Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000347-11.2020.4.04.7206/SC
REQUERENTE: CARLA ALESANDRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO GIGLIO (OAB SC027210)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença (JEF) proposto por CARLA ALESANDRA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 162, PET1).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (evento 170, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Réplica (evento 175, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Rejeição liminar da impugnação
A impugnação deve ser rejeitada em razão da ausência da apresentação dos valores que a parte executada entende devidos, pois o excesso de execução é o fundamento de seu pedido.
Tratando-se de impugnação, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pela parte exequente, sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, deve o impugnante especificar desde o início o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. (...) - Tratando-se de embargos à execução, as alegações genéricas e/ou imprecisas não têm o condão de protelar o pagamento de dívida imputada à parte embargante. Ademais, quando são impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, sendo o excesso de execução o fundamento primordial dos embargos, deve o embargante especificar já na inicial o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005669-54.2016.404.7205, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
O art. 525 do CPC é literal ao exigir demonstrativo de débito quando o executado alegar excesso de execução, até mesmo para permitir que esta prossiga pelo valor incontroverso:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, a parte executada limita-se a alegar que "...na data de 06/04/2025 a CEF realizou o pagamento dos danos materiais e morais e dos honorários periciais, calculados nos parâmetros do acórdão...", sem, contudo, apresentar a memória de cálculo.
3. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
4. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
5. Intimem-se. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inclusive, para efetuar(em) a quitação do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento. Saliento, por oportuno, que a conta judicial tem saldo de R$ 19.446,20 (evento 181, CERT1) em 11.11.2025.