Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016635-26.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE STANGHERLIN
ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2019, reconhecendo tempo de atividade especial e rural. O INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e especial, e a forma de cálculo dos honorários. O autor requer a homologação de períodos urbanos reconhecidos pelo INSS e a manutenção da aposentadoria desde a DER, ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural; (ii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento do tempo de atividade especial sem a indicação do responsável pelos registros ambientais; (iii) a homologação de períodos urbanos reconhecidos pelo INSS em contestação; (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço rural de 03/05/1979 a 31/12/1980 foi devidamente comprovado por início de prova material contemporânea (atestado de escolaridade, certidão do INCRA do genitor, declaração de trabalhador rural) e prova testemunhal firme e coerente, em conformidade com a Súmula 149 do STJ, o Tema 638 do STJ e a Súmula 73 do TRF4, que admitem documentos de terceiros do grupo familiar e a extensão da prova material por prova oral.
4. O período de 26/01/1983 a 01/03/1988 foi mantido como tempo de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 82,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964, vigente à época. O PPP e o Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais, mesmo que extemporâneos, foram considerados válidos, e a irrelevância do uso de EPI para ruído antes de 02/12/1998 foi destacada, conforme o direito adquirido e o Tema 555 do STF.
5. Foi dado parcial provimento à apelação do autor para homologar o reconhecimento da procedência (parcial) do pedido de averbação e cômputo dos períodos urbanos de 04/10/1988 a 31/01/1989, 02/02/1990 a 05/02/1990, 02/01/1992 a 09/01/1992 e 01/04/1998 a 30/04/1998, uma vez que a concordância do INSS em contestação configura reconhecimento parcial do pedido, e não perda de interesse processual, nos termos do art. 487, inc. III, al. "a", do CPC.
6. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para declarar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é composta pelas parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4, e que a majoração de honorários não se justifica quando o recurso é parcialmente provido.
7. A definição final dos índices de atualização monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão do vácuo legal gerado pela EC nº 136/2025 e da possibilidade de entendimento diverso do STF, conforme o Tema 1.361 do STF.
8. Não foi conhecida a remessa necessária, uma vez que o valor da condenação em ações previdenciárias não atinge o limite de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório, conforme o art. 496, §3º, inc. I, do CPC.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição integral foi mantida a partir da DER (30/08/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos rural, especial e urbanos, o segurado implementou os requisitos necessários, totalizando 36 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição.
10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, em conformidade com o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Não conhecida a remessa necessária. Parcial provimento à apelação da parte autora para homologar o reconhecimento da procedência (parcial) do pedido no tocante à averbação e cômputo do tempo comum urbano nos períodos de 04/10/1988 a 31/01/1989, 02/02/1990 a 05/02/1990, 02/01/1992 a 09/01/1992 e 01/04/1998 a 30/04/1998. Parcial provimento à apelação do INSS para declarar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é composta pelas parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, a homologação de períodos urbanos reconhecidos pelo INSS e a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devem observar a legislação e a jurisprudência pertinentes, com a definição dos índices de correção monetária e juros de mora relegada para a fase de cumprimento de sentença em face de alterações legislativas supervenientes.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, §11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, III, "a", art. 496, inc. I, §3º, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, art. 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, § 5º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 103, p.u., art. 106, art. 142; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora para homologar o reconhecimento da procedência (parcial) do pedido no tocante à averbação e cômputo do tempo comum urbano nos períodos de 04/10/1988 a 31/01/1989, 02/02/1990 a 05/02/1990, 02/01/1992 a 09/01/1992) e 01/04/1998 a 30/04/1998, dar parcial provimento à apelação do INSS para declarar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é composta pelas parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), relegar para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.