Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5020853-10.2021.4.04.7000/PR
AGRAVANTE: MARIO PEREIRA CARDOSO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (53.2) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (58.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (41.4).
Afirma que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao manter a improcedência do pedido de averbação da atividade realizada no período de 26/01/2011 a 01/04/2019 como ensejadora de aposentadoria especial, diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal do Paraná, na linha da decisão proferida nos autos nº 5009664-65.2017.4.04.7003, no sentido de que enseja aposentadoria especial a atividade que expõe o segurado a ácido sulfúrico.
Em caráter subsidiário, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação às atividades não reconhecidas como ensejadoras de aposentadoria especial, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 629.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (5.1).
Decido.
A improcedência do pedido foi fundamentada na inexistência de prova da manipulação dos produtos químicos formol e ácido fosfórico.
O pleito do agravante esbarra no fato de que a matéria ventilada no seu pedido de uniformização não foi devidamente prequestionada. Com efeito, a Turma Recursal de origem não se manifestou sobre a exposição do autor a ácido sulfúrico e ele não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, razão pela qual não é cabível pedido de uniformização, nos termos da questão de ordem nº 07 desta TRU4: considera-se prequestionada a matéria se a Turma Recursal de origem não se manifesta sobre questão relevante, anteriormente devolvida ao seu conhecimento, e a parte recorrente opõe oportunamente embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão.
Por sua vez, o pedido subsidiário (aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 629) não pode se conhecido por dois motivos: a) o autor não apontou decisões de Turmas Recursais da 4ª Região ou desta TRU4 em sentido diverso; b) trata-se de discussão sobre questão processual.
De fato, esta TRU4 uniformizou o entendimento de que o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, é matéria processual e que não enseja o conhecimento de pedido de uniformização (5007538-97.2022.4.04.7122, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 23/08/2024).
Assim, esta parte do recurso esbarra em entendimento já sumulado pela TRU da 4ª Região (verbete nº 1): não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.