Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
REQUERENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 278 - 22/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:01
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:39
Petição
22/04/2026, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
22/04/2026, 08:33
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:09
Publicação
25/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da CEF em apontar eventuais incorreções aritméticas e constatado o pagamento parcial do débito (evento 263, CUMPR_SENT1), intime-se a CEF para que integralize o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC RELATOR: CAMILA LAPOLLI DE MORAES
REQUERENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 278 - 22/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:01
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:39
Petição
22/04/2026, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
22/04/2026, 08:33
Documento (Certidão)
08/04/2026, 21:09
Publicação
25/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia da CEF em apontar eventuais incorreções aritméticas e constatado o pagamento parcial do débito (evento 263, CUMPR_SENT1), intime-se a CEF para que integralize o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 00:48
Mero expediente
23/03/2026, 00:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:59
Mudança de Classe Processual
23/01/2026, 14:59
Petição
22/01/2026, 16:49
Publicação
22/01/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
AUTOR: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima o exequente para manifestar-se sobre os valores depositados pelo executado, bem como sua satisfação quanto ao crédito executado, devendo, caso haja concordância, indicar os dados bancários para transferência dos valores.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 15:49
Ato ordinatório
16/01/2026, 15:49
Mudança de Assunto Processual
16/01/2026, 15:46
Petição
12/12/2025, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2025, 08:34
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:24
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:22
Petição
25/11/2025, 08:37
Publicação
25/11/2025, 02:41
Petição
24/11/2025, 16:37
Petição
24/11/2025, 10:03
Confirmada
24/11/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
AUTOR: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entenderem de direito.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, este deve ser apresentado diretamente nos autos com o Tipo de Petição: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de forma a agilizar o procedimento de triagem, qualificação, automatização e celeridade na análise pelo Juízo.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha de cálculos com os valores que a parte entende como devidos, apresentando o Tipo de Documento: CALC.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em que se busque o pagamento de honorários de sucumbência, conforme interpretação do artigo 85 §§ 14 e 15 do CPC, deve figurar como autor o próprio advogado titular da verba em tela, admitindo-se, apenas, que a liberação dos valores seja feito em favor da sociedade de advogados, se houver requerimento.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão baixados, conforme determinado na sentença, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a requerimento da parte interessada, observando as regras do prazo prescricional.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2025, 02:07
Ato ordinatório
22/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE CITTÀ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acordão proferido pela 3ª Turma Recursal em ação que se pleiteia indenização por danos materiais/morais.
O recurso é tempestivo. No entanto, não merece trânsito, uma vez que a pretensão recursal importa, necessariamente, reexame de provas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a Turma Nacional de Uniformização decidiu sobre o tema da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)
A Turma Regional de Uniformização, por sua vez, decidiu nos seguintes termos:
INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA REGIONAL. PROVIMENTO DOS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Este Colegiado, na sessão de julgamentos de 10/03/2023, alinhando-se à tese uniformizadora da TNU, julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5004481-64.2018.4.04.7202, uniformizando a tese no sentido de que o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado 2. Considerando que o acórdão recorrido entendeu que o dano moral na situação analisada é in re ipsa, de acordo com precedente superado desta TRU, há necessidade de adequação do julgado recorrido pela Turma Recursal de origem na forma do inciso XII do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4. 3. Pedidos de uniformização conhecidos e providos. (TRF4, PUIL 5005830-05.2018.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Cível, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 18/10/2024)
Ocorre que a verificação em concreto da existência de dano, de ação ou omissão estatal, de nexo de causalidade entre um e outro, bem como a fixação da indenização, conduzem, inexoravelmente, ao reexame da prova produzida no processo, o que não é cabível em sede de uniformização de jurisprudência.
Saliento, ainda, que o paradigma apontado não reflete a mesma realidade fática do presente feito, motivo pelo qual não pode ser considerado para comprovar a divergência alegada, uma vez que a análise da Turma Recursal ponderou as circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Por fim, eventual alegação no tocante ao interesse processual, ressalto que a insurgência recursal reflete questão de natureza processual.
Cito a decisão da TRU sobre a questão orra discutida:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa à necessidade de realização de protocolo administrativo, através de canal de atendimento específico, para caracterização do interesse de agir da parte autora, possui inafastável natureza processual e não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização. Súmulas n° 01 desta TRU e n° 43 da TNU. Precedentes desta TRU. 2. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5057157-33.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 12/03/2022)
A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RECORRENTE: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828) ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: HELCIO RAMOS DE JESUS UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de março de 2023. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC (Pauta: 447) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: LUCIMAR DE FARIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RECORRENTE: CITTA - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445) ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB PR010061) ADVOGADO(A): ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB PR027439) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: HELCIO RAMOS DE JESUS UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de dezembro de 2022, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5011317-47.2018.4.04.7204/SC (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
25/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 13:57
Petição
03/11/2022, 20:46
Petição
19/10/2022, 21:55
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Petição
12/10/2022, 15:49
Expedida/certificada
07/10/2022, 12:31
Petição
07/10/2022, 12:21
Confirmada
30/09/2022, 23:59
Petição
29/09/2022, 17:25
Confirmada
29/09/2022, 17:25
Petição
21/09/2022, 10:20
Expedida/certificada
20/09/2022, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 13:15
Petição
20/09/2022, 12:51
Petição
20/09/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2022, 06:02
Petição
12/09/2022, 10:43
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 15:14
Procedência em Parte
25/08/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 15:49
Petição
15/06/2022, 13:05
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Petição
25/05/2022, 16:40
Confirmada
25/05/2022, 16:40
Expedida/certificada
23/05/2022, 18:22
Mero expediente
23/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 18:20
Petição
10/05/2022, 09:41
Documento (Certidão)
04/05/2022, 19:31
Petição
04/05/2022, 09:09
Petição
12/04/2022, 14:42
Confirmada
11/04/2022, 23:59
Petição
07/04/2022, 16:52
Expedida/certificada
01/04/2022, 18:57
Petição
25/02/2022, 14:26
Petição
06/12/2021, 16:49
Petição
03/12/2021, 17:08
Confirmada
26/11/2021, 23:59
Petição
24/11/2021, 10:31
Confirmada
24/11/2021, 10:31
Petição
16/11/2021, 15:16
Expedida/certificada
16/11/2021, 15:00
Petição
11/11/2021, 09:55
Confirmada
16/10/2021, 23:59
Petição
08/10/2021, 11:47
Petição
07/10/2021, 09:42
Expedida/certificada
06/10/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 16:46
Petição
24/06/2021, 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/06/2021, 03:00
Petição
21/06/2021, 19:17
Confirmada
21/06/2021, 19:17
Expedida/certificada
21/06/2021, 18:48
Petição
16/04/2021, 18:24
Por decisão judicial
25/03/2021, 14:55
Mero expediente
25/03/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2020, 03:00
Por decisão judicial
16/10/2020, 13:33
Petição
05/10/2020, 11:31
Petição
01/10/2020, 20:41
Petição
30/09/2020, 16:40
Confirmada
26/09/2020, 23:59
Petição
16/09/2020, 15:28
Expedida/certificada
16/09/2020, 15:04
Petição
19/08/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 08:54
Petição
31/07/2020, 17:25
Petição
31/07/2020, 16:44
Petição
29/07/2020, 14:45
Confirmada
17/07/2020, 23:59
Petição
07/07/2020, 22:36
Confirmada
07/07/2020, 22:36
Expedida/certificada
07/07/2020, 19:16
Retificação de movimento
07/07/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:13
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:03
Petição
26/05/2020, 16:58
Petição
26/05/2020, 16:31
Petição
26/05/2020, 11:49
Petição
18/05/2020, 15:50
Documento (Certidão)
12/05/2020, 14:03
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:06
Confirmada
20/03/2020, 23:59
Petição
10/03/2020, 17:39
Confirmada
10/03/2020, 17:39
Expedida/certificada
10/03/2020, 17:24
Expedida/certificada
10/03/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 19:16
Petição
12/12/2019, 14:41
Petição
11/12/2019, 10:48
Confirmada
05/12/2019, 23:59
Petição
25/11/2019, 17:21
Confirmada
25/11/2019, 17:21
Expedida/certificada
25/11/2019, 16:47
Petição
25/11/2019, 16:41
Confirmada
15/11/2019, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2019, 13:58
Petição
11/09/2019, 15:09
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:02
Petição
27/08/2019, 11:10
Confirmada
09/08/2019, 23:59
Petição
30/07/2019, 19:35
Confirmada
30/07/2019, 19:34
Expedida/certificada
30/07/2019, 13:22
Mero expediente
30/07/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 13:07
Petição
29/07/2019, 11:56
Petição
29/07/2019, 10:37
Confirmada
11/07/2019, 23:59
Petição
01/07/2019, 17:17
Confirmada
01/07/2019, 17:17
Expedida/certificada
01/07/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 16:20
Petição
19/06/2019, 16:54
Confirmada
19/06/2019, 16:54
Expedida/certificada
18/06/2019, 14:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 01:05
Petição
14/06/2019, 14:18
Documento (Certidão)
28/05/2019, 19:30
Documento (Carta)
17/05/2019, 21:00
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 18:40
Petição
05/04/2019, 07:52
Petição
02/04/2019, 16:09
Petição
01/04/2019, 15:33
Confirmada
23/03/2019, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2019, 17:07
Expedida/certificada
13/03/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 13:52
Petição
30/01/2019, 15:21
Expedida/certificada
29/01/2019, 15:20
Ato ordinatório
29/01/2019, 15:20
Petição
29/01/2019, 10:44
Confirmada
09/12/2018, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)