Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001625-85.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: FABRICACAO E RECICLAGEM DE PAPEL NUNES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA QUEIROZ (OAB PR009964)
ADVOGADO(A): VANESSA QUEIROZ (OAB PR035246)
ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES (OAB PR040502)
ADVOGADO(A): ANNIELE CAROLINE POLYTOWSKI DOMINGUES (OAB PR065041)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 37, PET1 Trata-se de petição da parte executada alegando excesso de execução na cobrança, em razão de já ter havido quitação da dívida.
Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção, pois a quitação seria parcial e, subsidiariamente, que tal discussão é incabível pela via eleita (evento 40, PET1).
Decido.
Recebo a petição como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória.
Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Excesso de execução
A executada sustenta que teria efetuado o depósito integral da dívida e que a parte exequente estaria cobrando atualização e honorários indevidos.
A matéria trata sobre o mérito da cobrança, dependendo da produção de provas. Ademais, para comprovar o excesso de cobrança poderia ser necessária a apresentação de novos documentos pela parte executada, o que se apresenta inviável na via escolhida.
A propósito, confira-se da jurisprudência do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa idôneo para suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva, pressupostos processuais e vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. 2. No caso dos autos, está-se diante do manejo de exceção de pré-executividade em desconformidade com o incidente, visto que o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória e dilação probatória, incompatível com a via eleita, pois deveria ter sido objeto de embargos à execução. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035073-90.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 28/06/2024)
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas, tendo em conta se tratar de incidente processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal prosseguirá seu curso normalmente.
2. Intimem-se, inclusive a parte exequente para requerer o que entender necessário ao andamento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida.