Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003514-96.2016.4.04.7005/PR
EXECUTADO: SIDNEI RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(A): CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os executados CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA e ESDRA MIRIAM DE SOUZA, representados pela Defensoria Pública da União, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente. Requerem a extinção do feito.
O executado SIDNEI RIBEIRO SOARES, por meio da petição do evento 161, requer indulto judicial. Já na petição do evento 175, EXCPRÉEX1, requer a extinção do feito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Houve impugnação pela exequente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de serem conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014)
Da nulidade da citação
O art. 8º, II, da LEF dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado. É suficiente que a citação postal seja realizada no endereço do executado para que seja válida a citação e não que o AR seja firmado pelo próprio executado.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIROS. ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
1. A jurisprudência dominante nesta Corte e no E. STJ é no sentido de que é válida a citação postal entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiro. Além disso, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal.
2. Dessa forma, tivesse a citação postal sido recebida, ainda que por terceiro, no endereço do executado junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal, estaria perfectibilizada a citação.
3. Entretanto, ainda que se se trate de endereço do empregador da parte executada, o envio da citação postal foi dirigido a cidade e estado da federação distintos do endereço fiscal do executado, além de ter sido recebido por terceiros.
4. Do modo como efetivada a citação postal em debate, não se verifica tenha sido garantia a ampla defesa ao executado na ação de execução fiscal. (TRF 4ª Região. AG n. 5022798-80.2021.4.04.0000. SEGUNDA TURMA. Rela. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. Data: 14/10/2021).
Os endereços para os quais as cartas de citação foram direcionadas correspondem aqueles já diligenciados com êxito, conforme noticiado no evento 25. Nestes casos, reputa-se válida a citação ainda que o AR tenha sido recebido por terceiros.
Portanto, não há que se falar de nulidade da citação.
Da prescrição intercorrente
Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência tem adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório.
Nesse sentido, é o posicionamento do TRF da 4ª Região, como se vê:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo decorreu da inércia do Cartório e não de omissão ou desídia do credor. (TRF4, AC 0022167-18.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 30/04/2013).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Colaciono, a seguir, para melhor delineamento da matéria, as ementas dos julgados acima mencionados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 27/02/2019, DJe 13/03/2019)
Referido recurso já transitou em julgado, tendo o STJ manifestado expressamente a ausência de intenção de modulação dos efeitos da decisão, de modo a permitir sua aplicação imediata aos processos em trâmite.
Sem adentrar na análise dos argumentos constantes nos votos proferidos, é possível extrair das decisões prevalentes, cujas ementas foram acima transcritas, as seguintes premissas, resumidamente:
a) o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente com a não localização do devedor e/ou não localização de bens, não dependendo de pronunciamento específico do Juízo ou de manifestação da parte credora para seu início;
b) o termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ocorre com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que na intimação não tenha havido expressa menção ao dispositivo legal acima mencionado, cabendo ao magistrado declarar ter ocorrido a suspensão;
c) havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito em execução;
d) a ocorrência formal da suspensão e do arquivamento, a que se referem os itens anteriores, não é relevante para a aplicação do procedimento mencionado no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, visto que este se inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
e) findo o prazo durante o qual o processo deveria ter permanecido suspenso e arquivado provisoriamente, ainda que formalmente não tenha sido suspenso ou arquivado, depois de ouvida a Fazenda Pública, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
f) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em Juízo, pela parte credora, requerendo diligências. Devem, no entanto, tais requerimentos, se efetuados dentro do prazo de suspensão e arquivamento, ser processados, ainda que decorrido o prazo de suspensão, visto que a diligência positiva tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo os efeitos à data do requerimento.
Consoante se colhe das premissas acima, a inércia da parte exequente, condicionante para a fluência do curso da prescrição, foi substituída pela inércia processual, esta caracterizada pela marcha processual inefetiva, que é aquela em que o processo tem prosseguimento com a realização de atos processuais (às vezes inúmeros) sem que se tenha efetivamente localizado o devedor ou bens penhoráveis, a justificar a tramitação do feito. Segundo o novo paradigma estabelecido pelo STJ, o trâmite processual não mais se satisfaz com o requerimento de diligências, formulado pela Fazenda Pública, em busca do devedor e de bens penhoráveis, ainda que, em tese, se trate de medida útil, exigindo o resultado positivo da diligência, para que se considere interrompida a prescrição.
Outro ponto que também chama a atenção é que, segundo o novo entendimento consignado no julgado acima mencionado, o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde que, formalmente, a execução fiscal tenha sido suspensa e arquivada provisoriamente, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Basta que tenha a Fazenda Pública sido intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que tenham fluido os prazos da suspensão e da prescrição aplicáveis, conforme a natureza do crédito (1 + 5 anos, na maioria dos casos). Reconhecida a prescrição, deve o magistrado delimitar os marcos legais que foram aplicados na sua contagem.
Estabelecidas tais premissas, de observância obrigatória, nos termos do artigo 1.040 do CPC, passo a analisar o caso concreto.
Analisando os autos da execução fiscal, verifico que o referido feito foi ajuizado em 31/05/2016, tendo sido exarado o despacho ordinatório de citação em 18/08/2016 (evento 7).
Quanto à cada executado(a), ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos:
a) EXECUTADO: SIDNEI RIBEIRO SOARES
- citação: 30/12/2019 (evento 53);
- intimação da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens: 20/12/2020 (evento 75);
- penhora dos valores que lhe pertencem por meio do sistema SISBAJUD: 18/10/2021 (evento 86, SISBAJUD1).
b) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA
- citação: 04/11/2016 (evento 13)
- intimação da exequente: 15/10/2017 (evento 22).
c) EXECUTADO: VALTER JUSTEN
- citação: 25/04/2017 (evento 19, CERT1);
- intimação da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens: 15/10/2017 (evento 22);
- penhora dos valores que lhe pertencem por meio do sistema SISBAJUD: 18/10/2021 (evento 87, SISBAJUD1).
d) EXECUTADO: ESDRA MIRIAM DE SOUZA
- citação: 08/11/2016 (evento 14)
- intimação da exequente: 15/10/2017 (evento 22).
Colhe-se da narrativa acima, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ, a existência dos seguintes marcos iniciais do prazo prescricional: a) 20/12/2020, quanto ao executado SIDNEI RIBEIRO SOARES(ciência da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de seus bens); e b) 15/10/2017, quanto ao executado VALTER JUSTEN (ciência da Fazenda Nacional acerca da primeira tentativa frustrada de localização de seus bens).
Tomando-se por base os marcos apontados (15/10/2017 e 20/12/2020), a prescrição intercorrente ocorreria em 15/10/2023 e em 20/12/2026, respectivamente. Todavia, em 18/10/2021, foi realizada a penhora dos valores que pertencem aos referidos executados por meio do sistema SISBAJUD.
A penhora, assim como a citação, também interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir a partir da ciência da exequente acerca da ausência de garantia da execução.
Logo, em relação aos executados SIDNEI RIBEIRO SOARES e VALTER JUSTEN, não há, desse modo, prescrição intercorrente a ser reconhecida.
Por outro lado, quanto aos executados CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA e ESDRA MIRIAM DE SOUZA, pode-se afirmar que os autos de execução fiscal, desde 15/10/2017, ficaram sem movimentação útil por mais de seis anos, sem que a exequente tenha promovido atos necessários para impulsionar o processo ou indicado causas suspensivas ou interruptivas de prescrição. Logo, a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser reconhecida em relação a ambos os executados.
Vale ressaltar que, quanto ao art. 125, III, do CTN, que trata dos efeitos da solidariedade passiva, entendo não se aplicar ao presente caso. Segundo referido dispositivo, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos demais coobrigados, favorece ou prejudica aos demais. Assim, a simples citação de um dos devedores já é o suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição. Nota-se que a prescrição a que se refere tal dispositivo diz respeito ao prazo para cobrança da dívida pela credora.
Com a citação de um dos devedores, interrompe-se a contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, e, na sequência, inicia-se a contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente, que está relacionado à inércia da parte exequente na busca do crédito durante o trâmite processual, levando em consideração cada devedor que compõe a relação processual de forma individualizada.
Conforme acima exposto, em relação aos executados CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA e ESDRA MIRIAM DE SOUZA, não houve movimentação processual útil desde 15/10/2017. Desta forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Do indulto judicial
Considerando que não há notícia de que o tipo penal realizado pela parte executada não se encontra dentre os crimes impeditivos para concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, reputo prejudicada a análise do pedido.
Tendo em vista que não é possível estabelecer uma instrução probatória no bojo do próprio feito executivo, deverá a parte executada socorrer-se dos meios processuais próprios, que permitam ampla produção de provas para sua devida solução. Conforme acima exposto, não cabe dilação probatória na via processual eleita.
O rito das execuções fiscais, de cognição restrita, não permite que tais discussões se façam em seu âmbito.
Ante o exposto, acolho parcialmente as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade pela DPU, para fim o de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos executados CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA e ESDRA MIRIAM DE SOUZA, e rejeito as alegações apresentadas pelo executado SIDNEI RIBEIRO SOARES bem como seu pedido de indulto judicial.
A execução prosseguirá em relação aos executados SIDNEI RIBEIRO SOARES e VALTER JUSTEN.
Não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o STJ, apreciando o Tema 1229 repetitivo, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 928, II c/c 985, I e II, do CPC): “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Intimem-se.
3. Preclusa esta decisão, a fim de evitar tumulto processual, providencie a secretaria a exclusão dos executados CARLOS ALBERTO TOLENTINO DE SOUZA e ESDRA MIRIAM DE SOUZA da capa dos autos.
4. Na sequência, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão do evento 155.