Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013396-91.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CLEBER ASCARI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
APELANTE: K L ANDEGLIERI CONFECCOES - ME (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
APELANTE: KRIS LOURENCO ANDEGLIERI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em embargos à execução. Contratos bancários. Cerceamento de defesa. Ausência de título líquido, certo e exigível. Rejeição dos embargos.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos à execução de contratos bancários, rejeitando alegações de nulidade da execução por ausência de título executivo, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto a (i) indeferimento do pedido de nulidade da cédula de crédito bancário por suposto vício de vontade e ausência de título líquido, certo e exigível; e (ii) negativa de produção de prova pericial, alegada como cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, que apresentou fundamentação clara e coerente, conforme entendimento consolidado no STJ, especialmente quanto à natureza da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade (REsp 1.291.575/PR).
4. Afirma-se que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a realização de prova pericial, conforme precedentes do TRF4 e do STJ. A negativa de perícia não implica violação ao direito de defesa.
5. Quanto à alegação de nulidade do contrato por vício de vontade e ausência de título líquido, certo e exigível, o acórdão fundamentou que não se verificam as hipóteses legais de nulidade do negócio jurídico previstas no art. 166 do Código Civil, e que eventual abusividade deve ser objeto de revisão contratual, não de anulação. Ademais, a documentação comprobatória juntada aos autos demonstra a existência do crédito e a regularidade da execução, afastando a nulidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos vícios legais que autorizam sua oposição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 1.022, incs. I a III, 1.025; CC, art. 166; CDC, art. 51, IV, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, incs. I e II; Decreto nº 22.626/33; Súmulas 294, 300, 381, 541 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2025.