Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5026766-52.2021.4.04.7200/SC
AGRAVANTE: MATHIAS ANDRE MANDELLI (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE FARIA (OAB SC030044)
ADVOGADO(A): HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS (OAB SC023697)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RECORRIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHIAS ANDRE MANDELLI em face de decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais de Santa Catarina (evento 61, DESPADEC1), que negou seguimento ao pedido de uniformização regional interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Em seu incidente, alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento aplicado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em situação fática semelhante (autos n. 5039351-48.2021.4.04.7100/RS), que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário relativamente à movimentação havida por meio de sistema de internet, eis que ausente a comprovação do banco de que a parte autora realizou as operações controvertidas (evento 53, PUIL_TRU1).
No agravo, sustenta que "O pedido, portanto, não pretende o reexame de provas, mas sim a análise jurídica sobre o dever de indenizar frente à falha na segurança bancária, o que se insere no campo do direito material e se amolda perfeitamente à finalidade do incidente de uniformização" (evento 67, AGR_EM_PUIL1).
O agravo é tempestivo e não houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (evento 5, PARECER1).
É o relatório. Decido.
Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Ainda, nos termos do artigo 37 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".
O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que "Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento".
O acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil da casa bancária com amparo no entendimento de que as provas dos autos evidenciam que a parte autora foi quem efetivou, a partir de seu aplicativo de internet banking instalado em seu celular, a confirmação de autorização para realização de operações a outro dispositivo eletrônico, conforme se pode conferir (evento 49, VOTO1):
[...]
Vejo que a sentença, avaliando o acervo probatório, solucionou adequadamente a lide e que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.
Assim, reporto-me aos termos da sentença, adotando-os como razões para decidir:
Da prova documental relevante, colho a seguinte cronologia:
- foi efetivada pela parte autora, a partir do aplicativo de internet banking de seu próprio celular de IP 191.245.79.77, às 12h03 do dia 07/07/2021, a confirmação de autorização para realização de operações a outro dispositivo eletrônico (smartphone de IP 189.40.72.217) (evento 24, PARECER2, fl. 1);
- foi realizada, por meio de tal dispositivo eletrônico (smartphone) autorizado pela parte autora e utilização da respectiva senha e assinatura eletrônica, transferências a partir de sua conta n. 1873.0001.00021305-3 via Pix de R$ 5.000,00 para a conta n. 0655.10260109-7 do banco Neon Pagamentos, titular Camila Mariana Moreno, e via TED de R$ 3.000,00 para a conta n. 0044.00006076002-3 do Banco BMG S/A, titular Joice Fernanda Barbosa da Silva, inclusive com consumo de R$ 1.681,01 do limite de seu cheque especial, entre as 12h07 e 12h10 do mesmo dia 07/07/2021, na forma do historiado nos comprovantes e extrato do evento 1, ANEXO3 a 5, e evento 24, PARECER2, fls, 2-3;
- somente às 09h07 de 08/07/2021, dia seguinte, foi comunicada a ré a respeito do ocorrido, mediante protocolo de contestação das operações junto a agência da ré (evento 1, ANEXO7);
- somente às 11h11 do dia 08/07/2021, dia seguinte, foi realizada a comunicação dos fatos criminosos mediante lavratura de boletim de ocorrência junto a delegacia de polícia (evento 1, ANEXO8).
Como se vê, da prova trazida, conclui-se que as operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que - necessariamente, se não realizados por si própria - descuidos da parte autora com seus dados, senha e dispositivos eletrônicos autorizados permitiram a sua utilização por terceiros, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda quanto a operações com seu uso.
[...]
Em contestação a CEF afirma que a máquina de código 7D74B40930B9900B seria da parte autora. Na senteça consta que o IP 191.245.79.77 seria da parte autora. Duas afirmações que, embora, tenham embasado a improcedência dos pedidos da exordial, não foram contraditas pela parte autora.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida na sua íntegra.
Nos pontos que não foram abordados expressamente por este acórdão, entendo que as razões apresentadas não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença, merece confirmação pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
No intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, apontou a parte recorrente julgado emanado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que responsabilizou a CEF por fraude bancária após concluir que o banco não trouxe aos autos provas de que o dispositivo utilizado para as transferências bancárias teve acesso ao internet banking autorizado pelo autor, como se transcreve (evento 53, INTEIRO_TEOR3):
[...]
Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta depósito só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço.
Ainda, em relação às demandas acerca de movimentação bancária por meio de sistemas de internet banking, em regra, cabe à instituição financeira comprovar que as transações impugnadas foram promovidas/autorizadas pela parte autora, ou por meio dos instrumentos cabíveis, premissas extraídas do Recurso Cível nº 5004038-35.2017.4.04.7110, de minha relatoria, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deste modo, o instruído não evidencia que o dispositivo utilizado para as transferências bancárias teve acesso ao internet banking autorizado pelo autor. Também não há indicativo de que a parte autora, ainda que equivocadamente, tenha disponibilizado a criminosos sua senha. Como se vê, o banco réu apenas alega na manifestação juntada no Evento 13 que as transações contestadas, realizadas no dia 17/03/2021, foram realizadas após a validação de dispositivo (celular) e o desbloqueio da assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada pelo titular da conta e que o(a) cliente afirma estar de posse do cartão, porém não prova, nem mesmo com a apresentação de telas sistêmicas, comumente juntadas em processos semelhantes ao dos autos.
Assim, tratando-se de demanda acerca de movimentação bancária por meio de sistema de internet, cuja responsabilidade pela prova da legitimidade das transações recai em maior peso à instituição bancária, não havendo sinais robustos de que a parte autora tenha realizado as operações controvertidas, ou ainda autorizado/habilitado o dispositivo que as realizou, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço bancário.
[...]
Entendo que para aplicação da tese defendida pela parte autora, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta fase processual.
No caso, a responsabilidade bancária foi afastada pelo acórdão recorrido com base no exame do caso concreto, que demonstrou que a parte autora foi quem efetivou, a partir de seu aplicativo de internet banking instalado em seu celular, a confirmação de autorização para realização de operações a outro dispositivo eletrônico.
Em conclusão, a leitura dos acórdãos em cotejo permite concluir que a análise da responsabilidade da instituição financeira nos casos de fraude bancária analisados deu-se à luz das provas trazidas ao feito.
Nos termos do entendimento sumulado pela Turma Nacional (Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato), que se aplica às turmas regionais de uniformização de forma subsidiária, entendo que não merece acolhimento o agravo interposto.
Nesse cenário, resta mantida a decisão agravada.
De acordo com o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (Resolução TRF4 n. 33/2018), alterado pela Resolução n. 512/2025, incumbe ao Relator:
Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe:
[...]
IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
X – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivasou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
XI – dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a devida adequação, quando a decisão recorrida afrontar:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou a jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
[...]
Ante o exposto, com apoio no referido dispositivo regimental, decido monocraticamente por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, baixem-se os autos.