Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5019713-05.2021.4.04.7205/SC
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RECORRIDO)
AGRAVADO: VICENTE CARDOSO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JUSSARA GOMES (OAB SC009366)
ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ROZINSKI DIAS DO NASCIMENTO (OAB SC044168)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (88.1), que negou seguimento a pedido de uniformização regional, considerando que a pretensão da requerente é rediscutir a prova dos autos.
A agravante sustenta, em síntese, que o paradigma apresentado é válido e pertinente e que trata de divergência jurídica e não fática. Pugna, nesses termos, pelo provimento do agravo, para que seja admitido o pedido de uniformização, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao banco monitorar padrão de consumo ou bloquear transações concluídas com credenciais legítimas, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor quando fornece seus dados a terceiros" (97.1).
A parte autora apresentou contrarrazões (108.1).
O agravo foi recebido na origem e os autos encaminhados a esta Turma Regional (110.1).
No âmbito deste Colegiado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (5.1).
É breve o relatório.
DECIDO.
O acórdão combatido decididu a questão submetida à uniformização nos seguintes termos (67.1):
[...]
Responsabilidade da CEF
Ao caso em comento, tendo em conta a súmula n. 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim, não há que se examinar a culpa da ré, mas apenas se os serviços prestados podem ser considerados defeituosos (art. 14, § 1º) e se não teria havido culpa exclusiva do autor (art. 14, § 3º).
No caso, o autor afirma ter sido informado por terceiro que se passava por funcionário da CEF de que seu cartão de crédito havia sido clonado e que uma compra indevida havia sido efetuada. Ao confiar no que afirmava o golpista, o autor entregou o cartão ao suposto funcionário que se dirigiu a sua residência. Após, no mesmo dia (09/07/2021), constatou movimentações fraudulentas em sua conta no importe total de R$ 5.189,00 (cinco mil cento e oitenta e nove reais) e registrou boletim de ocorrência (ev. 1, BOL_REG_OCORR_POL7).
Posteriormente, no dia 12/07/2021, ao se dirigir à sua agência bancária, descobriu a contratação de empréstimo consignado no exorbitante valor de R$ 42.601,36 (quarenta e dois mil seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), sendo que, após a contratação, houve o completo esvaziamento da sua conta bancária por meio de uma transação Pix e duas TEVs nos respectivos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Isto posto, não obstante o caso em tela evidencie a ocorrência do popular e notoriamente conhecido "golpe do motoboy", entendo que há peculiaridades específicas que merecem ser analisadas pormenorizadamente.
Com efeito, resta comprovado que houve movimentação bancária atípica e anômala na contratação do empréstimo e no posterior esvaziamento da conta bancária do autor, já que, em análise aos extratos juntados (ev. 52, EXTR_BANC2), verifica-se que as transações habitualmente realizadas por ele, especificamente nos 6 (seis) meses que antecederam ao golpe por ele sofrido, nunca ultrapassaram montante superior a R$ 1.456,33 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) de sua conta poupança.
Inclusive, as movimentações habituais do correntistas, pelo que se infere dos referidos extratos analisados, estavam em consonância com o valor da aposentadoria que recebe e com o saldo de sua conta poupança. Logo, o perfil do cliente demonstrava que não levantava valores vultosos, como ocorreu em 12/07/2021, no importe total de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), o qual zerou a conta poupança do autor.
Desse modo, conforme a teoria do risco do empreendimento, caberia à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor.
Assim, embora evidente que a contratação do empréstimo e as subsequentes transferências foram realizadas com dados e senhas do autor, competia à CEF, diante dos altos valores contratados e transferidos de forma atípica relativamente ao histórico da parte autora, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o cliente para averiguar a legitimidade e veracidade dos fatos, ou seja, se tais transações realmente estavam sendo por ele realizadas.
Ademais, é imprescindível destacar que o autor, ainda no dia 09/07/2021, registrou boletim de ocorrência perante a Central de Plantão Policial de Blumenau (ev. 1, BOL_REG_OCORR_POL7) e afirmou ter entrado em contato com a CEF no mesmo dia às 19h00min (ev. 1, INIC1, p. 4), sendo que o banco réu, embora alegue ter sido contatado somente após a realização de todas as movimentações financeiras, sequer comprova quando ocorreu o contato de fato, prova que seria de fácil produção para a instituição financeira.
Assim sendo, reconheço que a prática do ato ilícito pela CEF não decorre do uso de dados e do cartão do autor por terceiros, mas sim da falha da gestão segura das movimentações bancárias ocorridas na conta poupança, já que, diante da atipicidade das operações decorrentes do empréstimo consignado, era plenamente possível, antes de confirmá-las, diligenciar junto ao autor para ter efetiva ciência se de fato as transações estavam sendo por ele realizadas, com pronto bloqueio do cartão magnético ou das operações realizadas via internet ou celular.
Acaso a CEF tivesse adotado condutas de segurança adequadas para confirmar a veracidade das informações, não teria deixado ocorrer a fraude apontada pela parte autora.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4:
CIVIL. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Caso em que competia à instituição bancária, diante dos altos valores transferidos de forma atípica relativamente ao histórico do autor, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o autor para averiguar se as transações estavam sendo por ele realizadas. 2. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. 3. Devida a indenização por danos materiais. (TRF4, AC 5060812-85.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022) [grifei]
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR. CONDUTA LÍCITA. FALHA DO SERVIÇO.
Os contratos bancários estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), o quê resulta na responsabilidade objetiva do banco prestador de serviços. Assim, nem mesmo há necessidade de comprovar-se a culpa da CEF, bastando a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor. (TRF-4ª Região. Terceira Turma. AC 5008912-41.2018.4.04.7009. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. D. D. 29/09/2020).
Ademais, esta Turma Recursal, em caso recente e semelhante, por unanimidade e com voto de minha relatoria, fixou entendimento no mesmo sentido, a ver: 5006603-27.2021.4.04.7208/SC.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, no ponto, para reconhecer a responsabilidade da CEF pela falha na prestação do serviço bancário no que tange à contratação do empréstimo consignado e às subsequentes transferências realizadas, mormente pela falha no sistema de segurança, que desconsiderou o perfil do cliente, o qual não praticava operações vultosas, o que impõe o reconhecimento da caracterização do ato ilícito.
[...]
Como se vê, a Turma Recursal de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo autor, destacando que houve "falha da gestão segura das movimentações bancárias ocorridas", caracterizada pelo caráter atípico das transações realizadas, quando comparadas às movimentações habituais do correntista.
Por sua vez, o precedente da Turma Recursal do Paraná indicado pela requerente no pedido de uniformização (RC nº 5045997-54.2019.4.04.7000/PR) possui o seguinte teor:
CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS. USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MONITORAMENTO DO HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO E DE BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
1. As instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido obtidos com o próprio titular da conta, sem violação do sistema de segurança bancário. Precedentes desta Turma e do STJ.
2. A responsabilização da instituição financeira, em tais casos, somente se configura na hipótese de constatação de efetiva falha no sistema de segurança bancário que tenha acarretado prejuízo ao correntista, como no caso de movimentações autorizadas mesmo após a comunicação do furto/roubo/extravio do cartão pelo correntista, ou caso tenham sido realizadas transações em montante superior aos limites de crédito ou limites diários de segurança previamente pactuados entre as partes.
3. Salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, não é obrigação do Banco bloquear transações concluídas normalmente, com o uso do cartão e senha, sem indícios de fraude no sistema de segurança do Banco, e dentro dos limites previamente estipulados, mesmo que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista.
4. A disposição contratual que estabelece que o Banco pode, a seu exclusivo critério, bloquear/suspender/cancelar o cartão de seus correntistas quando identificados indícios de fraude ou uso indevido do dispositivo, garante à instituição financeira a prerrogativa (e não a obrigação) de bloquear os cartões de seus correntistas diante de meros indícios de fraude bancária, salvaguardando a instituição na hipótese de realizar bloqueios preventivos em decorrência de movimentações interpretadas como suspeitas e que posteriormente se revelem idôneas. Inexiste, na cláusula em comento, determinação para que a CEF necessariamente identifique e bloqueie movimentações fora do padrão de uso comum do correntista, sob pena de ser responsabilizada civilmente por tal atuação em relação à conta do correntista.
(Turmas Recursais, RCIJEF 5045997-54.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2021)
O paradigma invocado, cujo julgamento ocorreu em 11/03/2021, não se presta a comprovar a divergência jurisprudencial alegada porquanto representa entendimento superado no âmbito da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Com efeito, o Colegiado do Paraná modificou sua jurisprudência e passou a atribuir responsabilidade às instituições financeiras em situações análogas à discutida nos presentes autos, reconhecendo que a ausência de medidas eficazes de segurança para detectar movimentações atípicas e prevenir fraudes configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 331 DA TNU. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FRAUDE POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em face de acórdão que julgou improcedente pedido de reparação civil por prejuízos decorrentes de movimentações bancárias fraudulentas, realizadas mediante o uso de cartão magnético e senha da vítima em contexto do chamado golpe do motoboy. A parte autora busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, argumentando falha na segurança do serviço prestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática fraudulenta conhecida como golpe do motoboy configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais pleiteados pela vítima são devidos, considerando o contexto da fraude e as teses fixadas pela TNU no Tema 331.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As fraudes conhecidas como golpe do motoboy caracterizam fortuito interno, pois os riscos inerentes ao uso de cartões magnéticos, incluindo sofisticados esquemas de engenharia social, são indissociáveis da organização da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. As circunstâncias da fraude, como a sofisticação do esquema e a hipervulnerabilidade da vítima, reduzem a evidência de descumprimento do dever de cuidado pelo consumidor, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
5. O banco, ao fornecer cartões magnéticos e usufruir dos benefícios econômicos dessa prática, tem o dever de empregar medidas eficazes de segurança para detectar movimentações atípicas e prevenir fraudes. A ausência de tais medidas configura falha na prestação do serviço.
6. Comprovados os prejuízos materiais suportados pela vítima, em decorrência das movimentações realizadas pelos golpistas, é devida a reparação do valor correspondente, acrescido de juros e atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do prejuízo, nos termos dos arts. 389 e 397 do CC.
7. O dano moral não se caracteriza in re ipsa em casos de fraude bancária, salvo demonstração de grave abalo à esfera íntima da vítima, como dificuldades para cumprir obrigações financeiras cotidianas, situação não comprovada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A prática fraudulenta conhecida como golpe do motoboy configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A responsabilidade do banco, em regra, não se exclui em razão de eventual descumprimento do dever de cuidado pelo consumidor quando o esquema de fraude envolve elevada sofisticação de engenharia social e a hipervulnerabilidade da vítima. 3. É devida a reparação por danos materiais decorrentes da fraude bancária, desde que demonstrados, mas o dano moral exige comprovação de abalo excepcional à esfera íntima da vítima.
(Turmas Recursais, RCIJEF 5003124-59.2021.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 16/12/2024)
Visto isso, uma vez não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, o pedido de uniformização não merece ser conhecido devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 49, X, do regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08/05/2018), NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INTIMEM-SE.
10/06/2026, 00:00
Petição
06/03/2026, 14:14
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 15:03
Petição
05/03/2026, 14:51
Confirmada
05/03/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5019713-05.2021.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.TRU-PR1 (Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA) - Turma Regional de Uniformização - Cível na data de 27/02/2026.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 17:45
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5019713-05.2021.4.04.7205/SC RELATOR: JAIRO GILBERTO SCHÄFER
RECORRENTE: VICENTE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUSSARA GOMES (OAB SC009366)
ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ROZINSKI DIAS DO NASCIMENTO (OAB SC044168)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 17/11/2025 - AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5019713-05.2021.4.04.7205/SC
RECORRENTE: VICENTE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUSSARA GOMES (OAB SC009366)
ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ROZINSKI DIAS DO NASCIMENTO (OAB SC044168)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para a (im)procedência do pedido.
A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VICENTE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JUSSARA GOMES (OAB SC009366) ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ROZINSKI DIAS DO NASCIMENTO (OAB SC044168)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de dezembro de 2022, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5019713-05.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 478) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN