Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012070-60.2020.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CLEBERSON SAKAMAE
ADVOGADO(A): PEDRO JOAO MARTINS FILHO (OAB PR081035)
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação à manifestação do evento 183, PET1, em que a EMGEA alega que não há valor incontroverso a ser executado, tendo em vista que foram opostos Embargos à Execução justamente para ver reconhecida a prescrição do débito relativo às cotas condominiais objeto da execução, observo que a questão foi analisada no evento 174, DESPADEC1, nos seguintes termos:
(...)
Por força da decisão proferida no agravo de instrumento (processo 5024443-72.2023.4.04.0000/TRF4, evento 25, RELVOTO1), a execução processada nestes autos foi suspensa até o julgamento final dos Embargos à Execução 50203051420234047000, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor incontroverso.
1.1 Da análise dos embargos à execução nº 50203051420234047000, vê-se que foi proferida sentença que os julgou parcialmente procedentes, declarando prescrita a pretensão da parte exequente/embargada em relação às cotas condominiais vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 25/10/2016, bem como para determinar a incidência do INPC (em substituição ao IGP-DI) para fins de correção monetária das parcelas em atraso (processo 5020305-14.2023.4.04.7000/PR, evento 14, SENT1).
Nos autos de embargos à execução foi interposto recurso de apelação apenas pela parte Embargada (Condomínio Metropolitan Plaza Residence), insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição e dos honorários sucumbenciais (processo 5020305-14.2023.4.04.7000/PR, evento 30, APELAÇÃO1).
Tem-se, portanto, que em relação às cotas condominiais não atingidas pela prescrição não há mais controvérsia, já que eventual acolhimento do recurso de apelação resultará no afastamento da prescrição, não havendo qualquer interferência nas cotas não prescritas.
1.2 A execução na qual a EMGEA foi intimada para pagamento (item 2 do evento 147, DESPADEC1) diz respeito aos honorários sucumbenciais calculados com base nas cotas condominiais não atingidas pela prescrição, conforme expressamente indicado no item 4 da petição do evento 143, PET1, em relação às quais não há mais qualquer controvérsia nos embargos nº 50203051420234047000.
Aliás, no item 1.1 do evento 147, DESPADEC1 foi expressamente indicado que a parte Exequente estava promovendo a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a parcela incontroversa.
2. Observo que, intimada da Execução (item 2 do evento 174, DESPADEC1), a EMGEA não apresentou impugnação no prazo legal, de modo que o feito deve ter prosseguimento.
Preliminarmente, no entanto, ao prosseguimento na forma requerida no evento 187, PET1, determino a intimação da parte Exequente para esclarecer a inclusão de juros compensatórios e juros moratórios no cálculo de atualização apresentado no evento 187, CALC2, tendo em vista que no cálculo originário (evento 143, CALC4) havia apenas juros moratórios.
Intimem-se.