Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5028556-08.2020.4.04.7200/SC
REQUERENTE: GABRIEL CORREIA MARTENDAL
ADVOGADO(A): MICHEL JORGE CHEREM FILHO (OAB SC053292)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte busca efetivar o fornecimento de canabidiol, para tratamento de epilepsia (CID10 G40).
De início, cumpre ressaltar que o pedido de fornecimento do medicamento importado de Hempflex 6000 (canabidiol) restou afastado pela Turma Recursal, subsistindo somente a obrigação de dispensação do produto de fabricação nacional (Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/mL), nos termos do voto e acórdão do evento 172, ACOR2.
Tal registro é pertinente, porquanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido do evento 260 fundamentou-se em prescrição de fármaco importado (evento 260, RECEIT2), o qual serviu inadequadamente de base para o cálculo do depósito efetuado pela União no evento 275, ANEXO2.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito quanto ao canabidiol nacional (Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/mL).
Por outro lado, a Recomendação n.º 146, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, trata da superveniente incorporação de medicamento judicializado em seu art. 18, in verbis:
Art. 18. Após a superveniente incorporação de medicamento ou tratamento judicializado à rede pública de assistência à saúde, deverão ser observados pela parte autora os protocolos do SUS, sob pena de o juízo poder decretar a extinção do processo pela perda do interesse de agir.
§ 1º Com a notícia da incorporação do tratamento ou medicamento ao SUS, recomenda-se ao(à) magistrado(a) ou desembargador(a) intimar a parte autora e os demandados para buscar o atendimento na via administrativa.
§ 2º Caberá à parte autora apresentar os documentos necessários para a migração para a rede de saúde pública.
Nesse contexto, verifico que há protocolo estadual de uso de canabidiol para o tratamento de epilepsia refratária1:
Em Santa Catarina, o produto canabidiol está padronizado por meio do Protocolo de Uso de Canabidiol para o Tratamento de Epilepsia Farmacorresistente às Terapias Convencionais no âmbito do sistema Único de Saúde de Santa Catarina, aprovado pela Portaria n° 1.233, de 17 de setembro de 2024.
Conforme a Nota Técnica n° 05/2025 DIAF/SAS/SES/SC, o canabidiol isolado, na apresentação 23,75 mg/mL solução oral (gotas) - frasco com 30 mL (com até 0,2% de THC)[10], está disponível para pacientes diagnosticados com Epilepsias Farmacorresistentes, Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Complexo Esclerose Tuberosa, contempladas pelos CIDs 10: G40.4, G40.9 e Q85.1, sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença, que inclui idade superior a 02 anos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos laudo médico fundamentado acerca da viabilidade terapêutica em utilizar o medicamento padronizado pelo ente público (canabidiol isolado 23,75 mg/mL solução oral (gotas) - frasco com 30 mL (com até 0,2% de THC)).
Caso seja possível a substituição, incumbe à parte autora formalizar o pedido administrativo, devendo comprovar nos autos a efetiva dispensação do fármaco.
Em caso negativo, o médico assistente deverá justificar a impossibilidade.
Oportunamente, retornem conclusos.
1. https://ceos-stage.webservice.saude.sc.gov.br/index.php/Canabidiol