Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013160-06.2011.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013160-06.2011.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PEDRA CARECA LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131)
ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
ADVOGADO(A): SAMANTHA GONZAGA SABINO SANTOS (OAB SC037879)
APELANTE: OLIVEIRA & OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSON GENESIO DOS SANTOS (OAB SC004073)
ADVOGADO(A): Manoel Cardoso Patricio (OAB SC003456)
APELANTE: RESTAURANTE MAURILIO LTDA - EPP (RÉU)
ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131)
ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
ADVOGADO(A): SAMANTHA GONZAGA SABINO SANTOS (OAB SC037879)
APELADO: ESTAR ESTACIONAMENTO LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)
ADVOGADO(A): Artur Refatti Perfeito (OAB SC030211)
ADVOGADO(A): ANDRÉ MACHADO COELHO (OAB SC019158)
APELADO: GISELA BUSCH WANDERLEY (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: JOAQUINA BEACH HOTEL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)
ADVOGADO(A): Guilherme Dallacosta (OAB SC017965)
APELADO: MARCELO VICTOR DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): Marcelo Bleggi da Silva (OAB SC015082)
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE FREITAS (RÉU)
ADVOGADO(A): Marcelo Bleggi da Silva (OAB SC015082)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TANIA BUSCH WANDERLEY (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. SANEAMENTO DO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR TÂNIA BUSCH WANDERLEY, POR RESTAURANTE MAURILIO LTDA E LANCHONETE E POR RESTAURANTE PEDRA CARECA LTDA ME E PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR OLIVEIRA & OLIVEIRA BAR E RESTAURANTE CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que não configurados os vícios alegados quanto a omissões, contradições e obscuridades. Hipótese em que configurado o erro material, de modo que deve ser sanado, com efeitos infringentes, modificando-se o resultado do julgamento, acrescido dos esclarecimentos constantes do voto, para o fim de excluir a União de qualquer condenação.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados.
4. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, por Tânia Busch Wanderley, por Restaurante Maurilio Ltda e Lanchonete e por Restaurante Pedra Careca Ltda ME e pelo Município de Florianópolis conhecidos e acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento. Embargos de declaração opostos por Oliveira & Oliveira Bar e Restaurante conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela União conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, com efeitos infringentes, excluindo a União de qualquer condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, por Tânia Busch Wanderley, por Restaurante Maurilio Ltda e Lanchonete e por Restaurante Pedra Careca Ltda ME e pelo Município de Florianópolis, e acolhê-los em parte, apenas para fins de prequestionamento, por conhecer dos embargos de declaração opostos por Oliveira & Oliveira Bar e Restaurante, e rejeitá-los, e por conhecer dos embargos de declaração opostos pela União, e acolhê-los, para o fim de corrigir erro material, com efeitos infringentes, excluindo a União de qualquer condenação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.