Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC RELATOR: DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
EXECUTADO: ARMANDO JOSE ALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ALCILEA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037)
ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 29/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC RELATOR: DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
EXECUTADO: ARMANDO JOSE ALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ALCILEA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037)
ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 29/01/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 19:15
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:48
Petição
29/01/2026, 18:48
Petição
28/01/2026, 11:29
Petição
27/01/2026, 11:19
Expedida/certificada
27/01/2026, 11:18
Petição
27/01/2026, 11:18
Confirmada
26/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ARMANDO JOSE ALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
EXECUTADO: ALCILEA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037)
ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos herdeiros do falecido servidor Armando Jose Alves. Os executados sustentam a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade patrimonial, ao argumento de que não houve a transferência de qualquer patrimônio a título de herança, inexistindo inclusive processo de inventário.
A União manifestou-se afirmando a inexistência de lide quanto ao ponto, sob o fundamento de que o próprio pedido de cumprimento de sentença delimita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Pugna pelo prosseguimento da execução por entender que a questão está pacificada no título judicial.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento da execução contra os herdeiros quando estes alegam a inexistência de bens herdados e a exequente não demonstra o patrimônio transferido.
Conforme a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2077079/SC, que reformou o acórdão nestes autos, a condenação dos réus foi expressamente limitada "até o limite da herança transferida a cada um". Tal entendimento está em estrita consonância com o artigo 1.792 do Código Civil, que preceitua que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
No caso concreto, observa-se que a certidão de óbito e manifestações anteriores indicavam a inexistência de bens a inventariar. A União, embora reconheça o limite legal da responsabilidade, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer quinhão hereditário recebido pelos executados que pudesse garantir a execução.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que, inexistindo bens a inventariar, o herdeiro não usufrui de quinhão que justifique a responsabilização patrimonial, tornando a citação e o prosseguimento da execução inadequados. A execução não pode recair sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros por dívidas do falecido.
Isso posto, julgo procedente o pedido desta impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a quantia executada, com fundamento no art. 85, § 1º, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o cumprimento do art. 112 do Código de Processo Civil, acolho a renúncia - evento 92, TERMREN1 -. Anote-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
19/01/2026, 11:29
Confirmada
19/01/2026, 11:29
Expedida/certificada
16/01/2026, 19:02
Expedida/certificada
16/01/2026, 19:02
Mero expediente
16/01/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 13:30
Petição
25/08/2025, 14:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:06
Publicação
28/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ALCILEA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037)
ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 79, PET1. Os advogados da parte executada ALCILEA RODRIGUES NUNES comunicam a renúncia do mandato e requerem a intimação para que constitua novo procurador. Dizem que a comunicação da renúncia foi efetuada por e-mail, conforme convencionado no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Decido.
Nos termos do 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo, constituindo infração disciplinar o abandono de causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia (art. 34, XI do Estatuto).
O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comunique a renúncia ao mandante.
O tema é importante, o objetivo da comunicação é para que o mandante tenha tempo hábil para nomear sucessor. Portanto, a comunicação deve ser por meio que garanta a ciência inequívoca.
Inobstante o número de telefone não pertencer mais ao cliente, os procuradores não a procuraram ou enviaram carta AR para o endereço constante nos autos. Apenas enviaram e-mail que não tem confirmação de leitura.
A comprovação de que a comunicação foi realizada de forma eficaz é fundamental.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia.
Retornem os autos para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 83, IMPUGNA CUMPR SENT1).
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 14:14
Mero expediente
24/07/2025, 14:14
Petição
14/10/2024, 09:32
Confirmada
14/10/2024, 09:31
Expedida/certificada
10/10/2024, 16:14
Petição
07/10/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 22:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:04
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Petição
26/08/2024, 14:07
Expedida/certificada
16/08/2024, 14:38
Mero expediente
16/08/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:18
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 15:23
Petição
13/08/2024, 11:54
Expedida/certificada
09/08/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 14:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:02
Petição
22/07/2024, 18:39
Petição
18/07/2024, 18:14
Petição
18/07/2024, 18:06
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2024, 13:46
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:46
Recebimento
18/06/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELANTE: ANDRE LUIZ ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
APELANTE: ALCILEA RODRIGUES NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
APELANTE: ARMANDO JOSE ALVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
APELANTE: ANDRE LUIZ ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
APELANTE: ALCILEA RODRIGUES NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) ADVOGADO(A): HIRAM APARECIDO SIMOES DE ALMEIDA (OAB SC043453)
APELANTE: ARMANDO JOSE ALVES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008456-66.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 231) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER