens/Dinheiro
09/01/2025, 08:18
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Petição
13/12/2024, 14:38
Confirmada
13/12/2024, 14:38
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:12
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:12
Petição
11/12/2024, 16:54
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2024, 10:18
Expedida/certificada
03/12/2024, 16:02
Petição
03/12/2024, 15:42
Documento (Certidão)
28/11/2024, 02:36
Comunicação eletrônica
27/11/2024, 15:19
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Petição
22/11/2024, 17:10
Petição
21/11/2024, 10:53
Expedida/certificada
14/11/2024, 12:36
Expedida/certificada
14/11/2024, 12:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:18
Depósito de Bens/Dinheiro
08/11/2024, 08:22
Confirmada
06/11/2024, 16:30
Expedida/certificada
06/11/2024, 14:38
Expedida/Certificada
06/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Carta)
05/11/2024, 19:54
Comunicação eletrônica
31/10/2024, 15:31
Petição
30/10/2024, 11:33
Confirmada
30/10/2024, 11:33
Expedida/certificada
29/10/2024, 17:10
Petição
29/10/2024, 16:55
Confirmada
20/10/2024, 23:59
Petição
18/10/2024, 09:23
Confirmada
18/10/2024, 09:23
Petição
17/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 06:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/10/2024, 08:22
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:14
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:14
Petição
10/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
26/09/2024, 15:06
Petição
09/08/2024, 15:45
Comunicação eletrônica
30/07/2024, 08:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:18
Confirmada
22/07/2024, 17:25
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:13
Comunicação eletrônica
19/07/2024, 14:28
Comunicação eletrônica
15/07/2024, 16:23
Petição
01/07/2024, 16:25
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Petição
19/06/2024, 15:09
Confirmada
19/06/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608)
REQUERIDO: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CÉSAR DE OLIVEIRA GOMES (DPU)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF UNIDADE EXTERNA: Agência CANOAS, RS PERITO: JOYCE RIBEIRO EDITAL Nº 710020015018 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO A Excelentíssima Senhora Doutora ANA PAULA MARTINI TREMARIN WEDY Juíza Federal Substituta, da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos Cumprimento de Sentença (JEF) acima referido, que tramita perante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521, 11º Andar, Bairro Centro, CEP: 92.010-300, Canoas/RS, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. PRIMEIRO LEILÃO: 07/10/2024 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, inferior a 50% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 21/10/2024 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, inferior a 50% exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Tanto no primeiro, quanto no segundo leilão, os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11:00 horas, o encerramento do lote 02 às 11:02 min, e assim sucessivamente até o último lote. Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "REPASSE", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o leilão propriamente dito.. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.jrleiloes.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, Site: www.jrleiloes.com.br. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO BEM: Os direitos e ações titularizados da parte executada sobre o seguinte imóvel: Apto nº 254, Bloco nº 2, Res. Altos da Theodomiro II, c/área total 47,1041m² (área privativa 42,5475m² e condominial 4,5566m²), situado na Av. Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, nº 2435, Capão da Cruz, Sapucaia do Sul/RS, CRI 33.494. DESCRIÇÃO DO BEM: Os direitos e ações titularizados da parte executada sobre o seguinte imóvel: APARTAMENTO NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO (254) DO BLOCO NÚMERO DOIS (2) do “Residencial Altos da Theodomiro II”, situado num Caminho de Servidão que dá acesso à Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, onde tem entrada no quarto andar ou quinto pavimento, de fundos e a esquerda para quem adentrar pela porta do edifício, constituído de dois dormitórios, sala, cozinha e área real privativa de 42,5475m², área real condominial de 4,5566m²; tendo uma fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio de 0,00555, sendo que dito empreendimento foi edificado sobre o TERRENO URBANO constituído do lote número vinte e dois (22), sublote número três (3), da quadra número um (1) do Setor 04h51, do mapeamento geral, de forma irregular, com a área superficial de cinco mil, seiscentos e quarenta e três metros e sessenta e quatro decímetros quadrados (5.643,64m²), situado num Caminho de Servidão, no Bairro Ipiranga, nesta cidade, distante a face sul cento e quarenta metros de oitenta e nove centímetros (140,89) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodmiro Porto da Fonseca, com as seguintes dimensões e confrontações: Partindo de um ponto situado no Caminho de Servidão e distante cento e quarenta metros e oitenta e nove centímetros (140,89m) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, segue no sentido oeste-leste, na extensão de vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), confrontando, AO SUL, com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensão de nove metros e oitenta e dois centímetros (9,82m), confrontando, AO OESTE, ainda com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma mais um ângulo e retorna o sentido oeste-leste, na extensão de quarenta e três metros e setenta e seis centímetros (43,76m), confrontando, AO SUL, também com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo um ângulo e toma o sentido sul-norte, na extensão de oitenta metros e quarenta e nove centímetros (80,49m), confrontando, AO LESTE, com parte do lote número treze-A (P-13-1) e com os lotos números quatorze (14) ao vinte (20) da quadra "A" da planta do loteamento Vila Ipiranga; aí, forma mais um Ângula e toma o sentido leste-oeste, na extensão de setenta e cinco metros e quinze centímetros (75,15m), confrontando, AO NORTE, com o imóvel de propriedade do Comércio Campestre Clube; aí, forma um último ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensão de setenta e quatro metros e vinte e um centímetros (74,21m), até atingir a dívida sul, junto ao sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda., ponto inicial da presente descrição, confrontando, AO OESTE, com um Caminho de Servidão, onde faz frente, fechando, assim, o seu perímetro. Imóvel matriculado sob nº 33.494, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 19 de março de 2024. Depositário: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA Ônus: Consta Alienação Fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal – CEF (Saldo devedor no valor de R$ 1.181,11, em 22/09/2023); Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. OBS.: CONFORME DECISÃO DE EV. 300, SERÁ RESGUARDADO O VALOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, LOGO, NÃO SERÁ ARCADO PELO ARREMATANTE. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo. O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima. Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.jrleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 §5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor e comprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. Parcelamento para imóvel: Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilões supramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seu cônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. Dado e passado nesta cidade de canoas, aos 12 de junho de 2024. Eu, Enio Clóvis Thewes, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Wiliam Ulisses da Silva, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
Edital 80 - Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:34
Petição
05/06/2024, 10:51
Petição
24/05/2024, 11:55
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2024, 12:56
Outras Decisões
29/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:10
Petição
27/04/2024, 12:26
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:42
Petição
26/04/2024, 12:51
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Petição
18/04/2024, 08:54
Confirmada
18/04/2024, 08:54
Expedida/certificada
10/04/2024, 15:26
Petição
10/04/2024, 15:18
Documento (Mandado)
21/03/2024, 23:05
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:03
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:38
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:02
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:37
Mandado
23/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 16:23
Outras Decisões
19/10/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:44
Petição
19/10/2023, 12:32
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2023, 16:51
Petição
28/09/2023, 16:34
Petição
25/09/2023, 11:56
Petição
25/09/2023, 11:53
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 20:34
Confirmada
29/08/2023, 14:24
Expedida/certificada
24/08/2023, 13:31
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:02
Petição
21/08/2023, 13:35
Confirmada
08/08/2023, 13:49
Expedida/certificada
07/08/2023, 13:13
Petição
04/08/2023, 18:04
Expedida/certificada
26/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:01
Petição
14/07/2023, 15:04
Petição
12/07/2023, 09:51
Confirmada
11/07/2023, 13:34
Expedida/certificada
05/07/2023, 13:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/07/2023, 03:00
Petição
19/06/2023, 09:15
Por decisão judicial
09/06/2023, 17:21
Petição
07/06/2023, 16:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 11:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/06/2023, 03:00
Por decisão judicial
07/03/2023, 12:38
Petição
07/03/2023, 11:13
Confirmada
27/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2023, 12:39
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:02
Petição
16/02/2023, 14:21
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Petição
07/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Petição
05/02/2023, 15:10
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:02
Petição
31/01/2023, 10:51
Expedida/certificada
30/01/2023, 18:02
Expedida/certificada
30/01/2023, 18:02
Petição
27/01/2023, 15:11
Decurso de Prazo
27/01/2023, 01:01
Petição
22/12/2022, 12:52
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:08
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:46
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:37
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:55
Confirmada
04/12/2022, 23:59
Petição
01/12/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
REQUERIDO: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 710016725166 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor MURILO BRIÃO DA SILVA, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida, que tramita perante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521 – 11º Andar, Bairro: Centro – CEP: 92.010-300 – Canoas/RS, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. PRIMEIRO LEILÃO: 07/02/2023 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 16/02/2023 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 10:57 horas, serão acrescidos 03 minutos para o término. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 98143-8866 e/ou (51) 99630-8866, / Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br DESCRIÇÃO DO BEM: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, matrícula nº 33.494, Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, RS: APARTAMENTO NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO (254) DO BLOCO NÚMERO DOIS (2) do "Residencial Altos da Theodomiro II", situado num Caminho de Servidão que dá acesso à Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, onde tem entrada no quarta andar ou quinto pavimento, de fundos e a esquerda para quem adentrar pela porta do edifício, constituído de dois dormitórios, sala, cozinha e área real privativa de 42,5475m², área real real condominial de 4,5566m²; tendo uma fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio de 0,00555, sendo que dito empreendimento foi edificado sobre o TERRENO URBANO constituído do lote número vinto e dois (22), sublote número três (3), da quadra número um (1) do Setor 04h51, do mapeamento geral, de forma irregular, com a área superficial de cinco mil, seiscentos e quarenta e três metros e sessenta e quatro decímetros quadrados (5.643,64m²), situado num Caminho de Servidão, no Bairro Ipiranga, nesta cidade, distante a face sul cento e quarenta metros de oitenta e nove centímetros (140,89) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodmiro Porto da Fonseca, com as seguinte dimensões e confrontações: Partindo de um ponto situado no Caminho de Servidão e distante cento e quarenta metros e oitenta e nove centímetros (140,89m) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, segue no sentido oeste-leste, na extensão de vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), confrontando, AO SUL, com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensao de nove metros e oitenta e dois centímetros (9,82m), confrontando, AO OESTE, ainda com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma mais um ângulo e retorna o sentido oeste-leste, na extensão de quarenta e três metros e setenta e seis centímetros (43,76m), confrontando, AO SUL, também com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo um ângulo e toma o sentido sul-norte, na extensão de oitenta metros e quarenta e nove centímetros (80,49m), confrontando, AO LESTE, com parte do lote número treze-A (P-13-1) e com os lotos números quatorze (14) ao vinte (20) da quadra "A" da planta do loteamento Vila Ipiranga; aí, forma mais um Ângula e toma o sentido leste-oeste, na extensão de setenta e cinco metros e quinze centímetros (75,15m), confrontando, AO NORTE, com o imóvel de propriedade do Comércio Campestre Clube; aí, forma um último ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensão de setenta e quatro metros e vinte e um centímetros (74,21m), até atingir a divida sul, junto ao sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda., ponto inicial da presente descrição, confrontando, AO OESTE, com um Caminho de Servidão, onde faz frente, fechando, assim, o seu perímetro. Avaliação: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 24 de outubro de 2022. Localização do bem: Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, 2435, apto. 254, bloco 2, Capão da Cruz - Sapucaia do Sul/RS. Depositário: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA (010.060.280-05). OBS.: O arrematante declara estar ciente de possíveis ônus que poderão causar morosidade na transferência do bem. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados à Leiloeira, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo. O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima. Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 § 5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor e comprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. Parcelamento para imóvel: Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilões supramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seu cônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. DADO E PASSADO nesta cidade de Canoas, eu, João Thiago Cunha da Cunha, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Fellipe Guerin Leal, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
Edital 80 - Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS
29/11/2022, 00:00
Confirmada
28/11/2022, 11:46
Expedida/certificada
28/11/2022, 09:09
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:59
Petição
25/11/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALTOS DA THEODOMIRO II
REQUERIDO: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 710016702109 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor MURILO BRIÃO DA SILVA, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução de Título Extrajudicial acima referida, que tramita perante este Juízo, situado à Rua XV de Janeiro, 521 – 11º Andar, Bairro: Centro – CEP: 92.010-300 – Canoas/RS, com expediente externo das 13h00min às 18h00min. PRIMEIRO LEILÃO: 07/02/2023 com encerramento às 11:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Não sendo verificado lances, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 16/02/2023 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 10:57 horas, serão acrescidos 03 minutos para o término. LOCAL: O leilão será realizado através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Chico Pedro, nº. 331, B. Camaquã, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 98143-8866 e/ou (51) 99630-8866, / Site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br DESCRIÇÃO DO BEM: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, matrícula nº 33.494, Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, RS: APARTAMENTO NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO (254) DO BLOCO NÚMERO DOIS (2) do "Residencial Altos da Theodomiro II", situado num Caminho de Servidão que dá acesso à Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, onde tem entrada no quarta andar ou quinto pavimento, de fundos e a esquerda para quem adentrar pela porta do edifício, constituído de dois dormitórios, sala, cozinha e área real privativa de 42,5475m², área real real condominial de 4,5566m²; tendo uma fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum e fim proveitoso do condomínio de 0,00555, sendo que dito empreendimento foi edificado sobre o TERRENO URBANO constituído do lote número vinto e dois (22), sublote número três (3), da quadra número um (1) do Setor 04h51, do mapeamento geral, de forma irregular, com a área superficial de cinco mil, seiscentos e quarenta e três metros e sessenta e quatro decímetros quadrados (5.643,64m²), situado num Caminho de Servidão, no Bairro Ipiranga, nesta cidade, distante a face sul cento e quarenta metros de oitenta e nove centímetros (140,89) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodmiro Porto da Fonseca, com as seguinte dimensões e confrontações: Partindo de um ponto situado no Caminho de Servidão e distante cento e quarenta metros e oitenta e nove centímetros (140,89m) da esquina formada com o alinhamento ÍMPAR da Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, segue no sentido oeste-leste, na extensão de vinte e nove metros e setenta centímetros (29,70m), confrontando, AO SUL, com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensao de nove metros e oitenta e dois centímetros (9,82m), confrontando, AO OESTE, ainda com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma mais um ângulo e retorna o sentido oeste-leste, na extensão de quarenta e três metros e setenta e seis centímetros (43,76m), confrontando, AO SUL, também com o sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda.; aí, forma um novo um ângulo e toma o sentido sul-norte, na extensão de oitenta metros e quarenta e nove centímetros (80,49m), confrontando, AO LESTE, com parte do lote número treze-A (P-13-1) e com os lotos números quatorze (14) ao vinte (20) da quadra "A" da planta do loteamento Vila Ipiranga; aí, forma mais um Ângula e toma o sentido leste-oeste, na extensão de setenta e cinco metros e quinze centímetros (75,15m), confrontando, AO NORTE, com o imóvel de propriedade do Comércio Campestre Clube; aí, forma um último ângulo e toma o sentido norte-sul, na extensão de setenta e quatro metros e vinte e um centímetros (74,21m), até atingir a divida sul, junto ao sublote número dois (2) ou 04H51012202, de propriedade de Kaefe Engenharia e empreendimentos Imobiliários Ltda., ponto inicial da presente descrição, confrontando, AO OESTE, com um Caminho de Servidão, onde faz frente, fechando, assim, o seu perímetro. Avaliação: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 24 de outubro de 2022. Localização do bem: Avenida Coronel Theodomiro Porto da Fonseca, 2435, apto. 254, bloco 2, Capão da Cruz - Sapucaia do Sul/RS. Depositário: CRISTIANE BARBOSA DA SILVEIRA (010.060.280-05). OBS.: O arrematante declara estar ciente de possíveis ônus que poderão causar morosidade na transferência do bem. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados à Leiloeira, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. REGRAS GERAIS DO LEILÃO A fim de respeitar o direito do coproprietário ou meeiro, ficará reservada a respectiva fração do produto do leilão, de acordo com tranquilo entendimento jurisprudencial. Dispensa-se, com isso, o ajuizamento de Embargos de Terceiro com tal desiderato. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado pelo Juízo. O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima. Quem pretender arrematar dito bem, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Acaso reste suspenso o leilão, em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, no percentual de 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento do credor. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 § 5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do CPC). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão devida à Leiloeira será de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% do lance vencedor e comprovação do depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento. Parcelamento para imóvel: Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o executado encontrado, fica intimado da realização dos leilões supramencionados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). Fica(m) também intimado(s), através do edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal (inciso VI do artigo 371 do Provimento n.º 62, de 13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região): se o executado casado for, o seu cônjuge ou companheiro, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre tais direitos reais. DADO E PASSADO nesta cidade de Canoas, eu, João Thiago Cunha da Cunha, Técnico Judiciário, digitei, e, eu, Fellipe Guerin Leal, Diretor de Secretaria, conferi o presente edital.
Edital 80 - Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009504-04.2017.4.04.7112/RS
25/11/2022, 00:00
Confirmada
24/11/2022, 16:24
Outras Decisões
24/11/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 14:10
Petição
24/11/2022, 12:55
Confirmada
24/11/2022, 12:55
Expedida/certificada
24/11/2022, 12:21
Expedida/certificada
24/11/2022, 12:21
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:59
Petição
21/11/2022, 14:53
Expedida/certificada
21/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:06
Petição
25/10/2022, 18:04
Documento (Mandado)
24/10/2022, 18:44
Petição
21/10/2022, 10:11
Petição
05/10/2022, 22:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:15
Documento (Certidão)
27/08/2022, 10:25
Documento (Certidão)
01/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:02
Petição
04/07/2022, 16:44
Mandado
20/06/2022, 14:38
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Petição
09/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 13:51
Expedida/certificada
08/06/2022, 19:15
Expedida/certificada
08/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:25
Petição
08/06/2022, 13:24
Petição
23/05/2022, 13:20
Confirmada
13/05/2022, 23:59
Petição
12/05/2022, 14:03
Expedida/certificada
03/05/2022, 19:21
Petição
03/05/2022, 15:11
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2022, 13:09
Petição
12/04/2022, 10:40
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2022, 18:56
Petição
15/03/2022, 18:55
Petição
24/02/2022, 18:53
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:07
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:06
Petição
08/02/2022, 15:01
Petição
07/02/2022, 21:07
Confirmada
23/01/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2022, 18:36
Expedida/certificada
13/01/2022, 18:36
Petição
13/01/2022, 17:12
Confirmada
24/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2021, 15:19
Petição
14/12/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:34
Confirmada
28/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2021, 17:21
Ato ordinatório
18/11/2021, 17:21
Petição
18/11/2021, 16:50
Confirmada
29/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2021, 13:49
Petição
19/10/2021, 09:41
Confirmada
09/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/09/2021, 17:42
Petição
27/09/2021, 22:20
Confirmada
13/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2021, 10:09
Petição
03/09/2021, 10:07
Confirmada
20/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2021, 07:50
Petição
09/08/2021, 19:35
Confirmada
25/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2021, 13:49
Petição
15/07/2021, 13:30
Confirmada
01/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2021, 16:57
Petição
21/06/2021, 10:02
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:04
Confirmada
03/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2021, 14:22
Petição
24/05/2021, 13:25
Expedida/certificada
18/05/2021, 13:55
Expedida/Certificada
18/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 19:07
Documento (Carta)
05/03/2020, 21:04
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 16:31
Petição
10/02/2020, 15:50
Petição
04/02/2020, 15:02
Petição
31/01/2020, 18:37
Confirmada
19/01/2020, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2020, 18:31
Outras Decisões
17/12/2019, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:42
Petição
12/12/2019, 16:52
Confirmada
29/11/2019, 15:58
Expedida/certificada
14/11/2019, 12:28
Petição
14/11/2019, 09:38
Confirmada
03/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2019, 16:25
Petição
12/09/2019, 14:43
Expedida/certificada
04/09/2019, 14:44
Petição
02/09/2019, 17:35
Confirmada
10/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
31/07/2019, 15:07
Petição
29/07/2019, 17:11
Confirmada
15/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
05/07/2019, 18:01
Ato ordinatório
05/07/2019, 18:01
Mudança de Classe Processual
05/07/2019, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2019, 18:18
Petição
06/03/2019, 17:01
Expedida/certificada
27/02/2019, 12:13
Petição
27/02/2019, 12:00
Confirmada
27/02/2019, 12:00
Petição
26/02/2019, 09:46
Petição
21/02/2019, 17:12
Expedida/certificada
21/02/2019, 14:47
Procedência em Parte
21/02/2019, 14:45
Conclusão (para julgamento)
20/02/2019, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2019, 16:31
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:31
Petição
05/02/2019, 12:15
Confirmada
05/02/2019, 12:15
Petição
04/02/2019, 18:01
Confirmada
04/02/2019, 18:01
Expedida/certificada
04/02/2019, 17:27
Expedida/certificada
04/02/2019, 17:27
Petição
02/02/2019, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação