Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056132-28.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUSTIG MARKETING LTDA.
ADVOGADO(A): MARLUS ALBERTO LUCIO MACHADO (OAB PR074843)
ADVOGADO(A): WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR070417)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cumprimento de sentença da CEF:
Preliminarmente, para fins de análise do pedido de evento 222 (PET1), intime-se a Caixa Econômica Federal para fins de juntar demonstrativo de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Cumprimento de Sentença da empresa Lusting Marketing Ltda:
A empresa Lusting Marketing Ltda requer, diante do trânsito em julgado da a ação revisional de contrrato n.º 14.0368.605.0000446-75, a instauração de liquidação pelo procedimento comum.
Nos termos do artigo 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, mesmo que de elevada complexidade, basta ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534/CPC), sendo desnecessária a prévia liquidação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. 1. Não havendo determinação expressa no título executivo, convenção das partes, não o exigir a natureza do objeto a liquidar, ou fato novo que justifique liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, o cumprimento de sentença deve prosseguir segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, com a apresentação de cálculos pela parte que se afirma credora. 2. Consoante previsto no § 2º do art. 509 do CPC, não se exigirá liquidação de sentença nas situações em que a apuração do crédito dependa apenas de cálculo aritmético. Apesar da relativa complexidade nos cálculos envolvendo as diferenças de correção monetária no empréstimo compulsório de energia elétrica, percebe-se que a exequente juntou demonstrativo contábil no qual aponta o valor pretendido e esclarece os critérios utilizados na sua aferição. 3. Consoante entendimento desta Primeira Turma, o cumprimento de sentença em empréstimo compulsório de energia elétrica prescinde de prévia liquidação por arbitramento quando o título judicial reúne os critérios indispensáveis à elaboração dos cálculos aritméticos pelas partes. (TRF4, AG 5051119-96.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)
Desta forma, entendo incabível o requerimento de liquidação de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido, conformando o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Anoto, que atualização dos valores e a definição de quantum devido é tarefa a ser executada pela parte interessada, nos moldes dos artigos 524 e 534 do CPC, possibilitando a conferência e defesa da parte adversa.
Logo, não vislumbro razão para alteração do rito pelo Procedimento de Liquidação. Intime-se a empresa Lustig Marketing Ltda para que apresente demonstrativo de cálculo nos termos do artigo 524 do CPC.
3. Indefiro, por ora, o pedido de averbação do ajuizamento do presente cumprimento de sentença na matrícula do imóvel n.º 24.418 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais/PR.