Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008806-50.2016.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CHRISTHIAAN INASARIS DE SOUZA (OAB PR032141)
ADVOGADO(A): BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425)
ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781)
INTERESSADO: CHIELA, DONATTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RENI DONATTI
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a instauração do processo de falência, caberá ao juízo universal decidir sobre a destinação de bens da massa falida. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O FISCAL. PREFERÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA SOBRE O DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DE JURISDIÇÃO. 1. A preferência do crédito trabalhista sobre o fiscal não desloca a competência do Juízo Federal para deliberar sobre o destino dos recursos, competindo a este, se for o caso, decidir o concurso de credores contra devedor solvente. Diversa é a situação em que há
falência, que, por força do juízo universal, atrai a competência para deliberar sobre o concurso de credores. 2. Um dos pressupostos do arresto é o perigo de distração dos bens pela parte requerida, com o intuito de frustrar a efetivação do crédito pecuniário, hipótese que não se caracteriza na espécie dos autos em que há regular penhora, com vinculação ao objeto da execução fiscal e controle da Justiça Federal sobre os valores depositados. 3. Agravo desprovido." (TRF4, AG 0017573-53.2010.4.04.0000, 2ª Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 29/09/2010)
Intimem-se as partes.
2. Preclusa a decisão do item anterior, solicite-se ao PAB desta Subseção a realização da transferência do valor depositado na conta 0652.005.16898662-7 (bem como demais acréscimos legais) para uma conta vinculada ao processo de falência 0033736-15.2023.8.16.0185, em trâmite perante a 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
Via desta decisão servirá como ofício à Agência da Caixa.
3. Após a operação bancária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, requerendo o que entender pertinente.
Outrossim, comuniquem-se aos juízos que efetuaram penhoras nos rostos dos autos, bem como ao falimentar, da transferência.
4. Oportunamente, voltem-me conclusos.