Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5002042-41.2022.4.04.7202/SC
AGRAVANTE: VANDERLISE DE SA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de agravo da parte autora interposto em face de decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (evento 44, DESPADEC1), que não admitiu seu pedido de uniformização regional por entender que a pretensão da recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos.
A agravante alega (evento 50, AGR_EM_PUIL1) que o pedido de uniformização regional demonstra divergência entre turmas recursais da mesma região. Defende que não pretende a reapreciação das provas, mas apenas apontar o equívoco da sua valoração. Postula o provimento do agravo para que seu pedido de uniformização seja conhecido.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos à Turma Regional de Uniformização, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 5, PARECER1).
2. O recurso de agravo foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 33 da Resolução 33/2018 do TRF da 4ª Região.
3. Analisando a hipótese dos autos, entendo deva ser mantida a inadmissão preliminar do pedido de uniformização regional, pois não comprova divergência entre decisões sobre questão de direito material na interpretação de lei.
A decisão apontada como paradigma (evento 37, PUIL_TRU1; evento 38, CERTACORD2) é monocrática, proferida por Relator da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas não de Turma Recursal, na forma estabelecida no art. 14, da Lei 10.259/2001 e na Resolução 33/2018 do TRF da 4ª Região.
Para amparar o conhecimento do PUIL regional, a divergência deve se instalar entre turmas recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais Federais ou em relação à jurisprudência da TRU.
Não havendo precedente válido, não é possível o conhecimento do pedido de uniformização, já que não comprova divergência entre decisões sobre questão de direito material na interpretação de lei proferidas por turmas recursais.
4. De qualquer modo, ainda que houvesse precedente válido, não haveria divergência entre o acórdão recorrido e o citado paradigma, por completa ausência de decisão proferida por turma recursal a respeito do mérito da pretensão, razão pela qual não haveria nenhuma divergência na interpretação da lei.
Explico.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 01/01/2012 a 04/04/2016 (evento 16, SENT1). E julgou improcedente o pedido de enquadramento como especial do período de 19/11/2003 a 31/12/2011, porque a exposição a ruído ocorria abaixo do limite legal, nos seguintes termos:
"Análise do caso
Período(s)
19/11/2003 a 28/02/2013
Empregador
Cooperativa Central Aurora Alimentos
Setor/Função
Balanceiro de produção, setor embutimento frescais
Provas
CTPS: evento 1, ctps6, p. 6;
PPP: evento 1, PROCADM8, p. 75-77.
Laudos: evento 6.
Conclusão
O PPP, devidamente preenchido, informa a exposição a ruído de 85 dB(A), no período de 01/03/2001 a 31/12/2011, 88,3 dB(A), no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, e 90,8 dB(A), no período de 01/01/2013 a 28/02/2013.
Por sua vez, os LTCAT's ratifica(m) as informações constantes do formulário profissiográfico, anotando, ainda, que a exposição se dava de modo habitual e permanente.
Logo, é devida a averbação da especialidade apenas no período de 01/01/2012 a 28/02/2013, tendo em vista que nos demais períodos o nível de ruído não superou o limite legal de 85 dB(A)".
A parte autora alegou, em recurso inominado (evento 21, RecIno1): (a) que é possível a reafirmação da DER, independente de pedido expresso na exordial; (b) que houve cerceamento de defesa, pela inadmissão de perícia técnica in loco; (c) que o julgamento do feito se relaciona com o Tema 1091/STJ, que discute se a anotação no PPP de uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade de tempo de serviço; (d) que é impugnado expressamente as conclusões dos laudos técnicos; (e) que a sentença deve ser anulada e determinada a reabertura da instrução processual; e (f) que o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1090 pelo STJ.
A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina não conheceu o recurso da parte autora, nos seguintes termos:
"VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual busca a declaração de ineficácia dos EPIs e, em consequência a especialidade no período de 19.11.2003 a 4.4.2016. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER e aplicação do Tema 995 do STJ.
A parte recorrente limita-se a tecer alegações genéricas acerca da ineficácia dos equipamentos de proteção individual e da necessidade de produção de prova pericial, sem contudo indicar quais inconsistências dos diversos documentos técnicos acostados aos autos sustentam sua argumentação. Aliás, parte do período impugnado já foi reconhecido como especial pela sentença e a parte não enquadrada sequer guarda relação com a utilização de EPI eficaz, como sustenta o recorrente. Assim, não conheço do recurso interposto, pois 'não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença' (TRF4, APELREEX 2005.04.01.025175-1, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 14-7-2009).
(...)
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA."
(evento 32, VOTO1; evento 32, ACOR2 - destaquei).
Na medida em que o acórdão recorrido sequer conheceu o recurso da autora, não houve nenhuma manifestação da turma recursal a respeito da matéria debatida em recurso, com o que não pode haver a instalação de divergência na aplicação de entendimento sobre questão de direito material.
Vale destacar que a divergência que justifica o cabimento de PUIL se instala entre decisões proferidas por turmas recursais em questão de direito material. Tendo em conta que o acórdão recorrido não conheceu do recurso, não houve nenhuma manifestação do colegiado de origem a respeito das questões debatidas pela recorrente, não havendo, portanto, instalação de divergência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.