Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055081-02.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: HELOISA OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA TRINDADE DE SOUZA (OAB RS056165)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUSEX. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 1080/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão de H. O. S. no FUSEX, na qualidade de pensionista, filha de militar falecido. A autora alega direito adquirido à manutenção da assistência médica e extrapolação do poder regulamentar pela Portaria nº 244-DGP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se a autora, pensionista de militar falecido, possui direito à assistência médico-hospitalar do FUSEX, considerando a alegação de dependência econômica e a aplicação do Tema 1080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.080, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este benefício condicional e de natureza não previdenciária.
2. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999.
3. Para a aferição da dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, não se configura a dependência quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, incluindo pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
4. No caso concreto, a autora percebe benefício de aposentadoria do Município de São Borja em valor superior a um salário-mínimo.
5. A Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, não prevê a filha maior de idade que recebe remuneração como dependente para fins de assistência médico-hospitalar.
6. Os fundamentos do Tema 1.080 do STJ são aplicáveis ao FUSEX.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.