Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016350-33.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIO LEFFER
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER MAIS REMOTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte tem admitido o cômputo, até 28/04/1995, como especial, da atividade de trabalhador florestal, com base no código 2.2.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
4. A jurisprudência desta Turma entende que a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho e realizadas em local com grande circulação de pessoas, o que não é o caso dos autos.
5. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, observado o cancelamento da aposentadoria com DER mais recente.
6. Além disso, os valores que lhe foram pagos, relativos à aludida aposentadoria, deverão ser compensados mês a mês, com os valores que lhe serão devidos, relativos à aposentadoria com DER mais remota.
7. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER mais remota, conforme hipóteses 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação presente no requerimento administrativo era suficiente para o reconhecimento do pedido por parte do INSS, podendo, ainda, solicitar a documentação complementar que entendesse pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2025.