Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1824019/RS (2019/0097278-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: BEATRIZ PASA
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CAMPEDELLI RAMOS
RECORRIDO: CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA
RECORRIDO: ELOI DALL AGNOL
RECORRIDO: EMERSON TYRONE MATTJE
RECORRIDO: JOAO PEDRO LOPES JACOBI
RECORRIDO: JONATHAN VITOR MAIRESSE
RECORRIDO: LUCIANA SOUZA DE CAMARGO
RECORRIDO: MARIANE PALM
RECORRIDO: NEDIO ANTONIO KICHEL
RECORRIDO: NIVIAN TEREZINHA FONTOURA DE BARROS
RECORRIDO: ROBERTO PORTELA MILDNER
RECORRIDO: RODRIGO GARCEZ
RECORRIDO: ROGÉRIO MACHADO SOUZA
RECORRIDO: SIMONE MACHADO SIVIERO LEITÃO
RECORRIDO: VALDEMAR BISCHOFF
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT E OUTRO(S) - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
INTERESSADO: SONIA MARIA BRAZ DE QUADROS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.386, e-STJ): ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETIRADO POR ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. Descaracterizada a habitualidade de exposição às situações de risco, descabe o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a toda categoria de auditores fiscais do trabalho. 2. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de antecipação dos efeitos da tutela. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.501/1.502, e-STJ). Interpostos recursos especiais por ambas as partes, o da União foi sobrestado em razão dos temas 905/STJ (fl. 1.640, e-STJ) e 1.855/STJ (fl. 1.855, e-STJ). Julgados os referidos temas, os autos foram devolvidos à turma julgadora para juízo de adequação, sendo proferido acórdão, assim ementado (fls. 1.924, e-STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMAS N.º 692 E 905/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Não obstante Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 2. Divergência entre o decidido por esta Turma e o afirmado no precedente vinculante do Tema nº 905 do STJ quanto à taxa de juros de mora aplicável e ao índice de correção monetária, a ensejar novo exame. Diante do exercício de juízo de retratação somente em relação ao tema 905/STJ, a União ratificou o recurso especial sem complementação, declarando expressamente que "tal ratificação recursal refere-se, exclusivamente, ao seguinte tema: A - Negativa de vigência ao art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 520 do CPC (art. 475-O CPC/73); - Código Civil, arts. 876 e 884" (fl. 1.948, e-STJ). A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 46, da Lei 8.112/90, 520, do CPC, 876 e 884, do Código Civil, sob o argumento de que é devida a restituição ao Erário dos valores recebidos pelos recorrentes em virtude de tutela provisória posteriormente revogada, a qual havia sido concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.71.00.025132-7, impetrado contra ato administrativo de supressão do pagamento de adicional de periculosidade. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.952/1.953, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cinge-se a controvérsia à pretensão de restituição dos valores recebidos pelos recorridos a título de adicional de periculosidade nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.71.00.025132-7, em virtude de tutela provisória posteriormente revogada. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 46, da Lei 8.112/90, 520, do CPC, 876 e 884, do Código Civil, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.505/1.508, e-STJ, grifei): Todavia, concernente à reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar ou antecipação de tutela no curso do processo, peço vênia para discordar da insigne Relatora. Recentemente, essa questão foi objeto de exame pela 4ª Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (AC nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC), cujo voto condutor tenho por bem reproduzir como razões de decidir: (...) O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser incabível a devolução de valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse sentido são os julgados que transcrevo abaixo: [...] Assim, ainda que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça esteja sedimentado o entendimento de que a posterior revogação ou cassação da decisão provisória implica a necessidade de devolução dos valores recebidos por conta dela, ainda que se trate de verba alimentar percebida de boa-fé, deve-se fazer prevalecer o posicionamento do STF, instância máxima do Poder Judiciário. Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação (aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal) nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de limitação do índice de 3.17%, sem que isso implique em violação à coisa julgada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Segundo entendimento desta Corte, havendo lei especial que regule a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, não há que se falar na aplicação do Código Civil, já que é norma geral. Logo, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.176.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES