Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018198-23.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DORMEZIL SYLPHISE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)
ADVOGADO(A): MATHEUS ZINGALLI CUNHA (OAB RS095214)
APELANTE: SHESS NAIKA JOSEPH (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATHEUS ZINGALLI CUNHA (OAB RS095214)
ADVOGADO(A): DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Reiteração de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão, alegando omissão quanto à não observância, de ofício, do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.499.396 do STF, que trata da intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais em caso de omissão administrativa, especificamente para ingresso de crianças estrangeiras sem visto para reunião familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não aplicar precedente do STF sobre intervenção judicial em casos de visto humanitário e reunião familiar; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria suscitada foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não configurando os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
4. A não aplicação de entendimento ou jurisprudência que a parte embargante considera aplicável ao caso não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, sendo incompatíveis com a natureza integrativa do recurso, exceto em casos excepcionais de erro material, o que não se verifica.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida apenas quando caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
7. O prequestionamento da matéria é assegurado pelo art. 1.025 do CPC/2015, que consagra o prequestionamento ficto, na linha da Súmula 356 do STF, considerando os elementos suscitados nos embargos como prequestionados, mesmo que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado quando não configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mesmo diante da alegação de não aplicação de precedente jurisprudencial que a parte considera aplicável.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CPC/1973, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.499.396; STF, Súmula 356; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, RSTJ 30/412.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.