Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005150-94.2021.4.04.7208/SC
REQUERENTE: RENNAN DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
REQUERENTE: JESIMAR ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA SILVEIRA (OAB SC021449)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 89/2020, desta 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria INTIMA a parte exequente para que apresente conta para a transferência, bem como que para a transferência do numerário total para a conta do procurador, se faz necessário a juntada de procuração atualizada e com poderes para dar e receber quitação, compatível com o validador ITI caso a assinatura seja digital, no prazo de 15 dias.
A propósito, sobre a necessidade de renovação do mandato, a jurisprudência se consolidou pela necessidade:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que 'Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil'.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Agravo Interno não provido' (STJ, AgInt no REsp 1.748.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. NOVA OUTORGA. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência pelo juízo - no exercício de seu poder de cautela - de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar (TRF4, AG 5007365-94.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025)