Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011445-94.2018.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.1. Indefiro o pedido de bloqueio de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, porquanto tal medida não se aplica como mero mecanismo de busca de bens penhoráveis para satisfação de execução judicial, mas àqueles casos em que existe expressa previsão legal de indisponibilidade de bens (como exemplos, matéria tributária e improbidade administrativa).
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a utilização do CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso (Cédula de Crédito Comercial), e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
(TRF4, AG 5048765-06.2016.404.0000, Quarta Turma, relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/02/2017).
Fazem-se pertinentes as considerações feitas pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do Agravo de Instrumento nº 5005011-77.2017.4.04.0000, quando do indeferimento do efeito suspensivo ativo:
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.
A criação da CNIB, em plataforma única, para a comunicação de indisponibilidades visa dar maior rapidez na averbação constritiva por oficial de registro de imóveis, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido pela medida, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários.
Há de se destacar que tal sistema foi criado a fim de dar efetividade as medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas {art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar)} e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens, verbis:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Logo, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente."
(TRF4, AG 5005011-77.2017.404.0000, Terceira Turma, relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/02/2017).
2. Sem prejuízo, a fim de evitar diligências inócuas e efetivar a celeridade processual, indefiro desde já eventuais pedidos de consulta de bens por meio das diligências e pelos motivos abaixo elencados:
2.1. Eexpedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, considerando que a busca por aplicações financeiras da parte executada já foi realizada pelo sistema SISBAJUD, que destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (conta-corrente), quanto em contas de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da instituição participante.
2.2. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, vez que, por meio de tal sistema, não têm sido obtidas informações sobre bens, mas somente a respeito da composição societária de pessoas jurídicas e eventuais ações ajuizadas, de modo que não se revela de interesse para esta execução;
2.3. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), através de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil visando informações sobre (a) a existência de contrato de consórcio vigente com qualquer das administradoras de consórcio autorizadas no território nacional e (b) as instituições do Sistema Financeiro Nacional em que o devedor mantém seus ativos e/ou investimentos, por reputar referidas diligências inócuas, porquanto já abarcadas no sistema de busca de ativos financeiros SISBAJUD, o que já foi levado a efeito nestes autos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA EM SISTEMAS INTERMEDIADORES DE PAGAMENTOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). SISBAJUD.
1. A despeito da irresignação da parte exequente, não há reparos a fazer na decisão agravada, considerando-se que as ordens expedidas por meio do SISBAJUD, assim como já o era no sistema BACENJUD, são cumpridas pelas instituições participantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
2. As instituições financeiras que integram a base de dados do SISBAJUD fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tais como: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
3. Resta descabida a expedição de ofício às instituições referidas pela parte agravante, haja vista que constituem Instituições de Pagamento (IP's) e seus dados já são abrangidos pelo SISBAJUD.
(TRF4, AG nº 5021208-68.2021.4.04.0000, Terceira Turma, relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/03/2022).
Ademais, o ônus de informar nos autos se o executado possui contrato de consórcio vigente com qualquer das administradoras de consórcio autorizadas no território nacional incumbe à parte exequente e não ao juízo.
2.4. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), porquanto o próprio exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar tais informações.
2.5. Pesquisa de bens via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), porquanto o próprio exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar tais informações.
2.6. SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é um sistema criado para investigação de movimentação bancária, como instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame.
(TRF4, AG nº 5041785-38.2019.4.04.0000, Terceira Turma, relatora Juíza Federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 23/10/2020).
3. Intime-se a parte exequente, inclusive para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar-se ao indeferimento das diligências de pesquisa de bens elencadas no item 2 a fim de evitar tumulto processual.
4. Havendo requerimento diverso de dilação de prazo e que dependa de despacho, voltem os autos conclusos.
5. Nada mais sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
6. Intime-se.
7. Após, anote-se a suspensão.
8. Decorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do CPC.